Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024 — Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para remuneração do comercializador de último recurso grossista no âmbito…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa para remuneração do comercializador de último recurso grossista no âmbito do procedimento concorrencial de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio.

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Através da Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, o Governo estabeleceu o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável.

O Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) exerce a atividade de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do Sistema Nacional de Gás. O CURg é remunerado pelo Fundo Ambiental, de forma a garantir o seu equilíbrio económico, tendo em conta os custos de aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores e o preço obtido pela venda dos mesmos, bem como as garantias de origem que lhe estão associadas, incluindo os custos relativos à operacionalização do presente regime, nomeadamente as tarifas de acesso às redes e os custos incorridos com a estabilização da oferta energética.

Neste contexto, afigura-se necessário acomodar as exigências legais para a concessão do apoio previsto na Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, no âmbito do procedimento concorrencial do leilão de gases renováveis, considerando o horizonte temporal previsto de 10 anos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa relativa à remuneração do Comercializador de Último Recurso Grossista (CURg) no âmbito dos procedimentos concorrenciais de leilão eletrónico dos gases renováveis biometano e hidrogénio para os anos 2025-2034, em conformidade com a Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro, no montante máximo global de € 140 000 000,00 ao qual não acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA).

2 - Estabelecer que o montante previsto no número anterior não pode exceder, para cada ano económico, os seguintes montantes aos quais não acresce o IVA:

a)

2025 - € 14 000 000,00;

b)

2026 - € 14 000 000,00;

c)

2027 - € 14 000 000,00;

d)

2028 - € 14 000 000,00;

e)

2029 - € 14 000 000,00;

f)

2030 - € 14 000 000,00;

g)

2031 - € 14 000 000,00;

h)

2032 - € 14 000 000,00;

i)

2033 - € 14 000 000,00;

j)

2034 - € 14 000 000,00.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas provenientes de receitas próprias do Fundo Ambiental.

5 - Determinar que a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos domínios em que exerce as suas competências próprias, colabore com o Fundo Ambiental, nomeadamente no acompanhamento dos contratos celebrados na sequência do procedimento concorrencial de leilão eletrónico, que tem a validade de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento.

6 - Estabelecer que as condições a que obedece a remuneração do CURg, incluindo a venda dos gases de origem renovável e das garantias de origem são definidas nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 15/2023, de 4 de janeiro.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da energia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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