Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1 — Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2024-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos, observado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, e nos n.os1, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em 30 de julho de 2024, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 29 de julho de 2024, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, saiu com uma inexatidão no texto pelo que se procede à sua retificação, nos seguintes termos:

No n.º 4 do artigo 93.º, onde se lê:

"4 - O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;

Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes."

deve ler-se:

"4 - O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;

b)

Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes."

8 de agosto de 2024. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira.

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