Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2024/A — Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2024-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos.

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Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em defesa da mobilidade dos açorianos

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:

1 - Considera inaceitável a imposição, pelo Governo da República, de um limite máximo de 600 € por passagem aérea no valor elegível para acesso ao subsídio social de mobilidade pelos passageiros residentes nas viagens para território nacional continental e Madeira, o qual constitui uma limitação à mobilidade dos açorianos.

2 - Lamenta que o Governo da República tenha decidido fixar um teto financeiro por passagem aérea antes de o grupo de trabalho para a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade, criado pelo Despacho n.º 7613/2024, de 12 de julho, ter concluído os trabalhos e aprovado o seu relatório.

3 - Considera que são importantes todas as alterações que conduzam à simplificação do atual modelo do subsídio social de mobilidade, salvaguardem a mobilidade dos açorianos e reduzam o risco de fraude.

4 - Defende a redução do valor máximo, atualmente fixado em 134 €, a pagar pelos passageiros residentes nas ligações aéreas entre o arquipélago e o território nacional continental, o qual deverá já incluir uma alteração da reserva sem custo adicional.

5 - Considera que os passageiros residentes apenas devem pagar, no ato da aquisição da viagem, o valor correspondente à parcela da viagem que lhes cabe pagar.

6 - Defende que a alteração do modelo do subsídio social de mobilidade deve contemplar todas as alterações constantes da Proposta de Lei n.º 7/XVI/1.ª, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que se encontra presentemente sob apreciação da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República.

7 - Desta resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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