Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, que aprovou o procedimento de coordenação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, que aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por forma a garantir que os investimentos do PRR no âmbito da Transição Digital estão perfeitamente alinhados com os objetivos estabelecidos nas estratégias nacionais e europeias em curso.
Nesse contexto, os investimentos do PRR com impacto na Transição Digital da Administração Pública sujeitos ao procedimento de coordenação aprovado foram identificados no anexo à referida resolução.
No âmbito da reprogramação do PRR em 2023, a atualização do montante máximo de subvenções criou a oportunidade para novos investimentos enquadráveis nas componentes já existentes do PRR, incluindo duas novas medidas com impacto na Transição Digital: Territórios Inteligentes (código do investimento: TD-C19-i08) e balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis (código do investimento: RP-C21-i09).
Deste modo, para manter a coerência do referido alinhamento estratégico, o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no PRR deve também ser aplicado a estes dois projetos de investimento, pelo que importa proceder à atualização do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aditando dois projetos de investimento ao quadro de investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência com impacto na Transição Digital da Administração Pública:
Territórios Inteligentes; e
Balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
ANEXO — [...]
[...]
| Designação da componente | Código do investimento | Designação do investimento |
|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Administração Pública Digital | TD-C19-i08 | Territórios Inteligentes |
| [...] | [...] | [...] |
| REPowerEU | RP-C21-i09 | Balcão único para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).