Declaração de Retificação n.º 12/2024 — Retifica a Lei que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de…
Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
Declaração de Retificação n.º 12/2024
Sumário: Retifica a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro - Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2024, de 19 de janeiro, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:
‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou’
deve ler-se:
‘a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou’
No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
‘1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’
deve ler-se:
‘1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.’
Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’
deve ler-se:
‘a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;’
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).