Portaria n.º 93/2023 — Altera a zona non aedificandi (ZNA) da zona especial de proteção (ZEP) da Fortaleza da Póvoa de Varzim

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a zona non aedificandi (ZNA) da zona especial de proteção (ZEP) da Fortaleza da Póvoa de Varzim

Histórico de alterações JSON API

A Fortaleza da Póvoa de Varzim encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto n.º 43 073, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 162, de 14 de julho de 1960.

Através de portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 1982, foi fixada a respetiva zona especial de proteção (ZEP), a qual inclui uma zona non aedificandi (ZNA).

A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim apresentou uma proposta de alteração da zona non aedificandi (ZNA) incluída na zona especial de proteção (ZEP), visando a exclusão de dois edifícios construídos em desconformidade com o regime jurídico em vigor.

Analisado o assunto, a tutela do património cultural promoveu, de acordo com o parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, a consulta pública prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, relativa à alteração da ZNA, com uma delimitação diversa da proposta pelo município, no âmbito da qual foram apresentadas 22 pronúncias, demonstrativas do interesse que o assunto despertou e da importância das servidões em causa.

Reanalisada a questão, aquele órgão consultivo reiterou a proposta submetida à consulta pública.

Assim, pela presente portaria é alterada a zona non aedificandi (ZNA) incluída na zona especial de proteção (ZEP) da Fortaleza da Póvoa de Varzim, no sentido de:

Excluir a zona do porto de pesca, por ser desadequada e irrazoável a proibição de construir numa área dedicada a uma atividade económica, cujo dinamismo é inerente à sua atualização funcional e das estruturas;

Excluir a área ocupada pela Loja Interativa de Turismo, situada no limite norte, por se considerar que tal diminuição não põe em causa a salvaguarda do enquadramento paisagística do monumento classificado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Zona especial de proteção

É alterada a zona non aedificandi (ZNA) da zona especial de proteção (ZEP) da Fortaleza da Póvoa de Varzim, na Póvoa de Varzim, União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, concelho da Póvoa do Varzim, distrito do Porto, fixada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 3, de 5 de janeiro de 1982, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

16 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/02/039000000/0005500056.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).