Portaria n.º 134/2024 — Autoriza o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., a proceder à repartição de encargos para a execução…

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-18
Última atualização 2026-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2026-03-31, Portaria n.º 186/2026/2 — Altera o n.º 2 da Portaria n.º 210/2025/2, de 21 de março, que …

Autoriza o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., a proceder à repartição de encargos para a execução dos procedimentos no âmbito do projeto integrado meta i4.01.3 - Adquirir os equipamentos para o Hospital de Proximidade de Sintra

Histórico de alterações JSON API

O XXIII Governo Constitucional pretende um Serviço Nacional de Saúde (SNS) cada vez mais justo e inclusivo, que responda às necessidades da população. A recente pandemia de COVID-19 evidenciou a importância de mantermos um serviço público de saúde forte, acessível a todos e tendencialmente gratuito, que assegure o direito fundamental à proteção da saúde, independentemente da condição social, situação económica ou localização geográfica de cada um.

O reforço do SNS passa pela boa execução dos fundos comunitários, nomeadamente os que integram o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, onde se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com um período de execução até 2026, o qual assenta em três dimensões estruturantes: a Resiliência, a Transição Climática e a Transição Digital.

Foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Deste modo, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituiu-se como Beneficiário Intermediário para a Componente 1 - Serviço Nacional da Saúde do PRR, tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Na qualidade de beneficiário final, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., contratualizou com a ACSS, I. P., a execução de um projeto integrado na meta i4.01.3 - Adquirir os equipamentos para o Hospital de Proximidade de Sintra, que se inclui no investimento RE-C01-i04 - Equipamentos dos Hospitais Seixal, Sintra, Lisboa, enquadrado na Componente 1 do PRR.

O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, estabeleceu um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

Considerando que o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., pretende lançar procedimentos para a execução do referido projeto, com um valor global de 17 610 000 EUR (dezassete milhões e seiscentos e dez mil euros), abrangendo os anos de 2023 e 2024, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo de competência delegada através do Despacho n.º 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

1 - Fica o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., autorizado a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de 17 610 000 EUR (dezassete milhões e seiscentos e dez mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, para a execução dos procedimentos no âmbito do projeto integrado meta i4.01.3 - Adquirir os equipamentos para o Hospital de Proximidade de Sintra, que se inclui no investimento RE-C01-i04 - Equipamentos dos Hospitais Seixal, Sintra, Lisboa, enquadrado na Componente 1 do PRR.

2 - Os encargos resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2023: 11 760 000 EUR, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2024: 5 850 000 EUR, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., referentes aos anos indicados nos termos do contrato assinado.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 23 de novembro de 2022.

11 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).