Despacho Normativo n.º 11-B/2024 — Difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2024-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Gabinete da Ministra da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de maio de 2024, apurados pelo escrutínio provisório.

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Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 26 de maio de 2024, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGMAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho n.º 887/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, determina-se o seguinte:

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) disponibiliza às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

2 - As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.

3 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade e de acordo com o determinado pelas entidades referidas no número anterior, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

4 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação da freguesia;

b)

Identificação da secção de voto;

c)

Número de eleitores inscritos;

d)

Número de votantes;

e)

Número de votos em branco;

f)

Número de votos nulos;

g)

Número de votos obtidos por cada lista.

5 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGMAI-AE.

6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGMAI-AE.

3 de maio de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

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