Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024 — Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2024-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

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Aqui chegados, permitimo-nos concluir, em face dos elementos supra referenciados, que inexiste, ainda, na nossa comunidade científica e, por consequência, na nossa Ordem Jurídica, consenso quanto ao valor ou quantidade de substâncias psicotrópicas no sangue a partir do qual é possível afirmar ou presumir a verificação de um “estado de influenciação”, sendo que, como vimos, à luz dos conhecimentos científicos disponíveis nesta matéria, nem sempre a presença de tais substâncias psicotrópicas no sangue do condutor quer significar um consumo recente de produtos estupefacientes ou sequer um consumo relevante para efeitos de criação do mencionado estado de influenciação.

Ora, se é certo que da Portaria em vigor (Portaria n.º 902-B/2007, de 13-08) resulta o limite a partir do qual o exame de urina deve considerar-se positivo, menos certo não é que dela não resulta qualquer menção ao valor mínimo de concentração de substâncias psicotrópicas exigível para que se considere o exame de sangue positivo (exame de confirmação).

Dito de uma forma mais clara e mais directa, o legislador português não estabeleceu (ainda) limites mínimos no sangue para as substâncias psicotrópicas, não adoptou a regra do “limiar mínimo” de onde se possa extrair que o condutor conduzia sob influência daquelas, em “estado de influenciação”, acabando esta patente indefinição por impedir, como é evidente, repetindo e enfatizando, a determinação concreta de um limite mínimo (como se verifica na condução sob o efeito do álcool) a partir do qual seja possível presumir uma diminuição da capacidade para o exercício da condução, ficando esta determinação dependente da avaliação casuística, médica ou pericial, a realizar caso a caso.

Ora, sabendo nós que o direito de regresso pressupõe um juízo acerca do risco acrescido de uma determinada conduta imputada ao lesante, resulta evidente que a mera detecção de substâncias psicotrópicas não é suficiente para permitir concluir no sentido da existência de um acréscimo ao risco normal de circulação de veículos, até porque, como vimos, nem todas as substâncias psicotrópicas presentes no organismo humano implicam alterações na aptidão física e mental do condutor para o exercício do acto da condução.

Entendimento contrário equivaleria a consagrar um regime “cego” ou de “tolerância zero” (adoptado por Espanha) e a possibilidade de exercício do direito de regresso ao mínimo vestígio de substância estupefaciente, que pode suceder com consumidores passivos, só pelo simples facto de os condutores terem frequentado um local onde outros consumiam substâncias psicotrópicas, sem que tal consumo passivo de tais substâncias pudesse ter qualquer influência na atividade da condução, porque não houve consumo no sentido activo que se exige.

Um regime de “tolerância zero” que o legislador, manifestamente, não pretendeu adoptar, sendo certo que o propósito do legislador não assenta em critérios de ordem moral.

O importante e decisivo é que da realização do exame de sangue (de confirmação) possa resultar a sua positividade, mercê da revelação de que a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, tenha sido determinantemente perturbadora da capacidade física, mental ou psicológica do examinado condutor e para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.

Como é evidente, na falta de fixação do tal limiar mínimo pelo legislador e tratando-se tal “estado de influenciação”, ao fim de contas, de um juízo científico, apenas podendo ser formulado por quem tenha, neste particular, competências técnico-científicas para o efeito, bem se compreende a exigência de realização de exame médico e/ou perícia (cf. art. 25.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13-04).

Só assim será possível garantir que a condução foi levada a cabo sob influência de substâncias psicotrópicas e que, por esse motivo, comportou um risco acrescido não previsto aquando da contração do seguro, justificando o exercício do direito de regresso.

Entendimento contrário equivaleria à criação de um desequilíbrio contratual, agora em benefício da seguradora, pelo que, apenas a demonstração do “estado de influenciação” poderá convencer quanto à “falta de causa para a cobertura do dano pelo seguro”, este sim o verdadeiro e único fundamento para a acção de regresso (Brandão Proença, Direito de regresso das Seguradoras e Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de Vista Parcelares, Julgar n.º 46, 2022; À volta da natureza subsidiária da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa, Cadernos de direito privado, n.º 50, Abril/Junho de 2015 p. 110).

Esta temática tem vindo a ser objeto de tratamento, em especial, pelos diversos tribunais a Relação, sendo que o STJ apenas se pronunciou sobre esta matéria no âmbito dos acórdãos cuja contradição fundamenta o presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Pese embora a contradição decisória seja in casu entre dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, afigura-se adequado, no esforço do maior enriquecimento da presente peça decisória, e tendo em vista o maior esclarecimento, deixar referenciado, no que especificamente concerne à jurisprudência dos tribunais da Relação, pela sua particular clareza, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2022 (proc.º n.º 5424/20.4T8SNT.L1-2), que deixou expresso o entendimento de que “Tal como não basta o consumo do álcool para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, pois que se exige uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (art. 27/1-c do DL 291/2007), também não basta o consumo de estupefacientes (acusado pela sua presença no organismo do condutor) para se verificar esse direito de regresso, sendo necessário que se prove que esse consumo teve uma influência negativa na capacidade para o exercício da condução, isto é, que é um consumo de estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança. [...] O facto de constar dos factos provados que o condutor estava a conduzir sob a influência de estupefacientes quer apenas dizer, depois de 15/08/2007 (com a entrada em vigor da nova regulação da fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas), que ele tinha estupefaciente no organismo. Desde então (15/08/20207), a prova de que foi consumido estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança, terá que ser feita ou por um exame médico que tenha procurado apurar um estado de influência e não a simples presença de estupefacientes, ou por um exame de confirmação que terá de revelar a presença de estupefaciente (activo: não servindo pois para o efeito o THC-COOH no caso do canábis) em quantidade suficiente para convencer o juiz, em conjunto com uma série de outros elementos que logica e necessariamente terão de ser também os que seriam obtidos pelo exame médico que fosse feito ao condutor nos termos do n.º 25 da Portaria 902-B/2007, de que tem uma suficiente base probatória para concluir que o condutor estava com efectivas condições diminuídas para o exercício da condução.”

Também o Tribunal da Relação de Évora, se pronunciou sobre a matéria em acórdãos de 07-11-2019 (proc. n.º 2489/17.5T8STR.E1, afirmando que “para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do RJSORCA, à seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor se encontrava sob influência de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, nos termos previstos nos artigos 81.º, n.os 1 e 5 e 157.º do CE.” - sublinhado nossos - e de 07-01-2016 (proc. n.º 1050/13.2GCFAR.E1), asseverando que “Não obstante o n.º 5 do art. 81.º do Código da Estrada se limite a dispor que “É proibido conduzir sob influência de [...] substâncias psicotrópicas”, sem prever um valor mínimo a partir do qual a condução sob o efeito dessas substâncias constitua contraordenação, essa norma não pode deixar de ser conjugada com as normas que regulam os procedimentos a seguir em ordem a detetar o estado de influenciado por tais substâncias, o que logo inculca a ideia de que o consumo das mesmas tenha sido em quantidade tal que ainda esteja, no momento, a causar alterações na perceção do mundo exterior, com os reflexos que esse estado de consciência alterado possa ter no comportamento estradal. [...]. Só no caso de o exame de rastreio acusar um resultado superior a este valor é que haverá lugar ao exame de confirmação, que se destina “a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentarem resultados positivos” (art. 22.º da aludida Portaria), só podendo ser - excepção feita ao caso especial, previsto no art. 13.º da Lei n.º 18/2007, de impossibilidade de colheita de amostra de sangue após repetidas tentativas - declarado influenciado por tais substâncias “o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação” (n.º 5 do art. 12.º da referida Lei), considerando-se que este exame “é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo V ou outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança” (art. 23.º da Portaria acima aludida). Não se considera como exercendo a condução sob influência de substâncias psicotrópicas aquele que, sem ser submetido a prévio exame de rastreio, revelou no exame realizado uma concentração estimada de THC-COOH de 22 ng/ml”.

Por fim, o Acórdão da Relação de Guimarães de 14-10-2019 (proc. n.º 3/18.9PTBRG.G1), segundo o qual, “não obstante decorra da Lei n.º 18/2007 de 17.05 e da Portaria 902-B/2007 de 13.08 que a deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas se deva iniciar com um exame de rastreio (em urina, suor, saliva ou sangue) - destinado a obter a informação sobre a existência de substâncias psicotrópicas - ao qual, em caso de resultado positivo, se seguirá um exame de confirmação em amostra de sangue - destinado a obter a identificação e quantificação das mesmas substâncias -, a inexistência de exame de rastreio não impede a validade do exame sanguíneo efetuado. Impede, contudo, que se use como referência de positividade os valores que constam do quadro 2 do anexo V da portaria 902-B/2007 de 13.08. Não é indiferente dizer-se que um arguido conduz sob o efeito de 5,2 ng/ml de THC-COOH-Canabinoides ou de 5,2 ng/ml HC - Canabinoides.”.

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores acompanha, assim, as reservas suscitadas pelos elementos científicos a que se fez referência supra, dos quais decorre, em suma, que apenas um exame médico e/ou pericial permite aferir, em concreto, se, em face do valor e natureza da substância psicotrópica detectada, um condutor conduzia, na data e hora do acidente, influenciado pelo consumo daquela substância.

Resulta, assim, evidente, no respeito pelos estudos científicos referenciados, que a mera deteção de estupefacientes no exame de sangue não é suficiente para fundar o direito de regresso da seguradora, sendo, antes, necessário que esta demonstre, através de exame médico e/ou pericial, tal como determina o art. 81.º, n.º 5, do Código da Estrada, que os níveis de concentração de substâncias psicotrópicas são, face às variáveis presentes no caso concreto, susceptíveis de diminuir a capacidade de condução.

Isto porque, como se compreenderá, apenas através de um exame de sangue e correspondente relatório médico e/ou pericial, elaborado à luz dos conhecimentos científicos existentes sobre a matéria e com consideração às especiais características do condutor concreto, é possível demonstrar essa diminuição da capacidade para levar a cabo o ato da condução.

Pelas razões enunciadas, em concordância com a posição de princípio assumida pelo Acórdão fundamento, haverá que concluir que, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que a condução fora exercida sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

O caso concreto

No caso dos autos, demonstrou-se que “após a ocorrência do acidente foi colhida amostra de sangue do R. e enviada para a Delegação Sul do INML para a realização de exame para identificação de substâncias psicotrópicas no sangue e seus metabolitos, tendo acusado 4.3 ng/ml de THC-COOH, metabolito sem acção farmacológica cujo período de concentração se pode prolongar por vários dias após o consumo de canábis, e 0.8 ng/ml de THC.” (facto n.º 15 provado).

Resultou, ainda, não provado que:

Ora, excluindo imediatamente a análise de eventual estado de influenciação pela detecção de 4.3 ng/ml de THC-COOH no exame de sangue, pois que este não é uma substância activa do ponto de vista farmacológico, seja em que quantidade for, não podendo concluir-se que a condução automóvel era feita sob influência de canabinoides, ainda que tenha sido detectada a presença de 0,8 ng/ml de THC (substância activa) no sangue do condutor, a verdade é que não consta dos autos a realização de exame médico e/ou pericial do qual resulte demonstrado que aquele mesmo réu conduzia, na data e local do acidente, sob influência de substâncias psicotrópicas ou que o valor detetado no exame de sangue era capaz, à luz dos conhecimentos científicos existentes na matéria, diminuir a capacidade física e psíquica do réu para o exercício da condução, o que seria determinante para o exercício do direito de regresso à luz do art. 27.º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21-08.

Como resulta do que acima se deixou escrito, a demonstração de tal “estado de influenciação” era essencial ao sucesso da presente ação de regresso, competindo à seguradora a demonstração de que o condutor segurado deu causa ao acidente e que acusava, à data do acidente, consumo de substância estupefaciente com características, propriedades e em quantidade suscetíveis de influir na sua capacidade e aptidão física ou psíquica, o que, nos termos da legislação em vigor, apenas poderia ser feito através de exame e médico e/ou pericial e subsequente demonstração médica e/ou pericial nesse sentido.

De facto, por força da indeterminabilidade que ainda marca o nosso regime legal supra descrito, a mera detecção de substâncias estupefacientes em exame de sangue não é suficiente para que se possa concluir pela diminuição efetiva da capacidade e aptidão física ou psíquica, o que apenas é viável com recurso a relatório médico e/ou pericial.

Essa prova não foi feita, não bastando para tanto a mera demonstração da presença de substâncias psicotrópicas no exame de sangue, como foi defendido no Acórdão recorrido.

Assim, pese embora tenha sido detectada a substância psicotrópica THC no exame de sangue do condutor, na quantidade de 0.8 ng/ml, o certo é que não resultou demonstrado que o condutor conduzia em “estado de influenciação” pelo consumo daquela substância psicotrópica (recordando aqui em especial que a ciência afirma que “valores abaixo de 2 ng/mL indicam ausência de influência [...] Para concentrações superiores a 2 ng/mL, foi observado prejuízo no desempenho de alguns, mas não todas as tarefas relacionadas com a condução”), o que, recorde-se mais uma vez, apenas seria possível demonstrar através de exame médico e/ou pericial.

Há, assim, que concluir no sentido da não aplicação do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-08, ou seja, que à seguradora não assiste o direito de regresso que a mesma pretende exercer na presente acção, impondo-se, assim, a sua improcedência.

DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:

A. Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

B. Julgar procedente o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, revogando o acórdão recorrido e repristinando o acórdão do tribunal da Relação proferido nos autos.

Custas pela recorrida.

1 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f9c47388c6522ca802586d3003ea7ee?OpenDocument

2 Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste STJ, de 10-05-2018, no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/991cb9816ba34def80258330004ad01f?OpenDocument;

3 In Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 549, em anexo;

4 Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 20-11-2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A, onde se afirma o STJ tem vindo a entender, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas.” - em anexo;

5 http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Informacao/Documents/Documentos/O%20 %C3 %81LCOOL%20E%20A%20CONDU%C3 %87 %C3 %83O.pdf.

6 https://www.emcdda.europa.eu/publications/topic-overviews/legal-approaches-to-drugs-and-driving/html_en#panel2

7:

Illegal’ drug driving limits (‘accidental exposure’ - zero tolerance approach) Threshold limit in microgrammesper litre of blood (µg/L)
Benzoylecgonine 50µg/L
Cocaine 10µg/L
Delta-9-tetrahydrocannabinol (cannabis) 2µg/L
Ketamine 20µg/L
lysergic acid diethylamide 1µg/L
Methylamphetamine 10µg/L
Methylenedioxymethamphetamine (MDMA) 10µg/L
6-monoacetylmorphine (heroin) 5µg/L

8 Disponível em https://www.emcdda.europa.eu/system/files/media/publications/documents/743/TDXA12006ENN_402402.pdf:

9 Disponível em https://www.emcdda.europa.eu/system/files/media/publications/documents/849/TDXD14016ENN_474631.pdf:

10 (disponível em https://www.emcdda.europa.eu/system/files/publications/8805/20181120_TD0418132PTN_PDF.pdf)

11 Em texto disponível em https://www.actamedicaportuguesa.com/revista/index.php/amp/article/viewFile/743/420).

12 Disponível em https://www.mdpi.com/2813-1851/1/1/2.

13 Disponível em https://www.emcdda.europa.eu/system/files/media/publications/documents/849/TDXD14016ENN_474631.pdf:

14 Em texto disponível em https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/7505?mode=full.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Nuno Ataíde das Neves (relator) - Afonso Henrique C. Ferreira - Isabel Maria Manso Salgado - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Leonel Serôdio - Maria do Rosário Gonçalves - Paula A. Carvalho - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Pedro de Lima Gonçalves - José Sousa Lameira - Fátima Gomes - Graça Amaral (com declaração de voto) - Maria Olinda Garcia - Catarina Serra - António Oliveira Abreu - José Maria Ferreira Lopes - João Cura Mariano - António Barateiro Martins, com declaração de voto em anexo - Manuel José Aguiar Pereira, votei vencido de acordo com a declaração anexa - Jorge Leal (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmº Conselheiro Manuel Aguiar Pereira) - Maria Amélia Ribeiro (vencida, de acordo com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Aguiar Pereira) - Emidio Francisco Santos - vencido conforme declaração que junto - Nelson Borges Carneiro (vencido, nos termos do voto vencido do Exmo. Conselheiro Manuel Aguiar Pereira) - António de Moura Magalhães (vencido, nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro Aguiar Pereira) - Ricardo Costa (votei vencido, subscrevendo a declaração de voto do Conselheiro Aguiar Pereira) - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo (vencido pelas razões constantes do voto de vencido do Conselheiro Aguiar Pereira, nas quais me louvo) - Jorge Manuel Arcanjo (voto vencido nos termos da declaração do Senhor Conselheiro Manuel Aguiar Pereira).

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Em face do objecto do recurso, optaria por extrair o seguinte segmento uniformizador: “O direito de regresso da seguradora nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com fundamento em consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, depende da alegação e prova de que o condutor segurado conduzia sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o que apenas pode ser demonstrado por exame médico ou pericial realizado nos termos do artigo 81.º, n.º 5, do Código da Estrada, e em legislação complementar.”

Graça Amaral

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Declaração de voto

Concordo, face aos contributos da ciência referidos no Acórdão, que a seguradora, para exercer o direito de regresso com fundamento em o condutor acusar consumo de estupefacientes, tem de alegar e provar o “estado de influenciação”, porém, não circunscreveria a prova de tal “estado” ao exame médico e/ou pericial referido nos arts. 12.º e 13.º da Lei n.º 18/2007, até porque, quanto ao exame de confirmação do art. 12.º, não parece que o mesmo se pronuncie sequer sobre o “estado de influenciação”.

L., 23/05/2024.

António Barateiro Martins

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Declaração de voto:

Considerando a letra e os antecedentes legislativos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, concretamente o artigo 15.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, e o artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, interpreto o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, no sentido de que a seguradora tem direito de regresso de regresso se provar: 1) que o condutor causou o acidente; 2) que o condutor acusou o consumo de estupefacientes ou drogas ou outros produtos tóxicos.

O condutor terá, no entanto, a faculdade de provar que os estupefacientes ou drogas ou outros produtos tóxicos não tiveram influência negativa na sua capacidade para a condução.

Em consequência, uniformizaria a jurisprudência no seguinte sentido: Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor se provar que este causou o acidente e acusou o consumo de estupefacientes ou drogas ou outros produtos tóxicos, salvo se se provar que as mencionadas substâncias não tiveram influência negativa na sua capacidade de condução.

Aplicando ao caso esta uniformização, manteria o acórdão recorrido porque se provou que o exame realizado ao réu acusou 4,3 ng/ml de THC-COOH e 0,8ng/ml de THC. Se, em relação ao THC-COOH, ficou assente que se tratava de metabolito sem acção farmacológica, cujo período de concentração se pode prolongar por vários dias após o consumo de canábis (ponto n.º 15 dos factos provados), já o mesmo não se demonstrou em relação aos 0,8ng/ml de THC.

Emídio Francisco Santos

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VOTO VENCIDO

Votei vencido.

Teria fixado jurisprudência no sentido de não ser exigível para a procedência da acção que a seguradora instaure contra o seu segurado condutor causador do acidente a alegação e prova de que ele exercia a condução “sob influência” ou em “estado de influenciação” do consumo de substâncias psicotrópicas.

Para além da alegação e prova do nexo causal entre a condução concretamente apurada e a ocorrência do acidente é bastante para a procedência da acção a prova da presença de substâncias psicotrópicas no sangue através de exame médico pericial de confirmação do exame de rastreio positivo, a realizar nos termos previstos na legislação do Código da estrada sobre a matéria, sem embargo de o condutor poder demonstrar que, em concreto, a presença de substâncias psicotrópicas no sangue no momento do acidente não contribuiu para a ocorrência do acidente nem agravou o risco assumido pela seguradora.

Pelas razões que sumariamente se passam a indicar.

1) A questão central do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência em apreciação é a dos pressupostos para a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor causador do acidente de viação que acuse o consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, previsto no artigo 27.º n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

Foi proposta pelo Juiz Conselheiro relator a uniformização de jurisprudência nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que a condução fora exercida sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

2) A referência à “influência de substâncias psicotrópicas” utilizada no segmento uniformizador proposto está associada ao que se encontra disposto no artigo 81.º n.º 1 e 5 do Código da Estrada.

“Artigo 81.º - Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

[...]

5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.”

3) O artigo 81.º n.º 5 do Código da Estrada não se reporta ao direito de regresso da seguradora sobre o condutor causador do acidente que acuse no momento do acidente a presença de substâncias psicotrópicas no sangue.

O que tal norma estabelece é um pressuposto do sancionamento do ilícito de mera ordenação social consistente na violação da proibição de condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, remetendo para o resultado de um relatório médico ou pericial.

4) A remissão para o resultado do relatório médico ou pericial e para as respectivas conclusões justifica-se pelo facto de o legislador não ter previsto - diferentemente do que sucede para a condução sob efeito do álcool com teores de álcool no sangue superiores a 0,5g/l - um valor mínimo a partir do qual se deva considerar que o consumo de substâncias psicotrópicas é relevante por ser potencialmente gerador de risco acrescido para a segurança da circulação rodoviária no exercício da condução automóvel.

A tal opção legislativa não terá sido estranha a dificuldade em determinar com um mínimo de rigor, objectividade e abrangência, quais os níveis mínimos de presença de substâncias psicotrópicas no sangue susceptíveis de causar, e em que medida, alterações comportamentais no exercício da condução automóvel.

5) Sendo, como parece pacífico, o simples exame de rastreio positivo insuficiente para esse efeito, só através de exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue, se poderá determinar qual é a substância detectada, se ela está incluída na lista de substâncias ilícitas taxativamente previstas na legislação complementar ao Código da Estrada ou se se trata de outra substância com efeito análogo, em todo o caso, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do condutor para o exercício da condução de veículo em motor com segurança.

6) É essa afectação das capacidades físicas, mentais ou psicológicas do condutor no exercício da condução por parte do causador do acidente, traduzida no agravamento do risco assumido pela seguradora, que constitui o fundamento axiológico do direito de regresso da seguradora contra o responsável pelo acidente cujos lesados ela teve que indemnizar, como bem se salientou no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 6/2002, a propósito do direito de regresso da seguradora contra o condutor causador de acidente que acuse um teor criminalmente relevante de álcool no sangue.

7) A redação introduzida em 2001 no artigo 81.º do Código da Estrada articulava-se de forma harmoniosa com os casos em que a lei assumia os factos subjacentes ao ilícito de mera ordenação social ali tipificado como relevantes nos casos em que a lei tinha por necessária a condução “sob o efeito de substâncias psicotrópicas”.

Assim sucedia à data com a possibilidade do exercício do direito de regresso da seguradora contra o condutor causador do acidente de viação prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de dezembro, então vigente sobre a matéria.

8) De facto, este preceito fazia depender o direito de regresso da seguradora do facto de o condutor causador do acidente ter agido “sob a influência [...] de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos …”.

O Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 6/2002 veio demonstrar à saciedade que não era suficiente à procedência do direito de regresso que o condutor estivesse sob influência do álcool, “sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente.”

9) A alteração operada pelo artigo 27.º n.º 1 c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, refletiu essa orientação do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência 6/2002 ao deixar de exigir que a acção do condutor tivesse tido lugar sob influência de álcool ou de produtos estupefacientes.

A norma em causa passou então, salvo melhor opinião, a condicionar a procedência do direito de regresso da seguradora apenas à circunstância de o condutor causador do acidente “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”, abstraindo de qualquer relação entre a presença de álcool ou substâncias psicotrópicas no sangue e o modo com a condução era exercida no momento do acidente - que presume existir - mas mantendo a exigência de demonstração do nexo causal entre a condução automóvel concretamente apurada e a ocorrência do acidente.

10) A solução normativa encontrada através da alteração do regime anterior não pode deixar de ser interpretada senão no sentido da abolição da necessidade de alegação e prova pela seguradora de qualquer relação causal entre o consumo de álcool ou de substâncias psicotrópicas detectado no momento do acidente, e o modo como, em concreto, foi praticada a condução de que veio a resultar o acidente de viação.

Na realidade o artigo 27.º n.º 1 c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto omite qualquer referência à “influência” que o consumo de substâncias psicotrópicas possa ter tido, em concreto, para efeito da procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor que dê causa ao acidente.

11) Uma vez provado que o condutor que acuse a presença de substâncias psicotrópicas no sangue, deu causa ao acidente que originou para a seguradora a obrigação de indemnizar, o artigo 27.º n.º 1 c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto reconhece-lhe o direito de regresso contra o condutor responsável.

12) Adaptando a jurisprudência uniformizada anterior versando sobre hipótese paralela e face à supressão da alegação e prova do “estado de influência” operada pelo artigo 27.º n.º 1 c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, dir-se-á então que a procedência do direito de regresso da seguradora contra o condutor causador do acidente depende da alegação e prova, a cargo da seguradora, e nos termos gerais dos artigos 342.º n.º 1 do Código Civil:

13) Nesse contexto, no caso de o exame de confirmação ser positivo, caberá ao condutor causador do acidente, ainda nos termos gerais, o ónus da alegação e prova de que a presença de substâncias psicotrópicas no sangue foi indiferente à ocorrência do acidente e não apresenta com ele, em concreto, qualquer relação causal, nem agravou o risco assumido pela seguradora.

14) Daí que, em conclusão, no segmento uniformizador, propusesse:

A eliminação de qualquer referência à condução “sob influência” de substâncias psicotrópicas e ao “estado de influenciação” cuja alegação e prova competiria à autora seguradora;

A clarificação de que a procedência do direito de regresso por parte da seguradora depende da alegação e prova pela autora da presença de substâncias psicotrópicas no sangue do causador do acidente, a fazer através do exame médico/pericial de confirmação positivo, e do nexo de causalidade adequada entre o exercício da condução por parte do condutor examinado e a ocorrência do acidente.

Uniformizaria jurisprudência nos termos seguintes:

“Na acção de regresso instaurada pela seguradora contra o condutor segurado, nos termos definidos na alínea c), última parte, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, incumbe à primeira alegar e provar que o réu, na qualidade de condutor segurado causador do acidente, acusou consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e de legislação complementar, e ao condutor o ónus de alegar e provar que tal resultado, assim apurado, foi no caso concreto irrelevante para a produção do evento lesivo”.

15) Quanto ao mérito do acórdão recorrido, consideraria a sua manutenção e o reconhecimento do direito de regresso da seguradora uma vez que foi, no caso, realizado o exame pelo Instituto Nacional de Medicina Legal que identificou as substâncias psicotrópicas em causa e seus valores confirmando a presença de substâncias psicotrópicas no sangue do condutor causador do acidente no momento do acidente, não tendo este logrado provar que o facto de ser portador de substâncias psicotrópicas foi indiferente à ocorrência do acidente.

Manuel José Aguiar Pereira

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