Portaria n.º 99/2023 — Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia
de 3 de abril
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia está a ter um elevado impacto nos operadores económicos, cujos efeitos persistem à medida que o conflito armado perdura. Esta conjuntura afeta a confiança dos mercados e agrava o aumento dos preços que, em 2022, foi o mais elevado dos últimos 30 anos, sobretudo devido à subida dos preços internacionais de bens energéticos e das matérias-primas.
O impacto combinado do aumento de custos e da escassez de matérias-primas é sentido em toda a fileira do pescado, nomeadamente a produção e a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, enquanto setores de maior intensidade energética. Por conseguinte, existe uma perturbação significativa do mercado que conduziu à adoção da Decisão de Execução 2022/500, da Comissão, de 25 de março de 2022 e à adoção do Regulamento (EU) 2022/1278 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), introduzindo medidas específicas para atenuar as consequências da agressão da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e para mitigar os efeitos desta perturbação do mercado na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.
Neste contexto, ainda em 2022, o Governo adotou um regime de compensação do aumento dos custos energéticos dirigido aos operadores económicos do setor. Contudo, é essencial a adoção de medidas adicionais que visem travar a subida dos preços, de modo a favorecer o poder de compra das famílias e a retoma da economia.
Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, dos operadores do setor das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de produção com que estão confrontados e sendo essa resposta urgente, impõe-se criar o correspondente regime de apoio e as condições para que possam ser submetidas as correspondentes candidaturas.
O Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, estabelece no n.º 1 do artigo 29.º que a Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de pescas e aquicultura, bem como planear e coordenar a aplicação dos correspondentes fundos nacionais e europeus, o que necessariamente inclui a adoção da inerente regulamentação administrativa.
Foram ouvidas as associações representativas do setor acerca da medida de apoio acima descrita.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de março de 2023.
ANEXO — REGULAMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO AOS OPERADORES DO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas, da Aquicultura e da Transformação e Comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção, resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Artigo 2.º — Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica classificada com um dos códigos estabelecidos no anexo i ao presente Regulamento;
2) «Custos de produção», os custos operacionais definidos de acordo com o estabelecido na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, da Comissão, de 27 de abril de 2021, deduzidos dos custos da energia.
Artigo 4.º — Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fizeram sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia no período compreendido:
Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da pesca, de modo a evitar sobreposição com os apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30-C/2022, de 18 de abril, que cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia;
Entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da aquicultura e da transformação.
Artigo 5.º — Elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis as empresas que:
Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;
Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de 30 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022;
No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente Regulamento;
No caso das empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, tenham CAE elegível e sejam PME;
Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.
Artigo 6.º — Natureza e montante do apoio
1 - Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de:
Montantes fixos, tal como consta no anexo ii ao presente Regulamento, no caso da frota, e no anexo iii, no caso da aquicultura, apurados com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º;
Taxa fixa, sendo o montante apurado com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019 e aferido pelo custo das matérias-primas vendidas e consumidas, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º, para as PME do setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
2 - A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.
3 - O valor do custo operacional suportado pelos operadores no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 é apurado com base:
No relatório da frota, para os operadores da pesca;
No relatório com os dados sociais e económicos referentes à aquicultura portuguesa, para os operadores da aquicultura;
Na IES - Informação Empresarial Simplificada - de 2019, na rubrica «Custos das matérias-primas vendidas e consumidas» acompanhada de uma declaração emitida por contabilista certificado, atestando o valor exclusivamente respeitante à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, para os operadores do setor da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 7.º — Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
2 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online.
3 - Apenas é admitida uma candidatura por beneficiário.
Artigo 8.º — Dotação orçamental
1 - A dotação orçamental global é 23,5 milhões de euros, cofinanciados pelos FEAMP, sendo distribuída para cada um dos setores da seguinte forma:
Pesca, oito milhões de euros;
Aquicultura, seis milhões de euros;
Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nove milhões e quinhentos mil euros.
2 - A distribuição da dotação por cada um dos setores prevista no número anterior é indicativa, não prejudicando qualquer ajustamento, por decisão do gestor, que se possa revelar necessário em função da procura de apoios.
3 - A dotação orçamental prevista no n.º 1 pode ser objeto de reforço, por decisão do gestor, em função da procura de apoios, caso exista disponibilidade financeira no programa.
Artigo 9.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - O secretariado técnico da Autoridade de Gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, competindo-lhe verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º e submete-as a decisão do gestor.
2 - O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.
3 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
4 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
5 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela Autoridade de Gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.
Artigo 10.º — Pagamento dos apoios
O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., mediante a decisão de aprovação do pedido de apoio pela Autoridade de Gestão, sendo realizado sob a forma de pagamento único.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações do beneficiário:
Informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio;
Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.
Artigo 12.º — Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º — Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo.
2 - Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.
Artigo 14.º — Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
Códigos CAE para a elegibilidade das empresas do setor da pesca e aquicultura
031 Pesca.
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar.
032 Aquicultura.
10 Indústrias alimentares.
1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.
104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
108 Fabricação de outros produtos alimentares.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10913 Fabricação de alimentos para aquicultura.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/04/06600/0008800094.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por estabelecimento aquícola
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/04/06600/0008800094.pdf))
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