Decreto-Lei n.º 100/2024 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, relativo à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas para os…
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas para os navios ro-ro de passageiros.
Decreto-Lei n.º 100/2024
de 4 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva 2003/25/CE, estabelecendo um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, tendo em vista aumentar a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionar um nível de segurança elevado tanto aos passageiros como aos tripulantes, em consonância com as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) em vigor à data da adoção da diretiva (SOLAS 90).
Com a adoção, pela Organização Marítima Internacional (OMI), da Resolução MSC.421(98) em 15 de junho de 2017, procedeu-se à alteração da Convenção SOLAS, estabelecendo prescrições de estabilidade para os navios de passageiros em condições de avaria, aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros.
Sucede que a avaliação para as diferentes dimensões dos navios ro-ro de passageiros, do nível de segurança garantido pelas prescrições da Convenção SOLAS, com a última redação que lhe foi dada pela citada resolução, permitiu concluir que da aplicação das prescrições SOLAS 2020 resultaria uma redução significativa dos riscos para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, em comparação com o nível de segurança que resulta da aplicação das prescrições estabelecidas pela Diretiva 2003/25/CE e, consequentemente, pelo Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro.
Tendo em conta a evolução a nível internacional, bem como o alinhamento das regras e prescrições da União Europeia com as estabelecidas na Convenção SOLAS para os navios ro-ro de passageiros que efetuam viagens internacionais, torna-se necessário assegurar a transposição para o direito interno da Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que veio alterar a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela OMI, procedendo-se, consequentemente, à alteração do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas, a qual altera a Diretiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
Artigo 3.º — Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
O anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Aditamento do anexo III ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Referências legais
As referências ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), constantes do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, devem ser consideradas como feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação
Artigo 8.º — Republicação
Republicação
É republicado no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Anexo I — Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
(a que se refere o artigo 6.º)
Parte I
Parte II
| Pessoas a bordo (N) | Índice de subdivisão (R) |
|---|---|
| N < 1 000 | R = 0,000 088 * N + 0,748 8 |
| 1 000 ≤ N ≤ 1 350 | R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579 |
Anexo II — Orientações para as administrações nacionais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Parte I — Aplicação
Parte II — Ensaios com modelo
Anexo III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
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