Resolução da Assembleia da República n.º 94/2023 — Codificação e consolidação da legislação eleitoral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Codificação e consolidação da legislação eleitoral
Codificação e consolidação da legislação eleitoral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Constituir um grupo de trabalho para a codificação e consolidação da legislação eleitoral, com representantes de todos os partidos com representação parlamentar, com a missão de:
Sistematizar as matérias que podem ser objeto de codificação e ou consolidação num ou mais atos legislativos comuns e, em sequência, formular uma proposta de trabalho legislativo;
Uniformizar as soluções, em matérias de prazos e procedimentos eleitorais, que se afigurem necessárias à concretização do disposto na alínea anterior;
Tomar conhecimento e acompanhar a tramitação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, dos projetos e propostas de lei em matéria eleitoral que sejam apresentados durante os seus trabalhos, de forma a avaliar o seu impacto nos trabalhos de consolidação.
2 - Determinar que as atividades do grupo de trabalho se devem realizar em articulação e cooperação com os serviços da Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições, recolhendo contributos da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da academia e da sociedade civil.
3 - Estabelecer que o grupo de trabalho inicia a sua atividade na 2.ª sessão legislativa da XV Legislatura.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).