Despacho Normativo n.º 10/2024 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 48.º — Eleição e mandato do Coordenador do Departamento
1 - O Coordenador do Departamento é eleito por e de entre os professores de carreira ou docentes convidados com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral, pertencentes ao Instituto.
2 - O mandato do Coordenador do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
3 - O Coordenador do Departamento poderá ser destituído pelo Conselho de Departamento, sob proposta fundamentada subscrita pela maioria dos seus membros, com o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros em exercício de funções.
Artigo 49.º — Competências do Coordenador de Departamento
Compete ao Coordenador do Departamento:
Representar o Departamento perante os restantes órgãos da Escola e do IPP;
Presidir ao Conselho de Departamento e promover a execução das deliberações deste;
Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;
Designar o Coordenador Adjunto do Departamento de entre os professores de carreira ou docentes com o grau de doutor ou com o título de especialista em tempo integral.
Artigo 50.º — Designações e constituição dos Departamentos
1 - O Departamento, ancorado na Escola, reúne os docentes de acordo com a sua formação e área científica para todo o IPP.
2 - Deverá existir harmonização da designação dos Departamentos.
CAPÍTULO V — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL (SAS)
Artigo 51.º — Missão
Os SAS são a unidade orgânica do Instituto vocacionada para assegurar as funções da ação social escolar.
Artigo 52.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo de capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos SAS compete ao Conselho de Gestão do IPP.
4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 53.º — Conselho de Ação Social
Os SAS dispõem de um Conselho de Ação Social cuja composição e cujas competências são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, salvo no que for disposto de forma diferente nos presentes estatutos e no âmbito do RJIES.
Artigo 54.º — Dirigente
1 - O Dirigente dos SAS é livremente escolhido e nomeado pelo Presidente do IPP, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e competência para a coordenação dos serviços.
2 - O estatuto do Dirigente dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPP, para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.
Artigo 55.º — Competências
1 - Compete ao Dirigente dos SAS a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao Dirigente dos SAS:
Colaborar com o Presidente do IPP na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;
Colaborar com o Presidente do IPP na elaboração do relatório de atividades e de contas;
A elaboração da proposta de regulamento orgânico.
3 - O Dirigente dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento orgânico dos serviços e as que derivem da lei.
4 - O Presidente do IPP e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Dirigente dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 56.º — Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS E PESSOAL
SECÇÃO I — SERVIÇOS
Artigo 57.º — Serviços
1 - Os Serviços asseguram funções permanentes orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPP e das suas diversas unidades orgânicas.
2 - Compete ao Conselho de Gestão do IPP, sob proposta do Presidente, a sua criação, alteração ou extinção.
3 - Compete ao Administrador do Instituto a direção dos serviços.
Artigo 58.º — Avaliação e Qualidade
1 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ) constitui um serviço de suporte técnico ao sistema de gestão da qualidade do Instituto.
2 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do Instituto, das suas escolas, demais unidades orgânicas e unidades funcionais, bem como das respetivas atividades pedagógicas e científicas, todos sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes, assegurando a melhoria contínua do sistema integrado de gestão. É também responsável pela supervisão de estudos, projetos e acompanhamento técnico de obras e empreitadas, segurança das instalações, saúde, higiene e segurança no trabalho, entre outras.
3 - O Gabinete elabora anualmente o relatório e plano de atividades do sistema integrado de gestão;
4 - O responsável pelo Gabinete responde diretamente ao Presidente do Instituto.
Artigo 59.º — Serviços Gerais
1 - São serviços gerais do IPP, para suporte à sua atividade:
Os Serviços Académicos;
Os Serviços de Aquisições e Aprovisionamento;
Os Serviços de Arquivo e Gestão Documental;
Os Serviços Auxiliares e de Manutenção;
Os Serviços de Gestão Financeira e Orçamental;
Os Serviços de Informática;
Os Serviços de Recursos Humanos.
2 - Aos Serviços Académicos (SA) incumbe a atividade relacionada com os processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.
3 - Aos Serviços de Aquisições e Aprovisionamento (SAA) compete gerir, coordenar e desenvolver os procedimentos de aquisição dos bens e serviços necessários à prossecução da missão do IPP, assegurando a sua colocação oportuna e eficiente junto dos utilizadores, na perspetiva de potenciar a adequada utilização dos recursos disponíveis.
4 - Aos Serviços de Arquivo e Gestão Documental (SAGD) incumbe o expediente, arquivo e documentação, ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos, bem como a coordenação e supervisão do serviço de Gestão Documental do IPP.
5 - Aos Serviços Auxiliares e de Manutenção (SAM) compete desenvolver todas as tarefas de apoio e manutenção necessárias ao bom funcionamento dos diversos setores do Instituto e suas unidades, designadamente manutenção de instalações e equipamentos, vigilância das instalações, limpeza de espaços.
6 - Aos Serviços de Gestão Financeira e Orçamental (SGFO) compete a gestão e o desenvolvimento dos procedimentos inerentes aos domínios da administração financeira e patrimonial, incluindo, entre outros, a contabilidade orçamental, tesouraria, acompanhamento orçamental e prestação de contas.
7 - Aos Serviços de Informática (SI) compete a gestão, manutenção e desenvolvimento das infraestruturas e serviços de informática do IPP cumprindo-lhe, designadamente, a gestão e manutenção dos meios informáticos e dispositivos de comunicação e multimédia existentes, o apoio aos utilizadores na sua utilização, a participação em iniciativas de desenvolvimento dos sistemas informáticos com interesse para a Instituição, visando a promoção da melhoria contínua e da qualidade dos meios e serviços disponibilizados.
8 - Aos Serviços de Recursos Humanos (SRH) compete a gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e, ainda, o desenvolvimento, conceção e implementação dos sistemas administrativos de gestão de recursos humanos e da sua formação.
9 - Os responsáveis dos serviços previstos no número um do presente artigo respondem diretamente ao Administrador do Instituto.
10 - Os serviços referidos no número um poderão dispor de regulamento interno, de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente do Instituto.
11 - Todos os serviços poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integram o Instituto, conforme as necessidades e ou conveniência.
Artigo 60.º — Serviços de Apoio
(Revogado.)
SECÇÃO II — PESSOAL
Artigo 61.º — Princípios gerais
1 - O IPP deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPP o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 62.º — Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal docente, de investigação e outro, são fixados pelo Conselho Geral do IPP, nos termos da lei.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPP, no respeito pelas regras gerais que lhe sejam fixadas pela lei.
3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afetação dos docentes e investigadores por Escolas e Unidades de Investigação.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPP, sem prejuízo de poder ser afetado a Escolas e Unidades de Investigação.
5 - Os Serviços de Ação Social (SAS) dispõem de mapa de pessoal próprio, sem prejuízo de poderem partilhar pessoal do e com o Instituto, com o objetivo de racionalizar recursos humanos.
CAPÍTULO VII — EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR
Artigo 63.º — Estatuto disciplinar dos estudantes
1 - O estatuto disciplinar dos estudantes é aplicável aos estudantes do Instituto e será aprovado pelo Presidente do IPP, ouvido o Provedor do Estudante e a Associação Académica nos termos da lei e dos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto pelo regime jurídico das instituições de ensino superior.
2 - O objetivo do estatuto disciplinar dos estudantes é salvaguardar os valores do IPP, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger a sua dignidade e os seus bens patrimoniais.
3 - Em tudo o que não vier a estar regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as garantias processuais contidas no regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 64.º — Infrações disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais trabalhadores
O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e demais trabalhadores do Instituto rege-se pelas normas previstas na autonomia disciplinar do RJIES, quanto ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da administração pública.
CAPÍTULO VIII — GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 65.º — Autonomia de gestão
O IPP goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
Artigo 66.º — Património
1 - Constitui património do IPP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.
2 - Integram o património do IPP:
Os imóveis por este adquirido ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.
3 - O IPP administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
4 - O IPP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPP mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 67.º — Autonomia administrativa
1 - O IPP goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.
2 - No desempenho da sua autonomia, o IPP pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Praticar atos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 68.º — Autonomia financeira
1 - O IPP goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPP:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efetua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
3 - O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de acidentes de trabalho para os casos em que seja necessário.
5 - As despesas do IPP em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 69.º — Transparência orçamental
O IPP tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 70.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPP obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas da instituição e das suas unidades orgânicas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspeção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPP está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o setor da Educação.
3 - O IPP está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPP quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 71.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPP, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPP que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela
Artigo 72.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPP:
As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudo e outras ações de formação;
As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPP pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com exceção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, o IPP pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPP através do respetivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPP devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projetos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 73.º — Isenções fiscais
O IPP e as unidades orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos do Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 74.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPP é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Presidente e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 75.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado e das internas pelo próprio Instituto, o IPP promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único são remetidos ao Ministro responsável pela área das finanças e ao Ministro da tutela.
CAPÍTULO IX — REVISÃO DOS ESTATUTOS
Artigo 76.º — Regime
Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 77.º — Praxes académicas
1 - Os atos de praxe só podem revestir a natureza de atos de integração na vida académica e são de participação voluntária.
2 - Os atos de praxe não podem, em caso algum, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, nem perturbar a sua presença nas aulas.
3 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infração disciplinar, não podendo a sanção aplicada ser objeto de suspensão da sua aplicação.
Artigo 78.º — Novos estatutos das Escolas
(Revogado.)
Artigo 79.º — Manutenção de funções
1 - Os membros do Conselho Geral, dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos mantêm-se em funções até ao final dos respetivos mandatos.
2 - Todos os Dirigentes se mantêm em funções até ao termo das respetivas comissões de serviço.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Artigo 81.º — Revogação
Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se revogados os estatutos aprovados pelo Despacho Normativo n.º 39/2008, de 30 de julho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2008, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º dos presentes estatutos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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