Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A — Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.
3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 65.º — Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.
Artigo 66.º — Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem
1 - Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
2 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador enfermeiro, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 67.º — Aplicação das recomendações do LuMinAves
Em 2025, o Governo Regional aplica as recomendações do LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores, de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
CAPÍTULO XIV — ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 68.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, que estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]»
Artigo 69.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho, que aprova o regime da organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2025.»
Artigo 70.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, que aprova o regime de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área de formação de professores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
[…]
[…]
Ser opositor ao concurso externo de provimento e oferta de emprego para contratação, a termo resolutivo, de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, imediatamente após a conclusão do curso de mestrado, e até ingressar nos quadros de pessoal docente do sistema educativo regional, pelo período máximo de três anos;
[…]»
Artigo 71.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
Os artigos 5.º, 181.º e 198.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os31/2012/A, de 6 de julho, e 11/2020/A, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - No presente diploma é, igualmente, definido o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
Artigo 181.º — […]
1 - […]
2 - A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º-A e 187.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 198.º — Agentes não domiciliados em território nacional
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em território nacional, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.»
Artigo 72.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril
O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que aprova o regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.»
Artigo 73.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de 24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação e tramitação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.
2 - […]
3 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar aqueles procedimentos concursais, por extrato, através de outros meios de divulgação, designadamente, em jornal de expansão regional ou nacional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os hospitais EPER podem utilizar a BEP-Açores para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º — […]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
2 - […]
[…]
Despachos de consolidação da mobilidade interna, na categoria, dos trabalhadores da administração local, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e organismos da administração pública regional;
As consolidações de mobilidades de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos serviços e organismos da administração pública regional;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
As listas nominativas de transição;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
3 - A BEP-Açores dá suporte à tramitação dos procedimentos de recrutamento na administração pública regional.
4 - O registo da informação na BEP-Açores compete:
A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, c), d), f) a j), m) e n) do n.º 2 e do n.º 3;
Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a), b), e) e l) do n.º 2;
Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os despachos de afetação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha, e os despachos de consolidação da mobilidade interna na categoria, dos trabalhadores da administração local, nos serviços e organismos da administração pública regional, são publicados na sua versão integral.
5 - […]
6 - Dos atos e contratos a que se referem as alíneas c) e f) a j) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função a desempenhar e respetiva retribuição, bem como o respetivo prazo, sendo publicitados através de extrato.
7 - […]
Artigo 8.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - A candidatura a procedimento concursal de recrutamento, submetida na BEP-Açores, é efetuada mediante o preenchimento dos respetivos formulários tipo, disponíveis em suporte eletrónico.
Artigo 9.º — […]
1 - É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos n.os2 e 4 do artigo 3.º
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
[…]
A informação respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
6 - […]
7 - A informação relativa ao procedimento concursal, registada na BEP-Açores, é igualmente disponibilizada com carácter de permanência, com exceção da documentação apresentada pelos candidatos, cuja eliminação obedece aos prazos definidos na regulamentação própria.
Artigo 11.º — […]
1 - […]
2 - […]
3 - A informação individual constante dos n.os1 e 3 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 12.º — […]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos dos n.os1 e 3 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]»
Artigo 74.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 15/2015/A, de 3 de junho, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, que aprova o Código Fiscal do Investimento, e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que, para o efeito, é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
5 - […]»
Artigo 75.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A, de 25 de outubro
É alterado o anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A, de 25 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028, nos seguintes termos:
| Agrupamento | Programa | Programa | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Soberania | A01 | Órgão Executivo e Legislativo | 15,4 | |||
| A02 | Governação e Representação | 14,7 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 30,1 | 24,2 | |||
| Social | A03 | Ciência e Inovação | 38,8 | |||
| A04 | Saúde e Segurança Social | 652,0 | ||||
| A05 | Educação | 414,3 | ||||
| A06 | Media e Comunidades | 6,6 | ||||
| A07 | Ambiente e Ação Climática | 51,0 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 162,7 | 1 156,8 | |||
| Económica | A08 | Finanças e Administração Pública | 418,5 | |||
| A09 | Qualificação Profissional e Habitação | 118,5 | ||||
| A10 | Mar | 50,2 | ||||
| A11 | Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia | 420,1 | ||||
| A12 | Agricultura e Alimentação | 133,4 | ||||
| Subtotal agrupamento | Subtotal agrupamento | 1 140,8 | 1 357,9 | |||
| Total geral | Total geral | Total geral | 2 333,6 | 2 538,9 | 2 636,2 | 2 697,6 |
Artigo 76.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, 1/2023/A, de 5 de janeiro, 37/2023/A, de 20 de outubro, e 2/2024/A, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - […]
Artigo 11.º — […]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 21 da TRU;
25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 21 da TRU e igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da TRU;
[…]
[…]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]»
Artigo 77.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Aquisição, construção, reconstrução, requalificação ou reparação de outros imóveis de juntas de freguesia ou de associações de freguesia;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]»
CAPÍTULO XV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 78.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2026, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2025, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 79.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2025, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 80.º — Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas
1 - Na Região Autónoma dos Açores, é instituído um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2025.
2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.
4 - O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.
5 - O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.
Artigo 81.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 82.º — Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 83.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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