Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2024/A — Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2024-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença.

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Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:

1 - Os beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) ficam sujeitos à prestação regular de atividades socialmente úteis para a comunidade, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o contrato de inserção a celebrar com cada beneficiário do RSI deve contemplar, obrigatoriamente, a prestação regular de uma atividade socialmente útil para a comunidade, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

3 - O Governo Regional deve contratualizar com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades que visem um fim idêntico, e autarquias locais, através de protocolos específicos, a realização de atividades socialmente úteis para a comunidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, as entidades sem fins lucrativos ou do setor de economia social previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, podem candidatar-se à contratualização para realização de atividades socialmente úteis.

5 - Os beneficiários do RSI, à exceção das situações legalmente previstas, devem estar inscritos no centro de emprego da sua área de residência, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, dando efetivo cumprimento ao estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

6 - Os beneficiários do subsídio de desemprego não podem recusar ofertas de trabalho indicadas pelos respetivos serviços dos centros de emprego, para as quais estejam aptos, sob pena de anulação da inscrição no centro de emprego e consequente cessação da prestação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, do n.º 1 do artigo 49.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.

7 - O Governo Regional deve elaborar, como medida de combate à fraude, um plano de ação para assegurar a realização de juntas médicas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega dos requerimentos para a avaliação de incapacidade a que as mesmas digam respeito.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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