Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A — Quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.
Neste enquadramento, revela-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2025 a 2028, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2025 a 2028 são indicativos.
Artigo 3.º — Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
| Agrupamento | Programa | Programa | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Soberania | A01 | Órgão Executivo e Legislativo | 15,4 | |||
| A02 | Governação e Representação | 14,7 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 30,1 | 24,2 | |||
| Social | A03 | Ciência e Inovação | 38,8 | |||
| A04 | Saúde e Segurança Social | 652,0 | ||||
| A05 | Educação | 414,3 | ||||
| A06 | Media e Comunidades | 6,6 | ||||
| A07 | Ambiente e Ação Climática | 51,0 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 162,7 | 1 156,8 | |||
| Económica | A08 | Finanças e Administração Pública | 418,5 | |||
| A09 | Qualificação Profissional e Habitação | 118,5 | ||||
| A10 | Mar | 50,2 | ||||
| A11 | Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia | 420,1 | ||||
| A12 | Agricultura e Alimentação | 133,4 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 140,8 | 1 357,9 | |||
| Total geral | Total geral | Total geral | 2 333,6 | 2 538,9 | 2 636,2 | 2 697,6 |
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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