Despacho Normativo n.º 11-A/2024 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2024-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2023-2024, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro.

Histórico de alterações JSON API

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2023-2024, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, prevê a realização das provas finais do ensino básico em suporte eletrónico.

Constituindo o princípio da equidade um eixo prioritário da política educativa, e tendo ainda em consideração que na realização das provas finais do ensino básico, com impacto na avaliação e no percurso escolar dos alunos, é essencial garantir que as avaliações decorrem no respeito por tal princípio, foi determinada a realização, de forma excecional, no presente ano letivo, daquelas provas finais do ensino básico em suporte papel, sendo, como tal, necessário proceder à alteração ao Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2023-2024.

A emissão e a publicação do presente despacho normativo revestem caráter urgente para a comunidade educativa, sendo necessário assegurar o regular e atempado processo de organização e realização das referidas provas, o que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.

Assim, considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º, n.º 2, e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e na demais regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os artigos 12.º, 24.º e 31.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2023-2024, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024, de 21 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 203/2024/2, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - As provas finais são realizadas em suporte papel.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 24.º — [...]

1 - [...]

2 - A classificação das provas de aferição é realizada em suporte eletrónico.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 31.º — [...]

1 - As provas de aferição são realizadas em suporte eletrónico.

2 - As provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais do ensino secundário são realizados em suporte papel.

3 - As provas finais, os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola e as provas de equivalência à frequência são realizados em suporte de papel específico ou no próprio enunciado, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.

4 - [...]"

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de abril de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).