Lei n.º 11/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Tipo Lei
Publicação 2024-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Histórico de alterações JSON API
m)

Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

n)

Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;

o)

Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.

2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 117.º-A — Quotas dos membros

1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.

2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.

3 - Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

4 - Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»

Artigo 5.º — Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O capítulo ix do título i do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas», integra os artigos 117.º-A a 121.º

Artigo 6.º — Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:

a)

Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b)

Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.

12 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.

13 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 8 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de janeiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Notas:

a)

As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

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