Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M — Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-04
Última atualização 2026-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 33

Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

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Capítulo I — CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE

Artigo 1.º — Criação

O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM.

Artigo 2.º — Natureza e tutela

1 - O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.

3 - O IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos na RAM.

Artigo 3.º — Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial

1 - O IMT, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da RAM.

2 - O IMT, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM.

Capítulo II — MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4.º — Missão

1 - O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.

2 - O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.

Artigo 5.º — Atribuições

Capítulo III — ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º — Órgãos

1 - São órgãos do IMT, IP-RAM:

a)

De direção, o conselho diretivo;

b)

De fiscalização, o fiscal único.

2 - O conselho diretivo do IMT, IP-RAM é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

3 - São ainda órgãos consultivos do IMT, IP-RAM o Conselho Regional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado por CRM.

4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.

Artigo 7.º — Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a)

Representar o IMT, IP-RAM e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições;

b)

Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;

c)

Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM;

d)

Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas, nos termos da lei em vigor;

e)

Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de informação do IMT, IP-RAM, em articulação e colaboração com outras entidades públicas e privadas;

f)

Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;

g)

Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;

h)

Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;

i)

Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito das atribuições e competências do IMT, IP-RAM;

j)

Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social e defesa da concorrência;

k)

A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;

l)

Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;

m)

Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;

n)

Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;

o)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

p)

Elaborar o orçamento anual do IMT, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;

q)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do IMT, IP-RAM;

r)

Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;

s)

Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

t)

Elaborar o Plano e Relatório de Atividades;

u)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IMT, IP-RAM;

v)

Gerir o património do IMT, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados;

w)

Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao IMT, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

x)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IMT, IP-RAM;

y)

Representar o IMT, IP-RAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

z)

Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;

aa) Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IP-RAM.

2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IP-RAM.

3 - O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação.

4 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expressamente os limites de atuação.

5 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 8.º — Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IMT, IP-RAM, com as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.

3 - A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

5 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

6 - Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 9.º — Conselho Regional de Segurança Rodoviária

1 - O Conselho Regional de Segurança Rodoviária (CRSR) é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:

a)

O presidente do IMT, IP-RAM, que preside;

b)

Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;

c)

Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação;

d)

Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde;

e)

Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;

f)

Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;

g)

Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;

h)

Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

i)

Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

j)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

k)

Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM);

l)

Um representante da PRP - Prevenção Rodoviária Portuguesa.

2 - O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.

3 - Ao CRSR compete:

a)

Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;

b)

Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;

c)

Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.

Artigo 10.º — Conselho Regional da Mobilidade

Artigo 11.º — Estatutos

O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.

Capítulo IV — PATRIMÓNIO E FINANÇAS

Artigo 12.º — Património

O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º — Receitas

Artigo 14.º — Despesas

Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 15.º — Isenções

O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Capítulo V — PESSOAL

Artigo 16.º — Regime do pessoal

É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.

Artigo 17.º — Cargos dirigentes

Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º — Carreira inspetiva

1 - A carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, que aplica à RAM o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, rege-se pelo disposto nos artigos 20.º a 23.º do mencionado diploma e pelos números seguintes.

2 - A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.

3 - O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, depende da aprovação em curso de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e dos transportes terrestres.

4 - A carreira de inspetor-adjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º — Suplementos remuneratórios

Capítulo VI — PODERES, PRORROGATIVAS E DEVERES

Artigo 20.º — Poderes de autoridade e sancionatórios

1 - Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IP-RAM exerce os poderes de autoridade e sancionatórios, quanto:

a)

À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b)

Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;

c)

À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

d)

Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

e)

À proteção das suas instalações e do seu pessoal;

f)

Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;

g)

À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;

h)

À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.

2 - O pessoal do IMT, IP-RAM que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:

a)

Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, IP-RAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;

b)

Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;

c)

Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d)

Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;

e)

Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;

f)

Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.

3 - Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.

Artigo 21.º — Cartão de identificação

Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.

Artigo 22.º — Dever de confidencialidade

1 - Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.

2 - O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM deixem de desempenhar as suas funções.

Artigo 23.º — Dever de cooperação

Capítulo VII — SUCESSÃO, PROCESSO DE FUSÃO E TRANSIÇÃO

Artigo 24.º — Sucessão

Artigo 25.º — Processo de fusão e de transição

Artigo 26.º — Transição de pessoal e de outros processos

Capítulo VIII — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 27.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta às competências da Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).

2 - Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IP-RAM, que poderá delegá-la, nos termos legais.»

Artigo 28.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.

2 - [...]»

Capítulo IX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º — Norma transitória

1 - Os estatutos do IMT, IP-RAM, a que se refere o artigo 11.º, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o artigo 11.º, a organização interna do IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, na parte referente aos transportes terrestres e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, que se mantêm em vigor, mantendo-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 30.º — Concursos pendentes

Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes.

Artigo 31.º — Referências

Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiM - Transportes Integrados Intermodais da Madeira, S. A., no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TiiM, S. A., após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º

Artigo 32.º — Revogação

São revogados:

a)

As alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio;

b)

A alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 29 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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