Portaria n.º 105/2024/1 — Definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-14
Última atualização 2024-07-12
Estado Em vigor
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 19

Procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática de ciclos de estudos e respetivas alterações.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 105/2024/1

de 14 de março

O Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, introduziu um conjunto de alterações destinadas à redução da carga administrativa e dos custos de publicação no Diário da República associados ao registo de ciclos de estudos e respetivas alterações. O desígnio de concretização, a médio prazo, da simplificação e desmaterialização do procedimento de registo, por meio da tramitação eletrónica do procedimento e da dispensa de publicação no Diário da República dos atos registados é agora passível de ser realizado com recurso ao Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), uma plataforma eletrónica desenvolvida e gerida pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Por meio do SIMGES é possível tramitar o procedimento de forma totalmente eletrónica e proceder à publicação dos atos registados, com garantias de transparência, publicidade e segurança jurídicas adequadas aos fins em causa.

A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, conforme disposto no artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Este regime é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior e implica o reconhecimento, com validade geral, dos graus conferidos. O n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, vai no mesmo sentido, especificando que o registo é efetuado pela DGES.

Por seu turno, a entrada em funcionamento de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela A3ES e a subsequente registo na DGES, quando as alterações realizadas modifiquem os seus objetivos, ou apenas a registo na DGES, quando as alterações realizadas não modifiquem os seus objetivos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º-A e o artigo 76.º-C do mesmo decreto-lei os procedimentos de registo dos ciclos de estudos e alterações aos elementos caracterizadores dos mesmos e respetiva publicação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Os termos da publicação dos despachos de registo da criação e de alteração de cursos técnicos superiores profissionais também são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T e no n.º 6 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-T, no n.º 6 do artigo 40.º-U, no n.º 2 do artigo 54.º-A e no artigo 76.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Capítulo I — Objeto e âmbito

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente portaria procede à definição, desmaterialização e simplificação dos procedimentos de registo e publicação eletrónica automática:

a)

De novos ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, na sequência da sua acreditação prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b)

De alterações aos elementos caracterizadores de ciclos de estudos conferentes de grau académico, quer modifiquem ou não os seus objetivos, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - A presente portaria aprova ainda os termos da publicação eletrónica automática do despacho de deferimento do registo da criação de cursos técnicos superiores profissionais e das respetivas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º-T e do n.º 6 do artigo 40.º-U, ambos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, às instituições do ensino superior militar e policial, bem como à Universidade Aberta e à Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 3.º — Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior

1 - Os procedimentos de registo e publicação objeto da presente portaria são tramitados de forma eletrónica no Sistema Integrado e Modular de Gestão do Ensino Superior (SIMGES), desenvolvido e gerido pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que assegura os protocolos de segurança, a certificação da data e hora da submissão de informação, a integridade dos dados transmitidos, a possibilidade de cada entidade com acesso ao sistema gerir autonomamente os seus utilizadores e respetivas permissões, a disponibilização de módulos e conteúdos aos utilizadores autorizados e a publicação do registo no sítio da Internet da DGES.

2 - São utilizadores autorizados os criados por cada entidade com permissões específicas definidas para atuar em cada tipo de processo ou módulo.

Capítulo II — Registo de novos ciclos de estudos conferentes de grau académico

Artigo 4.º — Início do procedimento

1 - Proferida decisão de acreditação prévia de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) à DGES por meio de webservice para o SIMGES para efeitos de registo.

2 - No caso de deferimento tácito do pedido de acreditação, cabe à instituição de ensino superior interessada requerer à DGES o registo por correio eletrónico.

3 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

Artigo 5.º — Instrução e análise

1 - A comunicação ou requerimento a que se refere o artigo anterior é acompanhada da seguinte informação:

a)

Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

b)

Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado;

c)

Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

d)

Nos casos aplicáveis, o ciclo de estudos que é substituído e respetiva data de cessação das atividades letivas do ciclo de estudos substituído.

2 - A DGES procede à instrução e análise técnica do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada.

Artigo 6.º — Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o registo do novo ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após o início do procedimento.

2 - Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior interessada seja notificada da decisão da DGES, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo, para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º — Registo da criação

1 - Do registo da criação de um novo ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar:

a)

A data de acreditação e o número e data do registo;

b)

Os elementos caracterizadores do novo ciclo de estudos, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

c)

O local de funcionamento e o número máximo de admissões fixado.

2 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente do registo através do SIMGES.

3 - O registo da criação do ciclo de estudos, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automaticamente publicado no sítio na Internet DGES, através do SIMGES.

Artigo 8.º — Deferimento tácito

Tendo ocorrido deferimento tácito do registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a instituição de ensino superior interessada solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.

Capítulo III — Registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico

Artigo 9.º — Início do procedimento

1 - Proferida decisão de acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento na sequência de uma avaliação, a mesma é comunicada à DGES pela A3ES por webservice para o SIMGES, para efeitos de atualização da situação de acreditação e para o registo das alterações aos elementos caracterizadores do ciclo de estudos, quando tal se aplique.

2 - A instituição de ensino superior interessada é notificada automaticamente pelo SIMGES da abertura do procedimento de registo.

3 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, que não modifiquem os seus objetivos e decorram da exclusiva autonomia da instituição de ensino superior, estão sujeitas a registo na DGES, devendo o pedido ser submetido no SIMGES pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Artigo 10.º — Instrução e análise

1 - As alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico que decorrem do n.º 1 do artigo anterior são comunicadas automaticamente e acompanhadas da seguinte informação:

a)

Identificação do número de registo do ciclo de estudos;

b)

Elementos caracterizadores do ciclo de estudos acreditado, incluindo estrutura curricular e plano de estudos;

c)

Indicação do local de funcionamento do ciclo de estudos acreditado;

d)

Indicação do limite máximo de admissões fixado no ato de acreditação;

e)

Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações;

f)

Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares.

2 - O pedido de registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é submetido no SIMGES e instruído com os seguintes elementos:

a)

Identificação do número de registo do ciclo de estudos;

b)

Descrição sumária das alterações pretendidas;

c)

Elementos caracterizadores acreditados do ciclo de estudos e sua publicação no Diário da República, quando aplicável;

d)

Elementos caracterizadores resultantes das alterações pretendidas;

e)

Indicação da data fixada para entrada em vigor das alterações;

f)

Indicação da data-limite fixada para a coexistência das duas organizações curriculares.

3 - A DGES procede à instrução e análise técnica das alterações e verifica se estão reunidas as condições para realizar o registo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior interessada.

Artigo 11.º — Prazo para decisão

1 - A decisão sobre o registo de alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico é proferida no prazo de 60 dias após a completa instrução do processo.

2 - Findo aquele prazo sem que a instituição de ensino superior seja notificada no SIMGES da decisão da DGES, considera-se tacitamente deferido o registo das alterações, para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º — Registo das alterações

1 - Do registo das alterações a um ciclo de estudos conferente de grau académico devem constar os elementos caracterizadores resultantes da alteração, a data da acreditação e o número e data do registo de alteração.

2 - A instituição de ensino superior é automaticamente notificada do registo através do SIMGES.

3 - O registo das alterações, contendo os elementos referidos no n.º 1, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES.

Artigo 13.º — Deferimento tácito

Tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a instituição de ensino superior solicita à DGES por correio eletrónico a atribuição do número de registo respetivo, para efeitos da publicação a que se refere o artigo anterior.

Capítulo IV — Publicação do registo da criação ou de alterações de cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 14.º — Publicação do registo da criação de curso técnico superior profissional

O registo da criação de um curso técnico superior profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º-T do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos que o acompanham referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 15.º — Publicação do registo das alterações a curso técnico superior profissional

O registo das alterações a um curso técnico superior profissional previsto no n.º 2 do artigo 40.º-U do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, é automaticamente publicado no sítio na Internet da DGES, através do SIMGES, juntamente com os elementos referidos no n.º 7 do mesmo artigo.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Emolumentos devidos pelo registo de alterações aos elementos caracterizadores de ciclo de estudos conferentes de grau académico

Pelo pedido de registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.

Artigo 17.º — Direito subsidiário

Os procedimentos de registo regulados nos capítulos ii e iii regem-se subsidiariamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º — Norma transitória

1 - O procedimento de registo de novos ciclos de estudos cujo processo de acreditação não tenha sido tramitado no novo Sistema de Informação da A3ES (SIA3ES) é realizado pela DGES fora do SIMGES.

2 - Até 1 de novembro de 2024, o procedimento de registo das alterações de ciclos de estudos em funcionamento na sequência de uma acreditação da A3ES, cujo processo não tenha sido tramitado no SIA3ES, e os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 10.º podem ser submetidos por meio do formulário público disponibilizado no sítio da Internet da DGES.

3 - A publicação prevista no artigo 14.º aplica-se a todos os registos já ocorridos no SIMGES.

4 - O registo que decorra de procedimentos não iniciados ou submetidos no SIMGES deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República, nos seguintes termos:

a)

Pela instituição de ensino superior, o registo da criação de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 7.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

b)

Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações aos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos conferente de grau académico referido no n.º 1 do artigo 12.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

c)

Pela Direção-Geral do Ensino Superior, o registo da criação de um curso técnico superior profissional referido no artigo 14.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES;

d)

Pela instituição de ensino superior, o registo das alterações a um curso técnico superior profissional referido no artigo 15.º, mencionando expressamente o número e data do registo na DGES.

Artigo 3.º, Portaria n.º 174/2024/1 - Diário da República n.º 133/2024, Série I de 2024-07-11 A alteração introduzida no presente artigo pela Portaria n.º 174/2024/1, aplica-se a pedidos de registo submetidos até 12 de julho de 2024.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 27 de fevereiro de 2024.

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