Portaria n.º 131/2024/1 — Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos revisores oficiais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos revisores oficiais de contas, sociedades de profissionais de revisores oficiais de contas e sociedades multidisciplinares.
de 2 de abril
O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, determina que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
Com as alterações introduzidas àquele Estatuto pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, as condições mínimas do referido seguro são fixadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional previsto nos n.os 1 e 2, ex vi do n.º 3 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterado pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º — Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços ou a terceiros decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade prevista no artigo 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 3.º — Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Artigo 4.º — Condições gerais do contrato
As condições gerais do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2009-R, de 19 de março (que aprova a parte uniforme geral das apólices de seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas), em conformidade com o previsto no n.º 10 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 5.º — Capitais do contrato
1 - O capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional é de 500 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, por cada revisor oficial de contas.
2 - Nas sociedades de revisores oficiais de contas e nas sociedades multidisciplinares o capital mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem como limite mínimo 500 000 euros vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas contratados, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1000 000 euros por cada facto ilícito, no limite de três por ano, não sendo exigível um valor de cobertura superior a 10 000 000 por cada facto ilícito, no limite de três por ano.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
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