Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2024 — Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que cria a Estrutura de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, criou a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030b (EMER 2030), com vista a garantir uma atuação centralizada no âmbito do cumprimento dos objetivos constantes da proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e como forma de acelerar a concretização de projetos de energia de fonte renovável, através da operacionalização da simplificação e aumento da transparência dos procedimentos associados àqueles projetos.
A criação da EMER 2030 veio ainda dar cumprimento a um dos marcos da reforma RP-C21-r48 - "Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Tendo o XXIV Governo Constitucional dado início ao funcionamento da EMER 2030, em maio de 2024, com a designação do seu presidente, identificou-se ser esta Estrutura de Missão a entidade mais adequada para acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.
Pelo exposto, a presente resolução do Conselho de Ministros alarga o âmbito da missão da EMER 2030, reforçando proporcionalmente os meios adequados às suas novas atribuições.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que passa a ter a seguinte redação
"1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Determinar que a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores, a quem são cometidas as atribuições referidas no n.º 3, nos termos constantes do respetivo despacho de designação.
7 - [...]
8 - [...]
Até 16 técnicos superiores, dos quais 8 podem ser recrutados fora da Administração Pública;
Até quatro especialistas de sistemas e tecnologias de informação e até cinco consultores de sistemas e tecnologias de informação;
[...]
9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a EMER 2030 pode recrutar trabalhadores até ao total indicado no número anterior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, e demais legislação aplicável, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida, designadamente:
Mobilidade;
Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
Cedência de interesse público;
Comissão de serviço, nos termos estabelecidos no artigo 9.º da LTFP.
10 - Estabelecer que:
O exercício de funções no âmbito da EMER 2030 não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automaticamente na data de extinção da EMER 2030;
Os coordenadores e os elementos da EMER 2030 estão sujeitos aos deveres que impendem sobre todos os trabalhadores em funções públicas;
A remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40;
O pessoal integrado na EMER 2030, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas;
Os elementos da EMER 2030 exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
[...]
Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]"
2 - Determinar que o previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, na redação dada pela presente resolução, se aplica igualmente à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).