Declaração de Retificação n.º 1110/2024/2 — Retifica a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativa ao sistema de governação das entidades gestoras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativa ao sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões.
Por ter sido publicada com inexatidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 12 de setembro de 2024, a Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativa ao sistema de governação das entidades gestoras de fundos de pensões, procede-se à sua retificação nos seguintes termos:
1 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:
«f) Problemas de qualidade dos dados identificados durante a execução da avaliação, incluindo quaisquer desvios face às normas de qualidade dos dados referidas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 38.º e o seu potencial impacto na interpretação dos resultados.»
deve ler-se:
«f) Problemas de qualidade dos dados identificados durante a execução da avaliação, incluindo quaisquer desvios face às normas de qualidade dos dados referidas na subalínea ii) da alínea e) do artigo 38.º e o seu potencial impacto na interpretação dos resultados.»
2 - Na alínea i) do n.º 2 do artigo 43.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:
«i) Aprovar a política de cumprimento e o plano e o relatório em matéria de cumprimento elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos das alíneas a), b) e e) do artigo 49.º»
deve ler-se:
«i) Aprovar a política de cumprimento e o plano e o relatório em matéria de cumprimento elaborados pela função de verificação do cumprimento, nos termos das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 49.º»
3 - Na alínea i) do artigo 62.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:
«i) A possibilidade de a sociedade gestora emitir orientações gerais e instruções individuais endereçadas ao prestador de serviços sobre o que deve ser tido em conta na execução das funções ou atividades das subcontratadas, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 8 do artigo 123.º do RJFP;»
deve ler-se:
«i) A possibilidade de a sociedade gestora emitir orientações gerais e instruções individuais endereçadas ao prestador de serviços sobre o que deve ser tido em conta na execução das funções ou atividades das subcontratadas, em conformidade com o disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 123.º do RJFP;»
4 - No artigo 87.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, onde se lê:
«O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 92.º não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.»
deve ler-se:
«O conhecimento de uma participação recebida nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 83.º não desonera a pessoa que exerça funções-chave do cumprimento do dever previsto no n.º 3 do mesmo artigo.»
10 de dezembro de 2024. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente. - Diogo Alarcão, vogal.
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