Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2024 — Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais para os anos de 2025, 2026 e 2027.

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O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual.

No desenvolvimento das suas atribuições, o ISS, I. P., encontra-se vinculado à promoção de inúmeras notificações por via postal referentes a declarações anuais de rendimentos de pensionistas e processos de contraordenações.

A aquisição de serviços postais que se pretende contratualizar é, pela sua própria natureza, indissociável da missão do ISS, I. P., o qual, à semelhança de outras entidades públicas, se encontra obrigado à remessa atempada de notificações decorrentes de diplomas legais e em cumprimento dos prazos nestes fixados.

Os CTT - Correios de Portugal, S. A., detêm a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros valores postais, decorrentes do atual contrato de concessão de serviço postal universal, de 6 de janeiro de 2022, que vigorará por um período de sete anos, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não sendo, por consequência, aplicáveis as disposições desse diploma ao presente procedimento contratual.

Neste contexto, revela-se necessário proceder à aquisição dos serviços de portes de correio, para os anos de 2025, 2026 e 2027, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de € 11 600 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado, nos termos legais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais, para os anos de 2025, 2026 e 2027, até ao montante máximo global de € 11 600 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos legais.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA, nos termos legais:

a)

2025 - € 5 700,000,00;

b)

2026 - € 5 899 979,00;

c)

2027 - € 21,00.

3 - Estabelecer que os encargos fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano antecedente.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do ISS, I. P.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de setembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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