Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à adaptação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o qual define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
«Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
«Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.
Artigo 3.º — Adaptação de competências
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é aplicável à Região Autónoma dos Açores com as seguintes adaptações orgânicas:
Reportam-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros as referências feitas aos membros do Governo da República;
Reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA) as referências feitas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Comando Distrital de Operações de Socorro e à Direção Nacional de Bombeiros, bem como as referências feitas ao comandante operacional distrital e à Escola Nacional de Bombeiros;
Reportam-se à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA) as referências feitas à Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Reportam-se ao Conselho Regional de Bombeiros as referências feitas ao Conselho Nacional de Bombeiros;
Reportam-se à Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores (FBRAA) as referências feitas à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), no que se refere às definições das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro e bombeiro especialista.
Artigo 4.º — Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma dos Açores
O SRPCBA é, na Região Autónoma dos Açores, o serviço responsável pelo recenseamento dos bombeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Benefícios e majoração de regalias no âmbito da educação
Artigo 6.º — Seguro de acidentes pessoais
Os municípios da Região Autónoma dos Açores suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes e cadetes, e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo 7.º — Isenção de taxas moderadoras
1 - Os bombeiros beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em cuidados de saúde primários e hospitalares, ainda que fora do exercício da sua atividade, nos termos conjugados do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A, de 2 de abril, e da alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na Região Autónoma dos Açores e aos elementos que integram os órgãos executivos da FBRAA, devendo os mesmos, para o efeito, identificar-se mediante a apresentação de documento que comprove, nos termos legais, a qualidade em causa.
Artigo 8.º — Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
1 - Compete ao SRPCBA promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com os departamentos do Governo Regional com competência nas respetivas áreas.
2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos de bombeiros gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da FBRAA que tenham, no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efetivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 9.º — Majoração no âmbito dos programas de apoio à habitação
1 - Os bombeiros pertencentes às associações humanitárias de bombeiros voluntários sediadas na Região Autónoma dos Açores, candidatos aos programas de apoio à habitação, da responsabilidade do Governo Regional dos Açores, beneficiam de uma majoração de 10 % do montante do benefício atribuído.
2 - A majoração prevista no número anterior não é cumulável com outras majorações estabelecidas noutros programas de apoio à habitação previstos em legislação especial.
Artigo 10.º — Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 - É atribuído aos bombeiros voluntários que, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, beneficiem de uma bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão um apoio, correspondente a 50 % do montante das contribuições que tenham de suportar, com o limite de 15 000 € (quinze mil euros).
2 - O pedido de apoio a que se refere o número anterior é entregue pelo interessado na associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence, acompanhado do respetivo documento comprovativo da atribuição de bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão.
3 - O pedido a que se refere o número anterior é encaminhado pela respetiva associação humanitária de bombeiros voluntários para o SRPCBA, para efeitos de verificação e proposta.
4 - O apoio a que se refere o n.º 1 é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do presidente do SRPCBA.
5 - Na sequência do despacho a que se refere o número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros transfere, para a associação humanitária de bombeiros voluntários a que o beneficiário pertence, o montante relativo às majorações atribuídas.
6 - O pagamento ao beneficiário do apoio a que se refere o presente artigo é realizado pela associação humanitária de bombeiros voluntários a que o mesmo pertence.
Artigo 11.º — Benefícios no âmbito dos municípios
Na Região Autónoma dos Açores, através de protocolo a celebrar entre o SRPCBA e a AMRAA, os bombeiros voluntários do quadro de comando e ativo usufruem dos benefícios, descontos ou isenções protocoladas com o respetivo município.
Artigo 12.º — Patrocínio judiciário
Reportam-se ao SRPCBA as referências feitas à ANEPC, no Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 48/2012, de 29 de agosto, diploma que regula o direito de assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Artigo 13.º — Vigilância médica de saúde
1 - Os bombeiros voluntários efetuam exames anualmente, no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização de inspeções médico-sanitárias, nos termos legais aplicáveis, indispensáveis ao exercício da função de bombeiro.
2 - Os bombeiros voluntários beneficiam ainda da vacinação adequada, nos mesmos termos do estabelecido para os profissionais de risco.
3 - Nas situações de admissão como estagiário das diferentes carreiras, readmissão, mobilidade, ou elementos no quadro de reserva há mais de 12 meses, devem ser previamente realizadas inspeções médico-sanitárias extraordinárias.
4 - As inspeções médico-sanitárias referidas nos números anteriores, bem como a vacinação adequada, são suportadas pelo Serviço Regional de Saúde e asseguradas pela respetiva unidade de saúde do concelho, em articulação com o comando do corpo de bombeiros.
5 - São estabelecidas, por protocolo a celebrar entre a direção regional com competência em matéria de saúde e o SRPCBA, condições específicas destinadas aos bombeiros, tendo em vista o diagnóstico e acompanhamento clínico de doença.
6 - Os bombeiros voluntários que no âmbito das inspeções médico-sanitárias a que se refere o presente artigo, e por razões de saúde, revelem incapacidade para o exercício das suas funções transitam para o quadro de reserva.
Artigo 14.º — Apoio psicológico
1 - É criado um programa de saúde em matéria de apoio psicológico aos bombeiros, com o objetivo, designadamente, de dar resposta em situações de trauma, ou traumáticas, na sequência de acontecimentos em serviço.
2 - O programa a que se refere o número anterior é regulamentado através de decreto regulamentar regional e implementado pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria da saúde e da segurança social.
Artigo 15.º — Apoio extraordinário
1 - Atendendo à natureza da atividade de bombeiro, é atribuído um apoio extraordinário anual aos bombeiros voluntários ao serviço das associações humanitárias da Região Autónoma dos Açores.
2 - O apoio a conceder nos termos do número anterior traduz-se na atribuição de um montante pecuniário, de natureza não salarial, correspondente a 50 % da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, nos termos e condições a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 16.º — Outros benefícios
1 - Os bombeiros beneficiam de uma redução de 50 % em todas as taxas e emolumentos aplicados por organismos tutelados pelo Governo Regional dos Açores.
2 - Os bombeiros beneficiam de entrada gratuita para visita a espaços de cultura e de ciência administrados pela Região Autónoma dos Açores, nomeadamente museus, centros ambientais e monumentos, exceto quando estiverem em causa eventos privados ou que não se enquadrem nas habituais atividades do respetivo espaço.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os bombeiros devem identificar-se mediante a apresentação de cartão de identificação de bombeiro ou de outro que o substitua nos termos legais.
Artigo 17.º — Licenças
O bombeiro que ultrapasse um ano de licença transita automaticamente para o quadro de reserva.
Artigo 18.º — Mobilidade
1 - Aos bombeiros voluntários do quadro ativo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
O pedido não ser feito por motivos disciplinares.
2 - O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.
3 - Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência desde que:
Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino;
O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.
4 - Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigidos ao SRPCBA, acompanhados de pareceres favoráveis fundamentados, dos comandantes e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros respetivos, de origem e de destino.
Artigo 19.º — Faltas para o exercício de atividade profissional
1 - São consideradas faltas justificadas, para além das previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, as faltas dadas por bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de:
Frequência de cursos de formação promovidos ou reconhecidos pelo SRPCBA;
Participação em reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo SRPCBA.
2 - Compete ao SRPCBA autorizar a frequência dos cursos e a participação em reuniões a que se refere o número anterior.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região e aos membros titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros da Região e da FBRAA o regime jurídico regional de dispensas do exercício efetivo de funções profissionais, requisições e relevação de faltas, por períodos limitados, para organização ou participação em atividades sociais, culturais, associativas e desportivas, estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
Artigo 20.º — Conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção na carreira
Os conteúdos programáticos previstos no n.º 12 do artigo 34.º, no n.º 11 do artigo 35.º e no n.º 13 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, são definidos por despacho do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Artigo 21.º — Carreira de oficial bombeiro
1 - O regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
2 - A dotação da carreira de oficial bombeiro não pode exceder os 25 % do quadro de pessoal homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 22.º — Carreira de bombeiro
1 - O regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
2 - (Revogado.)
Artigo 23.º — Carreira de bombeiro especialista
1 - O regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
2 - A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado, nos termos definidos no regime aplicável.
Artigo 24.º — Ingresso no quadro
Podem ingressar na carreira de bombeiro do quadro ativo, para além das vagas disponíveis em bombeiro de 3.ª, todos os estagiários, ficando como supranumerários até à regularização da dotação prevista.
Artigo 25.º — Readmissões
1 - Findo o período de estágio a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o comandante do corpo de bombeiros envia ao SRPCBA um relatório relativo ao período de estágio do elemento, em que constem os resultados das provas efetuadas, e no qual autoriza a readmissão.
2 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço, é considerada na readmissão a data de início do estágio.
Artigo 26.º — Competência disciplinar
1 - A aplicação de qualquer pena disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros é da competência do presidente do SRPCBA.
2 - Das decisões do presidente do SRPCBA sobre penas aplicadas ao comandante cabe recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.
3 - O recurso a que se refere o número anterior é interposto, no prazo de 15 dias, junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, sendo o prazo de decisão de 10 dias.
Artigo 27.º — Cartões de identificação
Compete ao SRPCBA assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro.
Artigo 28.º — Plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros
É aprovado, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o plano de uniformes, insígnias e identificações dos bombeiros.
Artigo 29.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 28.º-A — Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118402936
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).