Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2024 — Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que cria a Estrutura de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030.

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, criou a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030b (EMER 2030), com vista a garantir uma atuação centralizada no âmbito do cumprimento dos objetivos constantes da proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e como forma de acelerar a concretização de projetos de energia de fonte renovável, através da operacionalização da simplificação e aumento da transparência dos procedimentos associados àqueles projetos.

A criação da EMER 2030 veio ainda dar cumprimento a um dos marcos da reforma RP-C21-r48 - "Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Tendo o XXIV Governo Constitucional dado início ao funcionamento da EMER 2030, em maio de 2024, com a designação do seu presidente, identificou-se ser esta Estrutura de Missão a entidade mais adequada para acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.

Pelo exposto, a presente resolução do Conselho de Ministros alarga o âmbito da missão da EMER 2030, reforçando proporcionalmente os meios adequados às suas novas atribuições.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que passa a ter a seguinte redação

"1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Determinar que a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores, a quem são cometidas as atribuições referidas no n.º 3, nos termos constantes do respetivo despacho de designação.

7 - [...]

8 - [...]

a)

Até 16 técnicos superiores, dos quais 8 podem ser recrutados fora da Administração Pública;

b)

Até quatro especialistas de sistemas e tecnologias de informação e até cinco consultores de sistemas e tecnologias de informação;

c)

[...]

9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a EMER 2030 pode recrutar trabalhadores até ao total indicado no número anterior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, e demais legislação aplicável, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida, designadamente:

a)

Mobilidade;

b)

Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

c)

Cedência de interesse público;

d)

Comissão de serviço, nos termos estabelecidos no artigo 9.º da LTFP.

10 - Estabelecer que:

a)

O exercício de funções no âmbito da EMER 2030 não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automaticamente na data de extinção da EMER 2030;

b)

Os coordenadores e os elementos da EMER 2030 estão sujeitos aos deveres que impendem sobre todos os trabalhadores em funções públicas;

c)

A remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40;

d)

O pessoal integrado na EMER 2030, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas;

e)

Os elementos da EMER 2030 exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório.

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

a)

[...]

b)

Laboratório Nacional de Energia e Geologia;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]"

2 - Determinar que o previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, na redação dada pela presente resolução, se aplica igualmente à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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