Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2024/A — Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha das Flores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha das Flores.
Recomenda ao Governo Regional o reforço de viagens semanais do navio Margarethe à ilha das Flores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 - Proceda, com caráter de urgência, ao reforço extraordinário de viagens do navio Margarethe, com escalas semanais no Porto das Lajes das Flores, durante os próximos meses de outubro e novembro, para fazer face às necessidades de exportação de gado vivo e de abastecimento de mercadorias.
2 - Desse reforço resulte, igualmente, o agendamento de escalas nos Portos da Praia da Vitória e de São Roque do Pico, em articulação com os representantes do setor agrícola e empresarial da ilha das Flores.
3 - Proceda, de forma atempada e em articulação com os representantes do setor agrícola e empresarial da ilha das Flores, ao reforço de escalas semanais do navio Margarethe, entre os meses de junho e novembro de 2025.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).