Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2024/A — Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licenciamento de táxis com distintivo e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2024-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licenciamento de táxis com distintivo e cor padrão.

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo Regional a alteração da regulamentação no que concerne ao licenciamento de táxis com distintivo e cor padrão

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:

Proceda à alteração da Portaria n.º 14/1994, de 19 de maio, que define as cores dos veículos licenciados no regime de aluguer com condutor, nos seguintes termos:

a)

Os veículos devem ter a parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência "3248C", e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência "Process Black C";

b)

A mudança de cor é apenas aplicável aos novos veículos a afetar à atividade de transporte em táxi;

c)

Até 31 de dezembro de 2034, todos os veículos afetos à atividade de transporte em táxi deverão satisfazer a totalidade das disposições em termos de mudança de cor.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).