Portaria n.º 119/2024/1 — Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.
2 - Aos candidatos colocados e matriculados em fase anterior que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados no mesmo par instituição/ciclo de estudos, mantêm a colocação obtida e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
3 - As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 49.º
4 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:
Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
O par instituição/ciclo de estudos em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.
5 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.
CAPÍTULO VIII — Vagas sobrantes
Artigo 53.º — Utilização das vagas sobrantes
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/ciclo de estudos em causa:
Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril e 64-A/2023, de 31 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
Através dos concursos para mudança de par instituição/ciclo de estudos a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Ciclo de Estudos no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias n.os305/2016, de 6 de dezembro, 249-A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de 22 de junho.
CAPÍTULO IX — Matrícula e inscrição
Artigo 54.º — Matrícula e inscrição
1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2024-2025, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 - No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:
Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;
Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, conforme a situação em causa, de acordo com a informação que prestaram na plataforma de candidatura online, sob pena de verificação de prestação de falsas declarações e não aceitação da matrícula por parte da Instituição de Ensino Superior.
3 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2024-2025, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 55.º — Emissão de documentos
Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2024 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
Artigo 56.º — Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2024 podem solicitar a permuta desde que cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar;
Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/ciclo de estudos para que pretende permutar.
2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.
5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.
6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.
9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 57.º — Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/ciclo de estudos nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/ciclo de estudos;
iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos;
A anuência dos alunos a recolocar;
A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;
A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/ciclo de estudos em causa.
3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.
7 - A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.
CAPÍTULO X — Disposições comuns
Artigo 58.º — Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
Prestem falsas declarações;
Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º
2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 59.º — Retificações
1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no ciclo de estudos e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
Do candidato, nos termos do artigo 42.º;
De uma instituição de ensino superior;
Da Direção-Geral do Ensino Superior.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
Colocação;
Alteração da colocação;
Passagem à situação de não colocado;
Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas eletronicamente ao candidato para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.
5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 60.º — Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público é publicada no sítio da Internet da DGES, nomeadamente:
O regulamento do concurso nacional;
As provas de ingresso;
Os pré-requisitos;
As preferências regionais e habilitacionais;
As classificações mínimas;
A fórmula da nota de candidatura;
As vagas para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos;
As áreas de educação e formação (CNAEF) dos ciclos de estudos.
Artigo 61.º — Orientações
A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2024 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I — Modelo de requerimento de permuta
(a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º)
Ex.mo Sr.
... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2024-2025, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2024-2025, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).
Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.
Pedem deferimento.
... (assinatura do primeiro requerente).
... (assinatura do segundo requerente).
(a elaborar em duplicado)
ANEXO II — Atestado de residência - Emigrante português
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º]
Para efeitos de candidatura ao ensino superior português, certifico que o cidadão de nacionalidade portuguesa ... (nome do candidato), titular do cartão de cidadão número ... (n.º CC), válido até ... (validade), é/foi () emigrante português em ... (nome do país de emigração), onde exerce/exerceu () atividade remunerada e reside/residiu () em ... (morada) de forma contínua e permanente há/durante () mais de dois anos, com início em ... (indicar a data de início) e fim em ... [indicar data de fim (*), se aplicável].
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja emigrante atual ou tenha sido anterior emigrante.
ANEXO III — Atestado de Residência - Familiar de emigrante português
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º]
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão ... (nome do candidato), ... (documento de identificação), nascido em ... (data e local), reside/residiu () de forma permanente com o ... (grau de parentesco), ... (nome do familiar), emigrante português em ... (país de emigração), titular do cartão de cidadão ... (número), válido até ... (validade), por período não inferior a dois anos, com início em ... (indicar a data de início) e fim em ... [indicar data de fim (), se aplicável], na morada ... (indicar a morada).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja familiar de emigrante atual ou familiar de anterior emigrante.
ANEXO IV — Atestado de residência - Lusodescendente
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º]
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, titular do cartão de cidadão ... válido até ..., é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país, com ... (nome do ascendente e grau de parentesco - até ao 2.º grau na linha reta) de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, titular do cartão de cidadão ... válido até ...
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
ANEXO V — Contingente prioritário para candidatos com deficiência
(a que se referem os artigos 15.º e 31.º)
Regras de admissão
Artigo 1.º — Caracterização da deficiência
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 2.º — Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 - A avaliação da deficiência considera a funcionalidade do candidato em contexto, nomeadamente nas seguintes áreas:
Manipulação;
Mobilidade;
Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
Comunicação oral e escrita;
Receção de informação;
Autonomia nas atividades da vida diária;
Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;
Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
Artigo 3.º — Comprovação da deficiência
1 - A comprovação da deficiência é determinada através da apresentação, pelo candidato, de:
Um atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %, válido à data da candidatura e emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro ou pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro;
Na falta do atestado de incapacidade multiúso, deve apresentar cumulativamente:
Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES;
ii) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio de Internet da DGES;
iii) Relatório técnico-pedagógico a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, comprovativo das medidas adicionais de suporte à aprendizagem durante o percurso do ensino secundário justificadas pela deficiência em causa.
2 - O documento a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser submetido na plataforma de candidatura online durante a abertura do concurso, nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 - Os documentos a que se referem a alínea b) do n.º 1 devem ser submetidos à comissão de peritos através de formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da DGES, de 2 a 31 de maio de 2024.
Artigo 4.º — Apreciação dos pedidos submetidos à comissão de peritos
1 - Os estudantes que não sejam titulares de atestado de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 % devem submeter um pedido de admissão ao contingente prioritário entre os dias 2 e 31 de maio de 2024.
2 - O pedido de admissão é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGES, com submissão dos documentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente anexo v.
3 - Se considerada necessária pela comissão de peritos, a apreciação do pedido a que se refere o número anterior pode incluir a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.
Artigo 5.º — Comissão de peritos
A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente prioritário é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, que preside à mesma.
Artigo 6.º — Competências da comissão de peritos
São competências da comissão de peritos:
Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente prioritário nas situações em que os candidatos não comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação casuística do pedido;
Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades, quando se verifique essa necessidade.
Artigo 7.º — Convocatória dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos documentos já submetidos ou de outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.
3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 é causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência.
Artigo 8.º — Tramitação processual nas análises casuísticas
1 - A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os pedidos de admissão ao contingente prioritário.
2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.
4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a admissão ao contingente prioritário.
5 - A decisão referente à admissão ao contingente prioritário é comunicada a cada candidato pela DGES através de notificação eletrónica.
6 - Aos candidatos objeto de decisão favorável por parte da comissão de peritos será remetido pela DGES documento comprovativo da decisão, que deve ser submetido na plataforma de candidatura online.
7 - Da decisão da comissão de peritos pode ser apresentada reclamação no prazo de 15 dias úteis após notificação eletrónica.
Artigo 9.º — Apoio logístico
Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
Artigo 10.º — Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos, a refeições e deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas e reuniões, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).