Portaria n.º 135/2024/1 — Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
de 2 de abril
O Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2023, de 5 de abril, estabelece metas nacionais para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
O referido decreto-lei determina que as metodologias para o cálculo dos valores de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) resultante da utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Estabelece ainda no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, determinando que a fórmula para a contabilização da eletricidade produzida em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, a Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, procede à sua regulamentação, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Perante a retificação às tabelas e fórmulas constantes da Diretiva (UE) 2018/2001, torna-se necessário proceder à alteração da referida portaria, considerando-se urgente e inadiável a prática do presente ato.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, com as alterações estabelecidas no Despacho n.º 4640/2023, de 18 de abril, ambos do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicados no Diário da República, 2.ª série, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.
Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril
O artigo 1.º e o artigo 2.º da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[…]
[…]
[…]
[…]
A fórmula para o cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor, nos termos constantes do anexo iv, que dela faz parte integrante;
[…]
Artigo 2.º — […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
‘Valor típico’, uma estimativa das emissões e da redução das emissões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União."
Artigo 3.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 110-A/2023, de 24 de abril
Os anexos i, ii e iii passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 1 de fevereiro de 2024.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO I
[…]
1 - Para contabilizar a eletricidade produzida a partir de energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
2 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica terrestre, aplica-se a seguinte fórmula:
3 - Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica marítima, aplica-se a seguinte fórmula:
ANEXO II — […]
A. […]
| biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) | 33 % | 20 % |
|---|---|---|
B. […]
| gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 83 % | 83 % |
|---|---|---|
| gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 83 % | 83 % |
| éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma | 84 % | 84 % |
| metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma | 84 % | 84 % |
C. […]
D. […]
Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluídas as emissões de N2O dos solos
| biodiesel de óleo de palma | 26,0 | 26,0 |
|---|---|---|
| óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma | 27,3 | 27,3 |
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo
| biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*) | 1,6 | 1,6 |
|---|---|---|
Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição
| biodiesel de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) | 63,3 | 75,5 |
|---|---|---|
| biodiesel de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) | 46,1 | 51,4 |
| biodiesel com gorduras provenientes de restos de animais (*) | 15,2 | 20,7 |
| óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) | 62,1 | 73,2 |
| óleo vegetal, tratado com hidrogénio, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) | 44,0 | 47,9 |
| óleo vegetal puro, de óleo de palma (bacia de efluentes a céu aberto) | 56,4 | 65,5 |
| óleo vegetal puro, de óleo de palma (processo com captura de metano na produção de óleo) | 38,5 | 40,3 |
E. […]
Valores por defeito discriminados para o cultivo: ‘eec’ na aceção da parte C do presente anexo incluindo as emissões de N2O (incluindo aparas provenientes de resíduos de madeira ou de madeira de cultura)
| gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 3,3 | 3,3 |
|---|---|---|
| gasolina Fischer-Tropsch de madeira de cultura em instalação autónoma | 8,2 | 8,2 |
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: ‘etd’, na aceção da parte C do presente anexo
| gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 12,2 | 12,2 |
|---|---|---|
| gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 12,2 | 12,2 |
| éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma | 12,1 | 12,1 |
| metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma | 12,1 | 12,1 |
Total para o cultivo, o processamento, o transporte e a distribuição
| gasóleo Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em central autónoma | 15,6 | 15,6 |
|---|---|---|
| gasolina Fischer-Tropsch de resíduos de madeira em instalação autónoma | 15,6 | 15,6 |
| éter dimetílico (DME) de resíduos de madeira em instalação autónoma | 15,2 | 15,2 |
| metanol de resíduos de madeira em instalação autónoma | 15,2 | 15,2 |
ANEXO III — […]
B. […]
[…]
b)
em que:
E = emissões de GEE por MJ de biogás ou biometano produzidos a partir de codigestão da mistura definida de substratos;
Sn = proporção de matérias-primas n em teor energético;
En = emissões em gCO2/MJ por modo de produção n, tal como previsto na parte D do presente anexo.
[…]
No caso do biogás e do biometano, todos os coprodutos são tidos em conta para efeitos daquele cálculo. Não devem ser atribuídas emissões a detritos e resíduos. Para efeitos do cálculo, é atribuído valor energético zero aos coprodutos que tenham teor energético negativo."
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