Portaria n.º 153-A/2024/1 — Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027.
Artigo 57.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
Ter suporte em diagnóstico aprovado pelo município onde conste a necessidade de intervenção, corroborada pelo parecer setorial favorável da entidade setorial ou regional competente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 58.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Entre o programa regional financiador e o PRR, no que se refere aos investimentos “Escolas Novas ou Renovadas” da componente “C6 - Qualificações e Competências”, bem como com outras fontes de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas;
Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.11 “Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados - no que respeita aos Planos Intermunicipais de Promoção do Sucesso Escolar.
Artigo 59.º — Elegibilidade das despesas
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º,são ainda elegíveis as despesas com os custos de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de módulos prefabricados para criação de instalações provisórias, pelo tempo estritamente necessário à execução da operação.
Artigo 60.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO VI — INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS (IT)
Artigo 61.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 62.º — Tipologias de operação
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
Creches;
Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário;
Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI);
Espaços de acolhimento e/ou alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo;
Investimentos em instituições residenciais.
2 - As operações em infraestruturas com mais de uma resposta social são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.
Artigo 63.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 64.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiárias as entidades públicas e as entidades de direito privado sem fins lucrativos com atividade na área social.
Artigo 65.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
Ser instruídas com parecer favorável emitido pelo Instituto da Segurança Social (ISS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
Ser instruídas com “Acordo de Cooperação” celebrado com os serviços competentes da Segurança Social, sempre que os projetos correspondam à requalificação, remodelação ou adaptação de equipamentos sociais existentes, considerados prioritários nos termos do Plano de Ação da respetiva ITI CIM/AM;
Respeitar o princípio da desinstitucionalização, no quadro da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-25 (ENIPD 2021-25) e apoiar a transição para cuidados baseados na comunidade;
Cumprir os requisitos referidos no artigo 10.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Não são prioritários investimentos em instituições residenciais, previstos na alínea e) do Artigo 62.º, apenas podendo ser considerados, de forma excecional, e devidamente fundamentada, através de um mapeamento de necessidades específico, e desde que avaliados individualmente pelos serviços da Comissão Europeia na sua coerência com os princípios das condições habilitadoras aplicáveis - Carta dos Direitos Fundamentais e Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), incluindo comentários e observações do comité CNUDPD, e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS).
3 - Os investimentos em instituições residenciais não devem promover o retrocesso no processo de desinstitucionalização, pelo que são instruídos com parecer favorável emitido pelo ISS, que ateste o carácter excecional da necessidade do investimento face ao princípio da desinstitucionalização, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 66.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas complementaridades entre instrumentos de financiamento, designadamente com o PRR, no que se refere ao investimento “Nova Geração de Equipamentos e Respostas Sociais” da componente “C3 - Respostas Sociais”.
Artigo 67.º — Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 68.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro e Alentejo.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO VII — SAÚDE - CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (IT)
Artigo 69.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 70.º — Tipologias de operação
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
Infraestruturas de cuidados de saúde primários;
Equipamentos de cuidados de saúde primários;
Novos modelos de organização de prestação de cuidados de saúde de proximidade.
2 - As operações com mais de uma resposta de cuidados de saúde primários são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.
Artigo 71.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 72.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades públicas com competências na área da saúde, nos termos a definir no aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 73.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação ITI CIM/AM;
Estar alinhadas com o Plano Nacional de Saúde 2021-2030 e com o planeamento dos investimentos em infraestruturas e equipamentos de saúde quando aplicável, através de parecer favorável das entidades setoriais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
Estar alinhadas com outros instrumentos de planeamento regionais que venham a ser adotados pelas respetivas autoridades de gestão ou pelas CCDR, I. P., quando aplicável, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 74.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Com o Plano de Recuperação e Resiliência, no que se refere aos investimentos “Cuidados de Saúde Primários com mais respostas” e “Transição digital da Saúde” ambos da componente “C1 - Serviço Nacional de Saúde”;
Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:
Com os investimentos em unidades móveis (OE 4.k “Reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, incluindo serviços que promovam o acesso a habitação e a cuidados centrados na pessoa, incluindo cuidados de saúde; modernizar os sistemas de proteção social, inclusive promovendo o acesso à proteção social, com especial ênfase nas crianças e nos grupos desfavorecidos; melhorar a acessibilidade, inclusive para as pessoas com deficiência, a eficácia e a resiliência dos sistemas de saúde e dos serviços de cuidados continuados”), com vista à promoção do acesso ou provisão de serviços coletivos de proximidade, na área da saúde, para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, especialmente em territórios de baixa densidade;
ii) Com os cursos TeSP (OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência”), nomeadamente em áreas do domínio prioritário “Ciências da Vida e Saúde” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.
Artigo 75.º — Elegibilidade das despesas
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
Aquisição e adaptação de viaturas com zero emissões a utilizar no âmbito da promoção de novos modelos de organização de prestação de cuidados de saúde de proximidade.
custos de transporte, montagem, aluguer e desmontagem de módulos prefabricados para criação de instalações provisórias, pelo tempo estritamente necessário à execução da operação.
Artigo 76.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO VIII — EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS (IT)
Artigo 77.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 78.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, equipamentos desportivos.
Artigo 79.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 80.º — Beneficiários
1 - Para os efeitos previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, são beneficiários elegíveis:
Autarquias locais;
Associações de autarquias locais;
Organismos da Administração Pública central;
Outras entidades públicas ou de direito privado constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, com intervenção nesta área, previstas no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - As entidades previstas nas alíneas c) e d) só são elegíveis mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios ou associações de municípios.
Artigo 81.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação ITI CIM/AM;
Ser instruídas com parecer favorável emitido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), nos termos do previsto no aviso para apresentação de candidaturas;
Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - São consideradas prioritárias ações de requalificação e modernização que visem a adequada conformidade regulamentar dos equipamentos desportivos existentes.
3 - São consideradas pequenas intervenções no domínio da requalificação e modernização de equipamentos desportivos para reforço da coesão social, tal como previsto nos respetivos programas regionais, investimentos com custo elegível não superior a 300 000,00 euros.
Artigo 82.º — Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 83.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte e Centro.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO IX — PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL (IT)
Artigo 84.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no objetivo específico ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 85.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
Valorização do património cultural, incluindo museus, com prioridade para intervenções sobre bens imóveis classificados como de interesse municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro;
Valorização do património natural;
Programação cultural.
Artigo 86.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 87.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiários no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.
Artigo 88.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - No caso de a operação incluir ações de animação e programação cultural ou de organização de eventos, as mesmas apenas são apoiadas desde que sejam da iniciativa de entidades públicas ou de entidades com protocolo celebrado com estas, que apresentem potencial de captação de fluxos turísticos e que estejam enquadradas numa estratégia de promoção turística.
3 - Não são elegíveis operações para novos equipamentos coletivos de cariz cultural.
Artigo 89.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Com o PRR, no que se refere às componentes “C8 - Florestas”, “C9 - Gestão Hídrica” e “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”;
Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE 5.2 “Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, quando aplicável;
Entre FEDER e FSE+, designadamente nas seguintes áreas:
Com o OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos no qual as operações estão orientadas, em particular, para determinados grupos-alvo, na medida em que os investimentos na cultura constituem um meio para a integração social e económica;
ii) Com o OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto do domínio prioritário “Ativos Territoriais e Serviços do Turismo” da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável;
Artigo 90.º — Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis as despesas com:
Aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos;
Trabalhos e serviços de restauro, de proteção e conservação do património;
Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:
Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;
Dispor e comprovar vínculo laboral com o beneficiário;
Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.
Artigo 91.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
Artigo 92.º — Receitas
1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º
2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Artigo 93.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artiRegulamento (EU) n.º 651/2014.º 651/2014, da Comissão, de 17 de juRegulamento (EU) n.º 2023/2831º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO X — REABILITAÇÃO E REGENERAÇÃO URBANAS (IT)
Artigo 94.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 95.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, a reabilitação e regeneração urbanas.
Artigo 96.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 97.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.
Artigo 98.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem estar enquadradas:
Em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
Em Parcerias para a Coesão Urbana, no caso do Programa Regional de Lisboa.
2 - São elegíveis intervenções orientadas para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente:
Reabilitação de edifícios
Reabilitação de espaço público;
Criação de novos equipamentos coletivos ou de espaços de identidade e referência urbana;
Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.
3 - Não são elegíveis:
Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;
Operações de reabilitação de casas mortuárias, crematórios e cemitérios, exceto se estiver em causa uma intervenção necessária para a requalificação do ambiente urbano no seu conjunto.
Operações de reabilitação de edifícios dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo, exceto a recuperação de fachadas e coberturas se integradas em intervenções de requalificação do ambiente urbano envolvente.
4 - No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
5 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 99.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Com o PRR, no que se refere às componentes “C2 - Habitação”, “C3 - Respostas Sociais”, “C7 - Infraestruturas”, “C9 - Gestão Hídrica”, “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”, “C15 - Mobilidade Sustentável” e “C20 - Escola Digital”;
Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos” prevenindo a gentrificação por via da promoção da igualdade de oportunidades, da não discriminação e da participação ativa, em particular dos grupos desfavorecidos.
Artigo 100.º — Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 101.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO XI — REFUNCIONALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COLETIVOS E QUALIFICAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO (IT)
Artigo 102.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE ”5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 103.º — Tipologias de operação
1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
Refuncionalização de equipamentos coletivos;
Qualificação de espaço público
2 - Uma operação que contemple mais que uma tipologia será classificada de acordo com o investimento predominante em termos financeiros.
Artigo 104.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 105.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no âmbito dos avisos de apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.
Artigo 106.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.
2 - São elegíveis intervenções orientadas para a refuncionalização de equipamentos coletivos preexistentes.
3 - São elegíveis intervenções de qualificação de espaço público que visem garantir a acessibilidade, segurança e inclusão.
4 - Não são elegíveis:
Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;
Operações de refuncionalização de equipamentos coletivos em casas mortuárias e qualificação de espaço público em cemitérios;
Operações para novos equipamentos coletivos.
Operações de refuncionalização de edifícios cuja reconversão se destine à instalação dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo.
5 - No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
6 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 107.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Com o PRR, no que se refere às componentes “C2 - Habitação”, “C3 - Respostas Sociais”, “C7 - Infraestruturas”, “C9 - Gestão Hídrica”, “C13 - Eficiência Energética dos Edifícios”, “C15 - Mobilidade Sustentável” e “C20 - Escola Digital”;
Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.h “Favorecer a inclusão ativa, com vista a promover a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a participação ativa, e melhorar a empregabilidade, em particular dos grupos desfavorecidos” prevenindo a gentrificação por via da promoção da igualdade de oportunidades, da não discriminação e da participação ativa, em particular dos grupos desfavorecidos.
Artigo 108.º — Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 109.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
SECÇÃO XII — MOBILIDADE A PEDIDO (IT)
Artigo 110.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no OE “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 111.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente, “Mobilidade a pedido”.
Artigo 112.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 113.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou as associações de municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios ou as associações de municípios.
Artigo 114.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM.
2 - São elegíveis intervenções destinadas à implementação de soluções e sistemas de transporte público flexível, numa lógica de articulação funcional urbano/rural, excluindo-se apoios a investimentos relacionados com transportes movidos a combustíveis fósseis.
3 - As operações devem ser instruídas com o modelo de funcionamento, gestão e de exploração dos serviços de transporte flexível, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - No caso de operações de âmbito supramunicipal, estas devem ainda ser instruídas com protocolo de colaboração entre todas as partes integrantes da rede.
5 - As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 115.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as complementaridades entre instrumentos de financiamento, designadamente com o PRR, no que se refere às componentes “C1 - Serviço Nacional de Saúde”; “C2 - Habitação”; “C3 - Respostas Sociais”; “C7 - Infraestruturas” e “C15 - Mobilidade Sustentável”.
Artigo 116.º — Elegibilidade das despesas
As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
Artigo 117.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
Artigo 118.º — Receitas
1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º
2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Artigo 119.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO XIII — PRODUTOS TURÍSTICOS SUB-REGIONAIS E LOCAIS (IT)
Artigo 120.º — Objetivos específicos
Nesta área, os apoios inserem-se no objetivo específico “5.1 Promover o desenvolvimento social, económico e ambiental integral e inclusivo, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança nas zonas urbanas”, financiado pelo FEDER, sendo contratualizados no âmbito de Instrumentos territoriais.
Artigo 121.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente a estruturação de produtos turísticos sub-regionais e locais.
Artigo 122.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 123.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários as associações de municípios e os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiários no âmbito do aviso para apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as associações de municípios e os municípios.
Artigo 124.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem:
Estar enquadradas em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
Ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
Cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas;
Ser compatíveis com os princípios e requisitos de sustentabilidade ambiental e estar alinhadas com o Tourism Transition Pathway;
2 - No caso dos projetos de animação e ou de organização de eventos devem ainda:
Apresentar potencial de captação de fluxos turísticos de forma sustentada e de redução da sazonalidade;
Ser de iniciativa de entidades públicas;
Estar enquadrados numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo.
3 - O apoio a campanhas de marketing tem de estar enquadrado numa Estratégia ou Plano de Ação Regional para o Turismo, com especial enfoque em novos produtos ou novos mercados, e de modo complementar aos restantes investimentos da Estratégia ou Plano de Ação e contribuir para diminuir a sazonalidade e promover a transição verde e digital.
Artigo 125.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações abrangidas pela presente secção devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Com as Estratégias de Eficiência Coletiva PROVERE do OE 5.2 “Promover, nas zonas não urbanas, o desenvolvimento social, económico e ambiental integrado e inclusivo a nível local, a cultura, o património natural, o turismo sustentável e a segurança”, se aplicável;
Entre FEDER e FSE+, no âmbito do OE 4.f “Promover a igualdade de acesso e a conclusão, em especial por parte dos grupos desfavorecidos, de um percurso de educação e formação inclusivo e de qualidade, desde a educação e acolhimento na primeira infância até ao ensino superior, passando pelo ensino e formação gerais e vocacionais, bem como a educação e aprendizagem de adultos, facilitando, nomeadamente, a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e a acessibilidade para as pessoas com deficiência” no que respeita aos cursos TeSP, nas áreas do turismo e cultura, nomeadamente no contexto da estratégia de especialização inteligente do programa regional financiador, se aplicável.
Artigo 126.º — Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 8.º, são ainda elegíveis as despesas com a aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, direitos de autor e direitos conexos, realização de campanhas de marketing e ações de informação e promoção turística, conteúdos digitais de promoção, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos.
2 - São ainda elegíveis, caso previstas no aviso para apresentação de candidaturas, as despesas com o pessoal do beneficiário, desde que o referido pessoal respeite as seguintes condições:
Dispor de competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento;
Dispor e comprovar vínculo laboral com o beneficiário;
Estar afeto à operação a tempo completo ou parcial.
Artigo 127.º — Área geográfica de aplicação
1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica da operação é determinada em função do local de realização do investimento.
Artigo 128.º — Receitas
1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, nos termos da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 15.º
2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.
Artigo 129.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas no âmbito da presente secção que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
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