Portaria n.º 162/2024/1 — Sistema de rotulagem nutricional simplificado

Tipo Portaria
Publicação 2024-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sistema de rotulagem nutricional simplificado.

Histórico de alterações JSON API

de 11 de junho

O Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tendo a Portaria n.º 282/2012, de 17 de setembro, determinado a estrutura nuclear da mesma e estabelecido o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Nestes termos é competência da DGAV promover a elaboração da regulamentação nacional na área alimentar, nomeadamente sobre características/normas de comercialização, processos de fabrico e rotulagem dos géneros alimentícios.

Neste sentido, a DGAV, é a autoridade nacional para efeitos do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e à garantia das normas relativas aos sistemas de rotulagem nutricional.

O Regulamento supracitado considera que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser suficientemente flexível, estabelecendo, contudo, que as informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro, nem podem ser ambíguas ou confusas para o consumidor [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º].

A DGAV, enquanto autoridade legal competente no que se refere às matérias constantes do referido Regulamento (UE) n.º 1169/2011, tem manifestado reservas relativamente a opções legislativas implementadas em alguns Estados-Membros por falta de consenso quanto ao enquadramento, por um lado, e por considerar que algumas das soluções adotadas poderão revelar-se, em algumas situações, de natureza discriminatória. É o caso do sistema do semáforo nutricional, baseado em algoritmos, já utilizado parcialmente em Portugal, que conduz a classificações confusas e sem considerar o modelo dos produtos alimentares portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A adoção de qualquer sistema de rotulagem nutricional simplificado é opcional e de utilização voluntária pelos operadores económicos, e deve ter presente modelos adequados aos produtos alimentares portugueses.

2 - Compete à DGAV a definição dos modelos referidos no número anterior.

3 - A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 4 de junho de 2024.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).