Portaria n.º 1/2024/M/2 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja Matriz de São Jorge, na freguesia de São Jorge, concelho de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional de Turismo e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja Matriz de São Jorge, na freguesia de São Jorge, concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira.

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A construção da primitiva igreja de São Jorge data do último quartel do século XV (c. 1475), embora documentalmente apenas seja referida em 1509. A atual igreja partiu da traça inicial de Diogo Filipe Garcês, mestre das obras reais, cargo que exerceu no Funchal entre 1727 e 1744. Foi benzida em 1761, como se vê gravado na fachada.

Sabe-se que a partir de 1737 foram iniciadas as obras de edificação da "igreja grande" de S. Jorge, com a sua capela-mor decente ao culto em 1743, datando de 1746 a petição do vigário Francisco Marques de Mendonça para as obras do retábulo dourado, pinturas e azulejos, com a concordância do mestre das obras reais João Martins de Abreu e do escrivão da fazenda e contos Domingos Afonso Barroso. Entre 1749 e 1756, foi dada ordem para a execução do altar-mor, com retábulo, tribuna e pintura, cujo "risco" (desenho/projeto) data de 1750 e é da autoria do mestre das obras reais Domingos Rodrigues Martins (c. 1710-1781).

Foi o entalhador Julião Ferreira, natural de S. Miguel, Açores, que residia na Madeira desde pelo menos 1730, que executou a talha da capela-mor e altares colaterais. O dourador António da Costa, natural das ilhas Canárias, executou a pintura e douramento na igreja.

Toda a igreja de S. Jorge identifica o gosto barroco joanino, com o "horror vacui" (horror ao vazio), de grande sentido cenográfico, ostentando um rico património religioso e artístico, que preenche totalmente o espaço com imagens e pinturas devocionais e talha dourada, tendo no remate do arco triunfal as armas reais. Na Madeira representa a típica "igreja forrada a ouro", para usar a expressão do historiador americano Robert Smith (1912-1975), especialista de arte portuguesa.

A classificação da Igreja Matriz de São Jorge reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, especialmente os relativos ao caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico e religioso, o valor estético, técnico e material intrínseco, a conceção arquitetónica, a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e a sua importância do ponto de vista da investigação histórica.

O imóvel possui relevante interesse cultural, designadamente nos domínios histórico, arquitetónico e artístico, que revelam valores de memória, autenticidade, originalidade e singularidade que justificam e requerem proteção, valorização e divulgação.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, nas respetivas atuais redações, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja Matriz de São Jorge, na freguesia de São Jorge, concelho de Santana, Região Autónoma da Madeira, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

21 de março de 2024. - O Secretário Regional de Turismo e Cultura, António Eduardo de Freitas Jesus.

ANEXO

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
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