Resolução do Conselho de Ministros n.º 103-B/2024 — Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio no âmbito do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-08-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio no âmbito do ensino artístico especializado.

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Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do EEPC, o Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

Segundo o n.º 2 do referido artigo 19.º, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

Os contratos de patrocínio destinam-se, ainda, a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente o artístico, e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do EEPC.

Por sua vez, a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, alterada pelas Portarias n.os140/2018, de 16 de maio, 182/2022, de 15 de julho, e 180/2024/1, de 6 de agosto, define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, no âmbito dos contratos de patrocínio, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de artes visuais e audiovisuais e de teatro da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música, dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais, bem como dos cursos de nível básico de teatro no elenco de cursos artísticos especializados para o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, que a celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do EEPC, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2022, de 22 de julho, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio, no âmbito do ensino artístico especializado, para os anos letivos de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, abrangendo exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino iniciados nos anos letivos de 2022/2023 e de 2023/2024.

Neste contexto, revela-se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino especializado para os anos letivos de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029 e 2029/2030, de forma a garantir o financiamento dos alunos que iniciem o seu percurso no ensino artístico especializado nos anos letivos de 2024/2025 e de 2025/2026, e até à conclusão do respetivo ciclo, assegurando o financiamento do início de ciclos de ensino.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio com entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, de dança, de teatro e de artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo, para os anos letivos de 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029 e 2029/2030, até ao montante global de € 153 800 080,00.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

2024 - € 8 176 715,00;

b)

2025 - € 24 530 145,00;

c)

2026 - € 32 706 860,00;

d)

2027 - € 31 646 620,00;

e)

2028 - € 29 213 065,00;

f)

2029 - € 20 723 275,00;

g)

2030 - € 6 803 400,00.

3 - Estabelecer que a despesa autorizada ao abrigo do disposto no n.º 1 abrange exclusivamente o financiamento de ciclos de ensino a iniciar nos anos letivos de 2024/2025 e de 2025/2026, de acordo com os limites constantes da tabela em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

4 - Estabelecer que os montantes fixados no n.º 2, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos saldos apurados nos anos económicos antecedentes.

5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.

6 - Estabelecer que a DGEstE fica responsável pelo acompanhamento da execução e do controlo financeiro dos contratos que vierem a ser celebrados ao abrigo do previsto na presente resolução.

7 - Estabelecer que, no caso de um aluno libertar a respetiva vaga, nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, na sua redação atual, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno de qualquer ano de escolaridade, desde que a vaga se contenha no prazo e no valor contratuais previstos.

8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 3)

Curso e regime Número máximo de alunos que iniciam o ciclo em 2024-2025 Número máximo de alunos que iniciam o ciclo em 2025-2026
Iniciações 1 789 1 789
Cursos Básicos de Música em regime integrado 264 264
Cursos Básicos de Música em regime articulado 4 340 4 340
Cursos Básicos de Dança em regime integrado 22 22
Cursos Básicos de Dança em regime articulado 292 292
Curso Básico de Teatro em regime articulado 150 150
Cursos Secundários de Música em regime articulado 287 287
Cursos Secundários de Música em regime supletivo 102 102
Cursos Secundários de Dança em regime articulado 51 51
Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais 47 47

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