Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 — «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2024-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»

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III. Decisão

Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:

a)

Fixar a seguinte jurisprudência:

“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.”

b)

Julgar procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela sociedade recorrente, revogando o acórdão recorrido.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, de 17.08.

2 Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023.

3 Igualmente em sentido divergente ao do Ac. do TC n.º 91/23, Miguel Gorjão-Henriques e Alberto Saavedra, “Diretiva ECN+ e a nova era do direito da concorrência - Desafios e limites”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, 2020, pág. 238, afirmando que “em ponto algum da parte dispositiva da Diretiva (UE) n.º 2019/1 se prevê a possibilidade de acesso (com ou sem aviso prévio) a “dispositivos e equipamentos” nem a correio eletrónico”.

A jurisprudência do TJUE sobre a ausência de valor jurídico obrigatório, ou mesmo interpretativo, dos “considerandos” das diretivas e o texto do invocado Considerando 73 da Diretiva ECN+ (que prevê que “as ANC deverão poder considerar as mensagens eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas” - referindo-se a utilização como prova, mas não à sua apreensão), podem, de algum modo, fragilizar a sustentação da admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico pela AdC.

4 Ver, entre outros, Nuno Brandão, As grandes contra‐ordenações e os seus desafios actuais, II Jornadas do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Direito das Contraordenações nos tempos actuais, 10.º aniversário do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, outubro 2022.

5 Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do RGCO à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2011, Universidade Católica Portuguesa, pág. 192.

6 Contra- ordenações - Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª Edição, dezembro 2002, pág. 267.

7 Direito Processual das Contraordenações, Almedina,2023 - Reimpressão, pág. 20.

8 Publicado no Diário da República n.º 124/2019, Série I de 02.07.2019.

9 Ver recensão de jurisprudência do TEDH por Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., págs. 9-26) que corrobora a sua afirmação inicial: “Segundo a jurisprudência do TEDH, os direitos estabelecidos pelo artigo 6.º da CEDH valem para o arguido de um processo contraordenacional, desde que a infracção contra-ordenacional possa ser considerada como “matéria criminal” de acordo com os critérios da jurisprudência Engel. Em regra, as infracções contra-ordenacionais constituem “matéria criminal”, em virtude da natureza geral da regra imposta e do carácter preventivo e punitivo da sanção prevista”.

10 Ver, com idêntica fundamentação e afirmando a reserva de juiz, o Acórdão n.º 687/21, de 30.08., “o Tribunal decide, com referência ao Decreto 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”

11 Valendo tal ato como acusação (art. 62.º, n.º 1, do RGCO).

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (relatora) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Eucária Maria Martins Vieira - Horácio Correia Pinto.

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