Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2023 — No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último acto típico
E, tudo assim, para além de viabilizar a consequência, pouco menos do que absurda, de integrarem um mesmo concurso crimes que, por, pelo menos, parcialmente praticados após o primeiro trânsito condenatório, poderiam ter constituído à luz do artigo 56.º n.º 1 al.ª b) do CP fundamento de revogação de pena de substituição da suspensão executiva de pena de prisão que ali tivesse sido decretada.
Razões que, se ainda necessário fosse, desaconselhariam o entendimento do Acórdão-Fundamento e evidenciariam a superior valia da tese do Acórdão Recorrido, decidindo definitivamente - pensa-se - em favor deste.
III. CONCLUSÃO.
42 - Vale, então, tudo o que precede por dizer que, no confronto do Acórdão-Fundamento e do Acórdão Recorrido a propósito do momento que, no crime de tráfico de estupefacientes que se realiza em actos reiterados, releva para a aferição da relação concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do CP - momento da prática do primeiro acto típico da previsão da norma ou da consumação formal, para aquele; momento da prática do último daqueles actos, ou da consumação material ou terminação, para este - o tribunal sufraga o entendimento do segundo, que resume na seguinte proposição interpretativa:
- No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal, é o da prática do último acto típico.
Entendimento ao abrigo do qual, e para os efeitos do artigo 445.º n.º 1 do CPP, vai confirmar, mantendo-o, o Acórdão Recorrido.
E entendimento que, de resto, tem por si, o favor muito claramente maioritário da jurisprudência, como o testemunham, entre outros, os Ac'sSTJ de 26.9.2019 - Proc. n.º 206/16.0PALGS.S2(120), de 25.10.2017 - Proc. n.º 3/12.2GAAMT.1.S1(121) - ambos já citados - e de 11.12.2012 - Proc. n.º 14/10.2GCFLG.S1(122), os Ac'sTRE de 27.4 2021 - Proc. n.º 992/16.8PAOLH-E.E1(123) e de 23.6.2020 - Proc. n.º 992/16.8PAOLH-C.E1(124), os Ac'sTRC de 11.10.2017 - Proc. n.º 840/11.5JACBR-B.C1(125) e de 21.5.2014 - Proc. n.º 158/07.8JAAVR-C.C1(126) e o AcTRG de 31.1.2011 - Proc. n.º 2/04.8GDFNF-A.G1(127). Sendo que em abono do Acórdão-Fundamento não se encontrou qualquer aresto.
IV. DISPOSITIVO.
43 - Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o Acórdão Recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:
- No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal, é o da prática do último acto típico.
(1) Doravante, Recorrente.
(2) Doravante, Acórdão Recorrido.
(3) Doravante CPP.
(4) Doravante, CP.
(5) Diploma a que pertencerão os preceitos que a seguir se citarem sem menção de origem.
(6) Doravante, Acórdão-Fundamento.
(7) Doravante, por facilidade de exposição, concurso superveniente ou relação de concurso superveniente.
(8) Doravante, STJ.
(9) [Nota 13 no original] Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido de cocaína e de cannabis a dois consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância relativamente à aproximação de entidades policiais.
(10) [Nota 14 no original] Venda por co-arguido de cocaína a uma consumidora, em conluio com outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância.
(11) [Nota 15 no original] Venda por co-arguido de cocaína a um consumidor, em conluio com outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância.
(12) [Nota 16 no original] Vendas por dois co-arguidos de cannabis e de cocaína a dois consumidores, em conluio com outros, entre eles o Recorrente, este com funções de guarda dos produtos estupefacientes destinados à venda numa casa sita nas imediações.
(13) [Nota 17 no original] Venda por co-arguido de cocaína a um consumidor, em conluio com outros, um deles o Recorrente, e detenção, por todos, na casa referida na nota anterior, de cannabis nos quantitativos de 3028,4 g e de 92,111 g, de heroína nos de 17,06 g e de 1,146 g, de cocaína nos de 4,456 g, de 12,203 g, de 155,185 g e de 390 g, e de fenacetina no de 104,255 g.
(14) Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, pp. 277 a 278.
(15) Idem, ibidem nota anterior, pp. 291 e 292.
(16) Idem, ibidem, nota anterior.
(17) Idem, ibidem, notas anteriores.
(18) AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
(19) «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.».
(20) In DR - I, de 9.6: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.».
(21) Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 278.
(22) AcSTJ de 24.2.2010 - Proc. n.º 676/03.7SJPRT.S1, consultável in www.dgsi.pt, como, de resto, todos os que se vierem a indicar sem outra especificação.
(23) AcSTJ de 18.1.2012 - Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1. No mesmo sentido, Tiago Milheiro, in "Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais", Almedina, 2016, p. 21.
No mesmo sentido e entre muito outros, AcSTJ de 16.12.2010 - Proc. n.º 11/02.1PECTB.C2.S1: «A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo».
(24) Doravante, AcSTJ.
(25) Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1.
(26) No mesmo sentido, v. g., Tiago Milheiro, ibidem, afirmando que o trânsito em julgado é «um ponto de possível turn-over, em que o agente poderá refletir e repensar a conduta anterior, mantê-la ou alterá-la, submeter-se ao Direito ou continuar a desrespeitá-lo. Perante a pena que lhe foi aplicada, exequível em virtude do trânsito, o agente pode escolher dois caminhos: o do respeito pelo ordenamento jurídico, ou continuar com uma atitude anti-jurídica».
(27) Neste sentido, Dá Mesquita, "O Concurso de Penas", Coimbra Editora, 1997, p. 69.
(28) Neste sentido, v. g., AcSTJ de 13.9.2018 - Proc. n.º 37/10.1GDODM.S1, onde se refere que «[o] caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes».
(29) Neste sentido, Rodrigues da Costa, "O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ," Revista do CEJ, 1.º semestre de 2016, n.º 1, pp. 80 e 81.
(30) Neste sentido, Figueiredo Dias, in "Direito Penal - Parte Geral", I, 2.ª ed., p. 314
(31) «Artigo 21.º
[...]
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.».
(32) «Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;
O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.».
(33) «1 - Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 - A tentativa é punível.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.».
(34) «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.»
(35) Proc. n.º 08P2961.
(36) Neste sentido, Maia Costa, "O crime de tráfico de estupefacientes: o direito penal em todo o seu esplendor", in Revista do Ministério Público, Abril-Junho de 2003, p. 93.
(37) Neste sentido, v. g., AcSTJ de 21.10.2008 - Proc. n.º 08P1314.
(38) AcSTJ de 15.9.2010 - Proc. n.º 1977/09.6JAPRT.S1.
No mesmo sentido, v. g., AcTConst n.º 426/91, acessível no site do Tribunal Constitucional - «o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.» - e Lourenço Martins, in "Droga e Direito", 1994, p. 122 - «O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública. Protecção da própria humanidade [...] se encarada a sua destruição a longo prazo. Há quem fale ainda na protecção da liberdade do cidadão, em alusão implícita à dependência que a droga gera.».
Realçando, em particular, o valor da liberdade individual, Pedro Patto, in "Comentário das Leis Penais Extravagantes", II, 2011, p. 483 - «a toxicodependência atinge a dignidade da pessoa como ser livre. Há mesmo quem considere que é a liberdade, mais do que qualquer outro, o bem jurídico protegido através da criminalização do tráfico de estupefacientes.».
(39) AcSTJ de 15.1.2020 - Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1.
(40) AcSTJ de 15.1.2020 citado.
(41) In Preâmbulo do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.9.
(42) AcSTJ de 29.10.2008 - Proc. n.º 08P2961.
(43) Pedro Patto, in "Comentário das Leis Penais Extravagantes", 2011, II, p. 487.
(44) Ou, para usar as palavras do AcTConst n.º 426/91, de 6.11.191, in www.tribunalconstitucional.pt., porquanto não pressupõe «nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos».
(45) Faria Costa, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", 1999, II, p. 867.
(46) Neste sentido, AcTRC de 24.11.2004 - Proc. n.º 2701/04.
(47) Pedro Patto, ibidem.
(48) AcSTJ de 15.1.2020 - Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1 já citado.
(49) Helena Moniz, "'Crime de trato sucessivo' (?)", in JULGAR Online, Abril 2018, p. 5; realce a negrito acrescentado.
(50) Pedro Patto, ibidem, p. 487.
(51) Helena Moniz, ibidem, p. 6.
(52) Para usar a expressão de Figueiredo Dias - ibidem, p. 687 - e de Helena Moniz - ibidem, p. 6.
(53) "Lições de Direito Penal", Parte Geral I, 1988, p. 291 (citação colhida em Helena Moniz, ibidem, p. 8).
(54) Helena Moniz, ibidem, p. 10.
(55) In "" Da Unidade à Pluralidade de Infracções no Direito Penal Português", 2005, p. 545 a 546,.
(56) Helena Moniz, ibidem, p. 8.
(57) Helena Moniz, ibidem, p. 10, citando o seguinte trecho do Acórdão de 8.11.1995 - Proc. n.º 47714, e identificando outros espécimes da época concordantes: «[A] figura da continuação criminosa é incompatível com a própria natureza do crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, trata-se de um crime de trato sucessivo que se desenrola no tempo e é constituído por uma pluralidade de acções. Isto é, trata-se de um crime naturalmente "continuado", que não necessita do recurso à figura da continuação criminosa para se unificar as acções que o integram».
(58) Cfr. AcSTJ de 18.12.2008 - Proc. n.º 07P020, falando a propósito de infracções contínuas sucessivas.
(59) Cfr. AcSTJ de 21.2.2008 - Proc. n.º 2035/07, in SASTJ.
(60) Cfr. AcSTJ de 5.5.1993 - Proc. n.º 42 290, citado por Helena Moniz, ibidem, p. 2.
(61) No testemunho de Cristina Almeida e Sousa, in "A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo» nos crimes sexuais", in JULGAR, Outubro de 2019, a primeira identificação de crimes sexuais - no caso, os de coacção sexual e de violação - como de trato sucessivo surgiu no AcSTJ de 2.10.2003 - Proc. n.º 03P2606.
(62) Que, recorde-se, referenciando-se à figura da continuação criminosa prevista no n.º 2, passou de «O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima» que vinha da Lei n.º 59/2007, de 4.9, para «O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.».
E alteração, generalizadamente, interpretada como de proibição ope legis da aplicação do crime continuado aos ilícitos contra bens jurídicos eminentemente pessoais, como, v. g., documentado nos Ac'STJ de 24.3.2022 - Proc. n.º 808/19.3SYLSB.L1.S1 (roubo), de 13.5.2020 - Proc. n.º 396/18.SPBLRS.L1.S1 (crimes sexuais) e de 15.10.2020 - Proc. n.º 1498/19.9JAPRT.P1.S1 (crimes sexuais).
(63) Constatando o abandono, já, em 22.3.2018, AcSTJ - Proc. n.º 467/16.5PALSB.L1-S1: «A jurisprudência do STJ, já antes maioritária, é presentemente praticamente unânime, ao afastar a figura de "trato sucessivo" dos casos de crimes contra a autodeterminação sexual do art. 171.º e 172.º, ambos do CP».
Mais recentemente, Ac'sSTJ de 12.1.2022 - Proc. n.º 1079/20.4PASNT.S1 - «I - A aplicabilidade da figura do "trato sucessivo" aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foi defendida, nos nossos tribunais superiores, em situações em que está presente uma actividade repetida, prolongada no tempo. II - Mais recentemente, este STJ tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade de tal figura a este tipo de crimes.» -, de 24.3.2022 - Proc. n.º 500/21.9PKLSB.L1.S1 - «Embora a jurisprudência do STJ se tenha mostrado dividida quanto à aplicação da figura do crime exaurido ou de trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente e desde há alguns anos atrás, consolidou-se jurisprudência, cremos que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efetivo de crimes previsto no art. 30.º, n.º 1, do CP, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo» - ou de 23.11.2022 - Proc. n.º 754/20.8JABRG.G1.S1 - «É atualmente uniforme e consolidada a jurisprudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado "crime de trato sucessivo" em relação aos crimes contra a autodeterminação sexual.».
(64) Para uma panorâmica da discussão, veja-se Helena Moniz, ibidem - principalmente a partir de fls. 13 - e Cristina Almeida e Sousa, ibidem, principalmente a partir de fls. 11.
(65) De feição mais pragmática, na sua origem, foi a questão que espoletou na jurisprudência a procura de uma resposta como a do crime de trato sucessivo em matéria de crimes sexuais, nem mais nem menos do que a dificuldade de efectuar a contagem dos crimes - e a arbitrariedade de qualquer contagem, na afirmação, v. g., do AcSTJ de 29.11.2012 Proc. n.º 862/11.6TAPFR.S1 - «quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo».
(66) Helena Moniz, ibidem, pp. 10 a 11,
(67) AcSTJ de 22.1.2013 - Proc. n.º 182/10.3TAVPV.L1.S1, tirado em caso de crime sexual, em cuja área a discussão do ponto foi, em geral, mais aprofundada.
(68) Neste sentido, Acórdão STJ de 29.11.2012 já citado - também em caso de crime sexual, mas a que expressamente assimila o do tráfico de estupefacientes - e Helena Moniz, ibidem, p. 15.
(69) Neste sentido, v. g., AcSTJ de 23.1.2008 - Proc. n.º 07P4830 - ainda em caso de crime sexual. E também, Cristina Almeida e Sousa, in "A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo» nos crimes sexuais", JULGAR Online, Outubro de 2019, p. 13, com indicação de vários espécimes jurisprudenciais: «A nível subjectivo, esta jurisprudência adita à pluralidade de condutas sexuais típicas, um particular nexo de imputação, que designa, ou de unidade resolutiva, não na acepção de uma única resolução criminosa, mas na de que a estreita conexão temporal que liga um facto típico ao outro é de tal ordem que, à luz dos dados da experiência psicológica, permite aceitar que o agente executou todos os actos que integram a actividade criminosa sem ter de renovar o correspondente processo de motivação [...], ou na acepção de uma única "resolução determinada e persistente" do agente, em que o dolo "abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando as condições da sua realização, estando-se no plano da unidade criminosa.".
(70) Como parece ser o caso dos Ac'sSTJ de 3.9.2015 - Proc. n.º 272/11.5TELSB.L1.S1, 15.1.2020 - Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1, 1.10.2014 - Proc. n.º 75/14.5YFLSB e de 12.7.2006 - Proc. n.º 06P1709.
(71) Proc. n.º 2430/13.9JAPRT.S1; tirado em caso de crime sexual mas com validade, por assim dizer, geral.
(72) Neste sentido, Figueiredo Dias, in "Direito Penal - Parte geral", 2007, t. 1, p.1033.
Identicamente, Lobo Moutinho, ibidem, p. 593 - «figura diversa da estrita unidade de crime mas simultaneamente do diversa do concurso de crimes».
(73) Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal", 2.ª ed., p. 159.
Identicamente, Miguez Garcia, in "O Risco de Comer uma Sopa e Outros Casos de Direito Penal", 2.º ed., p. 748.
(74) A este propósito, recorde-se o que se disse em 28. supra.
(75) Cfr., v. g., Ac'sSTJ de 15.1.2020 - Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1,
(76) Idem, ibidem, pp. 617 a 622
(77) O crime habitual referenciado na al.ª b) respectiva.
(78) O crime que se consuma por actos reiterados.
(79) Idem, ibidem, p. 617.
(80) Idem, ibidem, p. 604.
(81) Idem, ibidem, pp. 617 e 649.
(82) Idem, ibidem nota anterior.
(83) Cfr. al.as a) e b) do n.º 2 primeiro e o n.º 3 do segundo, neste, no segmento em que se alude ao crime que se consuma por actos sucessivos. Cabendo a propósito o esclarecimento de que o Autor - ibidem, p. 605 - descortina na expressão crime continuado daquela al.ª b) uma noção distinta da do artigo 30.º n.º 2, ali, um «crime cuja consumação se protrai mediante a prática de uma pluralidade de "actos" sucessivos (no sentido de praticados em imediata sequência temporal)» a que parece preferir chamar crime contínuo e que corresponde a uma forma de realização ou modalidade do que apelida de crime estritamente unitário, aqui, uma pluralidade de realizações típicas ficcionadamente unificadas pela menor inexigibilidade do comportamento conforme do agente.
(84) Proc. n.º 234/15.3JAAVR.S1.
(85) Sublinhado acrescentado.
(86) Como parece ser o caso de Helena Moniz, ibidem, pp. 4, 9 e 11.
(87) Segundo Figueiredo Dias, in "Direito Penal - Parte Geral" citado, pp. 983 a 984, existirá uma unidade típica da acção «em todos aqueles casos em que um tipo legal de crime reduz a uma unidade típica uma pluralidade de atos como tal externamente reconhecível». O que, v. g., «sucederá desde logo quando um tipo legal integra, por necessidade, aquela pluralidade de actos [...]. O mesmo sucede quando um tipo legal é formulado tal maneira que, não exigindo necessariamente para a sua integração uma pluralidade de actos singulares, reconduz todavia uma tal pluralidade à unidade sempre que aquela pluralidade tenha lugar dentro de uma certa unidade contextual ou espácio-temporal [...].».
(88) Helena Moniz, ibidem, pp. 11 a 12.
(89) Neste sentido, Cristina Almeida e Sousa, A inconstitucionalidade da jurisprudência do "trato sucessivo" nos crimes sexuais, Revista Julgar, Outubro de 2019, p. 18
(90) «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, [...].» - sublinhados acrescentados.
(91) Neste sentido, AcSTJ de 19.6.2019 - Proc. n.º 98/17.2GAPTL.S1, tirado em caso de crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, mas com lição transponível para o crime de tráfico de estupefacientes.
(92) Ibidem, pp. 619 a 620.
(93) Ibidem, pp. 11 a 12.
(94) "Direito Penal - Parte Geral", t. 1, pp. 988 a 990.
(95) Ibidem, pp. 620 a 622 e 606 a 607.
(96) Ou, talvez mais correctamente, a contiguidade dos actos típicos.
(97) Neste sentido, v. g., Carlos Almeida, in "Legislação Penal sobre Droga: Problemas de Aplicação", Revista do Ministério Público, n.º 44, p. 89.
(98) Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido de cocaína e de cannabis a dois consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância relativamente à aproximação de entidades policiais, recorde-se, também, no pormenor.
(99) «A consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e não com o último», são as suas palavras
(100) Englobando o ilícito «uma série de actos de tráfico praticados ao longo do tempo, a consumação de tal crime só se verificou quando a prática de todos esses actos terminou, ou seja, no caso em apreço, em 19.4.2018. [...] Sendo o crime de tráfico de estupefacientes objecto do processo 123/16, um crime integrado por vários actos sucessivos ou reiterados no tempo, a sua consumação material apenas ocorre no momento da prática do último acto de execução»
(101) Altura em que, recorde-se, ocorreu «[d]Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido de cocaína e de cannabis a dois consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância relativamente à aproximação de entidades policiais.».
(102) Neste sentido, AcSTJ de 27.4.2022 - Proc. n.º 281/20.3PAPTM.S1.
(103) Neste sentido, AcSTJ de 27.4.2022 citado.
(104) Veja-se 25 e 26 supra.
(105) AcSTJ de 27.4.2022 citado.
(106) «O prazo de prescrição só corre: [...] Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto» - sublinhado acrescentado.
(107) «Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação» - sublinhado acrescentado.
(108) «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.»
(109) «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação»; disposição aplicável em processo penal por via do artigo 4.º do CPP.
(110) «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»; disposição (também) aplicável em processo penal por via do artigo 4.º do CPP, com a devida harmonização.
(111) AcSTJ de 7.7.2022 - Proc. n.º 133/22.2T8PDL.L1.S1. Afirmando o mesmo entendimento, entre muitos outros, acórdãos de 23.3.2023 - Proc. n.º 316/19.2GBVNO.S1, 28.9.2017 - Proc. n.º 302/10.8TAPBL.S1, de 14.1.2016 - Proc. n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, de 12.11.2015 - Proc. n.º 1/09.3JAPTM.S1, de 15.10.2015 - Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1, de 13.11.2014 - Proc. n.º 72/14.0YFLSB e de 21.11.2012 - Proc. n.º 153/09.2PHSNT.S1.
(112) Salvo nos segmentos que, v. g., tenham decidido sobre a pena única ou sobre pena de substituição, em que, como é jurisprudência consolidada neste STJ, a força do caso julgado fica condicionada à cláusula rebus sic stantibus, como se pode ver, por todos, no AcSTJ de 2.6.2021 - Proc. n.º 626/07.1PBCBR.S1.
(113) Tiago Caiado Milheiro, ibidem, p. 26.
(114) AcSTJ de 17.3.2004 - Proc. n.º 03P4431.
(115) Para utilizar a expressão de Lobo Moutinho, ibidem, p. 547.
(116) AcSTJ de 25.10.2017 - Proc. n.º 3/12.2GAAMT.1.S1.
(117) Proc. n.º 206/16.0PALGS.S2
(118) Proc. n.º 97P909.
(119) Citação colhida no sumário disponível em SASTJ.
(120) Do sumário:
- «I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime que, muitas vezes, compreende uma multiplicidade de atos em que cada um, em si mesmo preenche todos os elementos da infracção.
II - Assim, ainda que a consumação ocorra logo consuma com a realização de uma qualquer das acções tipificadas, isto é, com a prática do primeiro ato, a cessação da actividade, a terminação da execução do crime, frequentemente, só se verifica mais tarde.
III - Se em sede de tentativa a terminação não tem relevância na medida em que a tutela penal se antecipa ao momento da prática do primeiro dos atos da conduta incriminada, o mesmo não deve entender-se para efeitos de cúmulo jurídico de penas, onde o que releva é o desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado da primeira condenação. Prosseguindo na prática de actos do crime exaurido, após essa admonição não pode senão considerar-se que o arguido a desconsiderou. Interpretação que obsta a que se acabe numa solução, se não exactamente igual, pelo menos bem próxima do denominado cúmulo por arrastamento que não é admitido no nosso regime penal.
[...].».
(121) Do sumário:
- «I - Nos crimes de trato sucessivo, a data em que cessou a actividade de tráfico - Julho de 2010 - será a data relevante a ponderar para a existência de uma relação de concurso. Esta é a solução mais conforme com a natureza do crime habitual em que um crime de tráfico de estupefacientes em trato sucessivo se pode inserir, podendo, ademais, ser convocada a regra prevista no art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP, quanto ao início do prazo da prescrição do procedimento criminal.
[...].».
(122) Do sumário:
- «[...].
IV - O crime de tráfico de estupefacientes caracterizar-se como crime exaurido, com o que se pretende afirmar que, estando em causa uma progressão no iter criminis que levaria a um certo resultado, o primeiro ato praticado, que já caiba na previsão típica do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, é suficiente para que se tenha o crime por consumado. Porém, estando em causa uma mesma intenção inicial que englobe um conjunto de práticas repetidas autonomizáveis, estaremos perante um crime cuja consumação se vai reiterando ao longo do tempo.
V - Assim, os atos subsequentes à primeira conduta que já constitua um crime, não podem ser ignorados com a relevância que lhes é devida, e de modo algum podem ser considerados atos praticados depois da consumação do crime.
VI - No caso estamos perante um comportamento criminoso que se estende de finais de dezembro, princípios de Janeiro de 2010, até 18 de Março seguinte. A reiteração não impede que a conduta seja unificada pelo dolo inicial do agente, sem se poder falar de continuação criminosa, porque nada nos diz que houvesse um circunstancialismo exterior que diminuísse sensivelmente a culpa da agente. Assim sendo, para a questão que nos ocupa, que é de saber se estamos perante um concurso ou uma sucessão de crimes, haverá que ter em conta a data do último ato de execução, que foi bem depois do trânsito em julgado da condenação do Proc. 1 ..., razão pela qual as referidas penas não se encontram entre si numa relação de cúmulo jurídico.».
(123) Do sumário:
- «1 - Salvaguardada a consumação com a prática do primeiro facto ilícito típico, ocorre nova consumação material de cada vez e todas as vezes que é praticado um novo facto ilícito típico que, por si só, já preenche o tipo legal do crime de tráfico mas que é tratado unitariamente por razões de política criminal.
2 - Assim, se o crime de tráfico de estupefacientes foi praticado durante o período que mediou entre Dezembro de 2016 e 22/5/17, tendo o primeiro acto de execução (Dezembro de 2016) sido praticado antes do trânsito da condenação proferida noutro processo e o último (22/5/2017) mais de 4 meses depois daquela data, a data relevante para aferir da existência de concurso de crimes é o dia 22/5/17.
3 - Sendo esta última data posterior àquela em que transitou o acórdão condenatório proferido no outro processo, há que concluir que não existe concurso de crimes e, por isso, não há lugar ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos.».
(124) Do sumário:
- «- Nos casos em que a execução do crime se prolonga no tempo, o momento temporal relevante a considerar para efeitos de cúmulo jurídico é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último ato.
- De outro lado, o momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação.».
(125) Do sumário:
- «I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação.
II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais.
III - Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto.
IV - O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação.
V - Porque quando transitou a sentença proferida no processo... ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, n.º 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.».
(126) Do texto:
- «Na mesma data - 14 de Abril de 2009 - a arguida tinha praticado parte dos factos que constituem o objecto dos presentes autos [processo comum colectivo n.º 158/07...] mas não tinha ainda praticado a parte restante dos factos integradores do mesmo objecto. Com efeito, como se viu e como expressamente consta do acórdão recorrido, nestes autos a conduta da arguida consistiu em vários actos de tráfico de estupefacientes praticados reiteradamente, entre Novembro de 2007 e 8 de Junho de 2009, e pelos quais foi condenada como autora de um único crime de tráfico. Por isso, e ressalvado sempre o devido respeito, não é exacta a afirmação feita no acórdão recorrido, sem qualquer restrição ou explicação, de que os factos praticados nestes autos são anteriores à data do trânsito da sentença proferida no processo comum singular n.º 1318/06..., e que conduziu à inclusão das penas aplicadas à arguida nestes autos, no cúmulo efectuado e agora sindicado.
Pois bem, sendo o tráfico um crime habitual, a sua consumação só se estabilizou com a prática do último acto que, in casu, ocorreu em 8 de Junho de 2009 (cf. art. 119.º, n.º 2, b) do C. Penal). Por outro lado, o último acto relativo ao crime de branqueamento ocorreu em 16 de Abril de 2009, e o último acto relativo ao crime de condução de veículo sem habilitação legal ocorreu em Junho de 2009.
Assim, porque quando transitou a sentença proferida no processo comum singular n.º 1318/06... ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, n.º 1 do C. Penal, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.».
(127) Do sumário:
- «I - O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes a que alude o artigo 78.º do Código Penal tem como pressuposto a existência de uma situação de concurso de crimes, a qual apenas se verifica "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles."
II - No âmbito do concurso de crimes o trânsito em julgado da condenação penal é um limite temporal intransponível à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - Os crimes de homicídio e detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado por acórdão de 11-6-2004, transitado em julgado em 10-2-2005, não se encontram em concurso com o crime de tráfico de estupefacientes cometido entre Abril de 2004 e 8 de Fevereiro de 2006 pelo qual o arguido foi posteriormente condenado por acórdão de 4-11-2008, transitado em 10-12-2009, porquanto a data da cessação da consumação deste último crime é posterior à data do trânsito em julgado da primeira condenação.
IV - Esta interpretação não viola o princípio da culpa nem o principio da igualdade.».
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UC's a taxa de justiça.
Digitado e revisto pelo relator (artigo 94.º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Junho de 2023. - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro (relator) - António Gama - Sénio Alves - Ana Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo Silva Dias - Pedro Branquinho Ferreira Dias - Leonor Furtado - Teresa Almeida - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - António Latas - José Eduardo Miranda Santos Sapateiro - Helena Moniz - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida.
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