Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2024 — Autoriza a realização de despesa e a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados com a empreitada…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a realização de despesa e a reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados com a empreitada de regularização do rio Arunca, no aproveitamento hidráulico do Mondego.

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2019, de 30 de setembro, autorizou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a realizar a despesa relativa à empreitada de regularização do rio Arunca, no aproveitamento hidráulico do Mondego, pelo período de três anos, até montante máximo global de € 6 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Contudo, não tendo sido possível à APA, I. P., celebrar o contrato no prazo inicialmente previsto, por atrasos procedimentais, correção de erros e omissões e reclamações, quer dos candidatos, quer dos concorrentes, tornou-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados, de forma a adaptá-los à nova previsão de execução do contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2021, de 7 de setembro. Esta resolução fixou o valor contratual real do contrato de empreitada em € 5 307 671,96 e determinou a redistribuição plurianual dos encargos correspondentes pelos anos de 2021, 2022 e 2023.

Sucede que, em virtude de diversas circunstâncias, entre as quais a realização de trabalhos complementares, os quais motivaram a prorrogação de prazo do contrato, bem como a verificação de condições atmosféricas desfavoráveis, a empreitada não ficou concluída no ano de 2023.

Acresce que foi igualmente verificada a necessidade de se proceder à realização de trabalhos complementares adicionais a realizar em 2024, no montante de € 100 000,00, e à revisão de preços provisória em 2024, no valor de € 1 499 874,65, respeitante quer a trabalhos contratualizados, quer a trabalhos complementares, e a uma revisão de preços definitiva em 2025, no valor estimado de € 100 000,00.

Neste contexto revela-se necessário proceder à autorização das referidas despesas, bem como à reprogramação dos encargos plurianuais anteriormente autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2019, de 19 de setembro, na sua redação atual, de forma a adaptá-la à atual execução real do contrato.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do artigo 21.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os1, 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2019, de 19 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a realizar a despesa relativa ao contrato de empreitada de Regularização do Rio Arunca, até ao montante máximo global de € 7 727 177,54, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, dos quais € 5 004 069,90 correspondem ao financiamento nacional e € 2 723 107,64 correspondem a financiamento europeu.

3 - [...]

a)

2022 - € 1 342 412,96;

b)

2023 - € 3 421 315,50;

c)

2024 - € 2 900 000,00;

d)

2025 - € 63 449,08.

5 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da presente resolução são financiados através de financiamento nacional pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 541 - transferências de receitas próprias entre organismos - do orçamento de investimento da APA, I. P., bem como por financiamento europeu.»

2 - Estabelecer que, caso seja atribuído financiamento adicional a este investimento com origem em fundos europeus, o financiamento nacional é reduzido na respetiva proporção.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).