Decreto Regulamentar n.º 1/2024 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2024-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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12 - Os investimentos previstos no n.º 7 do presente artigo devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

13 - Sempre que os investimentos previstos no n.º 7 sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas.

14 - [...]

Artigo 65.º-D — [...]

1 - (Revogado.)

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A demonstração do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação comprovativa da constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido ou, no caso de aquisição de participação social, do acesso a informação que ateste a detenção da participação e a informação comprovativa do contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a situação perante a segurança social.

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - A decisão sobre o pedido é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P.

18 - A AIMA, I. P. pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-E — [...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a AIMA, I. P., verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - A demonstração da manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é feita através do acesso a informação sobre registo comercial que ateste a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando a AIMA, I. P., oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.

17 - A AIMA, I. P., pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento.

Artigo 65.º-F — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AIMA, I. P., podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 65.º-G — [...]

A AIMA, I. P., pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.

Artigo 65.º-H — [...]

1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Avaliar, a cada dois anos, as atividades de investimento previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quanto aos seus impactos na atividade científica e cultural, na promoção do investimento direto estrangeiro e na criação de postos de trabalho.

Artigo 65.º-J — Manual de procedimentos da AIMA, I. P.

A AIMA, I. P., elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações.

Artigo 65.º-K — [...]

Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.

Artigo 66.º — [...]

1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P., o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 67.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de reagrupamento familiar é instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:

a)

Informação comprovativa dos laços familiares invocados;

b)

Informação comprovativa dos elementos relevantes dos documentos de identificação dos familiares do requerente;

c)

Informação comprovativa da existência de alojamento;

d)

Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da solidariedade e segurança social;

e)

Informação sobre antecedentes criminais em Portugal do membro da família, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;

f)

Informação sobre antecedentes criminais no país de nacionalidade do membro da família e no país em que este resida há mais de um ano.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido é ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Informação comprovativa da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores acompanhados a cargo;

b)

Informação comprovativa da decisão que decretou a adoção e a decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;

c)

Informação comprovativa dos elementos da certidão narrativa completa de nascimento, da situação de dependência económica e da matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;

d)

Informação comprovativa da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;

e)

Informação comprovativa da decisão que decretou a tutela e da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;

f)

Informação comprovativa da autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do maior acompanhado ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;

g)

Informação comprovativa da situação de união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos elementos referidos nas alíneas do número anterior, por informação comprovativa da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos do laço familiar.

Artigo 71.º — Entrega do título

1 - A indicação do local de entrega do título de residência é efetuada mediante comunicação remetida para a morada do titular indicada nos termos do artigo 51.º

2 - Salvo o disposto no n.º 4, o título de residência é sempre entregue presencialmente, nos serviços da AIMA, I. P., ao titular, ou à pessoa que represente o titular menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, após recolha e confirmação dos respetivos dados biométricos nos termos da legislação aplicável e do presente decreto regulamentar.

3 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa outras formas de entrega do título de residência e as condições de segurança exigidas para o efeito, devendo em todos os casos proceder-se à recolha e à confirmação dos respetivos dados biométricos referidos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 73.º — [...]

1 - Pode ser solicitada pelo interessado segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com informação comprovativa da respetiva participação à autoridade policial.

3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de imagem facial, nos termos previstos para o pedido de autorização de residência, e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.

4 - [...]

5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no SII AIMA, devendo este facto ser transmitido pela AIMA, I. P., à UCFE para inserção da mesma indicação no Sistema Integrado de Informação UCFE (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto da AIMA, I. P.

Artigo 74.º — Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A do presente decreto regulamentar, ao pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º, sendo o pedido instruído com os documentos dos quais constem os seguintes elementos:

a)

Elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de documento de viagem válido;

b)

Informação comprovativa da disponibilidade de recursos estáveis e regulares;

c)

Informação comprovativa da existência de alojamento;

d)

Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;

e)

Informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.;

f)

Informação comprovativa da situação de destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

g)

Informação legalmente reconhecida e comprovativa do conhecimento de português básico, quando aplicável.

2 - O pedido é, ainda, acompanhado de informação sobre a situação contributiva regularizada junto da administração fiscal e da segurança social.

3 - A informação comprovativa dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, pode ser obtida através de consulta pela AIMA, I. P., às bases de dados das entidades identificadas nos artigos 42.º-B a 42.º-U.

4 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, válido por cinco anos.

Artigo 75.º — [...]

1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado da informação sobre antecedentes criminais em Portugal obtida pela AIMA, I. P.

2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, a AIMA, I. P., pode exigir a apresentação de documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - [...]

Artigo 76.º — [...]

1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pela AIMA, I. P., sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

2 - [...]

Artigo 77.º — [...]

1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º do presente decreto regulamentar, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes elementos:

a)

Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência estáveis e regulares;

b)

Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença;

c)

Informação comprovativa de alojamento.

2 - [...]

Artigo 78.º — [...]

A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é comunicada pela AIMA, I. P., preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.

Artigo 79.º — [...]

1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem consultar a AIMA, I. P., a fim de:

a)

[...]

b)

Notificar o cidadão para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

c)

[...]

2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os serviços da AIMA, I. P., a qual deverão remeter à UCFE para efeitos de registo.

3 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado à AIMA, I. P., para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2.

Artigo 80.º — Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário

1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pela AIMA, I. P., ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.

2 - [...]

3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido à AIMA, I. P., que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.

4 - O beneficiário remete à AIMA, I. P., documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de comunicação à UCFE e eliminação da respetiva medida de não admissão.

5 - [...]

6 - A AIMA, I. P., remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.

Artigo 81.º — [...]

1 - [...]

2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, a AIMA, I. P., assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado-Membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.

3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado-Membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.

Artigo 82.º — [...]

1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança territorialmente competente procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.

2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a força de segurança competente procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.

3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.

4 - [...]

5 - Nos casos em que, após a notificação referida no n.º 1, o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, no mais curto espaço de tempo possível, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no SII UCFE e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a entidade competente deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.

Artigo 83.º — [...]

1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, a AIMA, I. P., organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.

2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia da força de segurança territorialmente competente, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.

3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 84.º — [...]

1 - [...]

2 - A decisão de reconhecimento é executada pela força de segurança competente, no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.

Artigo 85.º — [...]

A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 86.º — Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.

No caso de a força de segurança territorialmente competente proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a AIMA, I. P., apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.

Artigo 87.º — Pedidos de reembolso apresentados à AIMA, I. P.

1 - A AIMA, I. P., informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.

2 - [...]

3 - A AIMA, I. P., responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

5 - Em caso de aceitação do pagamento, a AIMA, I. P., efetua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.

Artigo 88.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, a AIMA, I. P., e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários.

3 - Sempre que necessário, a AIMA, I. P., e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.

Artigo 89.º — [...]

1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, a Polícia de Segurança Pública (PSP) apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.

2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pela PSP são suportadas pela PSP segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.

Artigo 90.º — [...]

1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.

2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, na sua redação atual.

3 - As taxas devidas pelos procedimentos inerentes à emissão de documentos de viagem da competência da AIMA, I. P., à concessão e à renovação de autorizações de residência e de estatuto de residente de longa duração são liquidadas no momento da apresentação do pedido, através do serviço de Pagamentos da Administração Pública (PAP) disponibilizado pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 92.º — [...]

A AIMA, I. P., e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 92.º-B — [...]

[...]

a)

[...]

b)

À AIMA, I. P., e ao IEFP, I. P., por via eletrónica, os vistos para procura de trabalho concedidos.

Artigo 92.º-C — Identificação de estrangeiros

1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do SII AIMA e do SII UCFE verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e de segurança e pelas especificações técnicas previstas nesses instrumentos e constantes de portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.

2 - [...]»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A a 42.º-U, 57.º-A e 92.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Obtenção de informação comprovativa

1 - O requerente, no momento da submissão do pedido, é dispensado da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos previstos para os pedidos de concessão de prorrogações de permanência, de autorizações e renovações de residência e de estatuto de residente de longa duração, sendo a respetiva informação obtida oficiosamente pela AIMA, I. P., mediante consulta às bases de dados dos serviços competentes.

2 - Quando não seja possível a consulta às bases de dados dos serviços competentes, o requerente deve apresentar os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U, consoante os casos, para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido.

3 - No prazo máximo de 15 dias contados desde a data da submissão do pedido, a AIMA, I. P., caso não consiga obter a necessária informação nos termos previstos no n.º 1, informa o requerente da necessidade de juntar ao processo os documentos determinados nos artigos 42.º-B a 42.º-U para comprovação dos requisitos previstos para cada tipo de pedido, consoante o caso.

4 - O acesso à informação necessária à verificação do preenchimento dos requisitos de prorrogações de permanência e de autorizações de residência ou do estatuto de residente de longa duração, incluindo a respetiva renovação, pode também ser assegurado através de parcerias com entidades públicas ou privadas.

5 - As consultas previstas no presente decreto regulamentar que incidam sobre informação inscrita em bases de dados da Administração Pública são realizadas com recurso à plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).

6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente diploma através do portal único de serviços públicos.

7 - Sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, as informações, os documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público devem ser publicados, divulgados ou disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para que possam ser colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

8 - Sempre que aplicável devem ser utilizados os princípios do Modelo comum de desenho e desenvolvimento de serviços públicos digitais, disponibilizado pela AMA, I. P.

Artigo 42.º-B — Elementos de identificação e outros elementos constantes de documento de viagem válido

1 - Os elementos de identificação e outros elementos relevantes constantes de passaporte ou outro documento de viagem válido são comprovados nos termos seguintes:

a)

Apresentação do documento através de uma imagem captada em tempo real com recurso a sistema de verificação de documentos à distância, e posterior recolha da imagem do rosto para confirmação da identidade com recurso a sistema biométrico, quando o pedido seja apresentado em canal digital ou através de atendimento digital assistido, no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA, I. P.;

b)

Apresentação do documento em suporte físico, sempre que o pedido seja apresentado em atendimento presencial.

2 - Quando apresentado em suporte físico, os dados do documento de viagem são recolhidos nos termos da alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º-C — Informação sobre antecedentes criminais em países terceiros

A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes:

a)

Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou

b)

Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.

Artigo 42.º-D — Informação sobre antecedentes criminais em Portugal

A informação sobre antecedentes criminais em Portugal é comprovada através de consulta ao sistema de informação do registo criminal português.

1 - A informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através de consulta do Sistema de Entrada/Saída (SES) e do Sistema de Controlo de Fronteiras, e, nas situações em que seja exigido visto, também através de consulta ao sistema de intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros Schengen.

2 - A informação sobre a permanência legal em território nacional, aquando da apresentação de um pedido de prorrogação de permanência, ou de concessão ou renovação de autorização de residência, é ainda comprovada pelo acesso ao SII AIMA.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, a informação sobre a entrada legal em território nacional é comprovada através da apresentação do passaporte ou de outro documento de viagem válido com aposição dos respetivos carimbos.

Artigo 42.º-F — Informação comprovativa da disposição de meios de subsistência, da capacidade financeira, de recursos estáveis e regulares e de rendimentos médios mensais

1 - Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, a informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais é comprovada, consoante os casos, através dos seguintes elementos:

a)

Existência ou manutenção de vínculo laboral, a comprovar nos termos do artigo 42.º-G;

b)

Exercício ou manutenção de atividade profissional independente, a comprovar nos termos do artigo 42.º-H;

c)

Bolsa de estudo, bolsa ou subvenção de investigação científica, a comprovar nos termos do artigo 42.º-J;

d)

Contrato de formação teórico e prático, a comprovar nos termos do artigo 42.º-K;

e)

Carta convite emitida pela instituição de ensino, de formação profissional ou pelo centro de investigação, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;

f)

Convenção de acolhimento com centro de investigação ou com instituição de ensino superior ou contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, a comprovar nos termos dos artigos 42.º-J e 42.º-K, consoante os casos;

g)

Reforma ou pensão, comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social nacional ou do país concedente, ou, quando tal não seja possível, através de certidão emitida pela entidade oficial do país concedente da reforma ou pensão, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º;

h)

Rendimentos de aplicações financeiras, através de documento emitido pela entidade processadora do pagamento do rendimento originado pela aplicação em apreço, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º, consoante o caso;

i)

Contrato de constituição de sociedade comercial, através de acesso às bases de dados do IRN, I. P.;

j)

Comprovativo de criação de empresa de base inovadora integrada em incubadora certificada, a comprovar nos termos do artigo 42.º-Q;

l)

Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, a comprovar nos termos do artigo 42.º-R.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira, a disponibilidade de recursos estáveis e regulares e sobre rendimentos médios mensais pode ainda ser comprovada através de declaração de rendimentos apresentada junto da administração fiscal nacional ou estrangeira ou da apresentação de recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 51.º

4 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência, a capacidade financeira e a disponibilidade de recursos estáveis e regulares, quando resultante de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual, é comprovada por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

5 - A informação sobre a disposição de meios de subsistência no âmbito da prorrogação de permanência é comprovada, consoante os casos, por certidão emitida por entidade oficial do país da proveniência demonstrativa da existência de saldos de depósitos bancários ou de plafond de cartão de crédito, com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

6 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., nos termos previstos na alínea i) do n.º 1, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Artigo 42.º-G — Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho

1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.

2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.

Artigo 42.º-H — Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora

1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:

a)

Contrato de sociedade; ou

b)

Contrato prestação de serviços; ou

c)

Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.

5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-I — Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais

1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-J

Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração

1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-K

Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado

1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.

4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.

5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.

6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.

Artigo 42.º-L — Informação comprovativa da residência fiscal

1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.

2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

Artigo 42.º-M — Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença

1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:

a)

Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;

b)

Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;

c)

Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.

4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-N — Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário

1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.

2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-O — Informação comprovativa de alojamento

1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:

a)

Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e

b)

Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou

c)

Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.

Artigo 42.º-P — Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais

1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Artigo 42.º-Q — Informação relativa a contrato de incubação

1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-R — Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento

1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:

a)

Através da consulta às bases de dados da segurança social, no tocante à criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

b)

Através da consulta às bases de dados da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação, de, pelo menos, 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de três anos;

c)

Através da consulta às bases de dados do Banco Português de Fomento, S. A., ou de declaração da sociedade gestora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

d)

Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

e)

Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

f)

Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Artigo 42.º-S — Informação comprovativa de outras situações

1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:

a)

IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;

b)

IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c)

AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d)

AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e)

Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;

f)

AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;

g)

SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h)

Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i)

IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j)

AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

l)

Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m)

Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;

n)

AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;

o)

AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;

p)

AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q)

AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.

2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.

5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Artigo 42.º-T — Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar

1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:

a)

Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;

b)

Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;

c)

Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;

d)

Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.

2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.

3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º

4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.

Artigo 42.º-U

Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência

1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.

2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.

3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.

Artigo 57.º-A — Documentos relativos à matrícula

1 - No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º

2 - As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.

Artigo 92.º-D — Comunicações relativas a estudantes estrangeiros

1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):

a)

Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;

b)

Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

c)

Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;

d)

Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.

2 - A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual:

a)

O capítulo i passa a título i com a designação «Entrada e saída de território nacional»;

b)

O capítulo ii passa a título ii com a designação «Vistos»;

c)

É aditado o título iii com a designação «Permanência em território nacional»;

d)

É aditado o capítulo i do título iii com a designação «Disposições comuns aos pedidos relativos à permanência em território nacional», que integra os artigos 42.º-A a 42.º-U;

e)

O capítulo iii passa a capítulo ii do título iii com a designação «Prorrogação de permanência»;

f)

O capítulo iv passa a capítulo iii do título iii com a designação «Autorização de residência e cartão azul UE»;

g)

O capítulo v passa a título iv com a designação «Estatuto de residente de longa duração»;

h)

O capítulo vi passa a título v com a designação «Afastamento»;

i)

A secção i do capítulo vi passa a capítulo i do título v com a designação «Disposições gerais»;

j)

A secção ii do capítulo vi passa a capítulo ii do título v com a designação «Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão»;

k)

A secção iii do capítulo vi passa a capítulo iii do título v com a designação «Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário»;

l)

O capítulo vii passa a título vi com a designação «Taxas e encargos»;

m)

O capítulo viii passa a título vii com a designação «Disposições complementares, transitórias e finais».

Artigo 5.º — Norma transitória

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto regulamentar, é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, devem os requerentes ser notificados, para o endereço de correio eletrónico constante do SII AIMA, I. P., para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 10 dias úteis, sob cominação legal.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se mostre efetuado, devem os requerentes ser notificados, para a morada constante no registo de residentes da AIMA, I. P., nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 15 dias úteis, sob cominação legal.

4 - Ao incumprimento do pagamento da taxa no prazo concedido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Às renovações das autorizações de residência para as atividades de investimento definidas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da referida lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de autorização de residência para imigrantes empreendedores previsto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

6 - O disposto no número anterior é aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente.

7 - Às situações previstas no número anterior não se aplica o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

8 - O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas, que se encontrem pendentes junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 10 do artigo 10.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 50.º, o artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 56.º, o n.º 3 do artigo 61.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a alínea d) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 63.º, os n.os 2 e 3 do artigo 64.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º-A, os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 65.º-D e os n.os 1, 2, 4 a 6, 11 e 12 do artigo 65.º-E e o artigo 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 9 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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