Decreto-Lei n.º 17/2024 — Normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-01-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 173

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

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c)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 132.º — Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse publico com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.

2 - A proposta de plano de atividades e orçamento deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.

3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE) e, no caso dos estabelecimentos de saúde E. P. E., no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):

a)

A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;

b)

Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;

c)

O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

d)

Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;

e)

Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual;

f)

Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.

4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - As autorizações de recrutamento de 2023 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de seis meses, se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.

7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.

8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 133.º — Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:

a)

Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional; ou

b)

Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído.

2 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

4 - Para além do disposto nos n.os 2 e 3, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 134.º — Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2023, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior:

a)

O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, desde que atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 43.º;

b)

Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo com Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável.

3 - Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em 2024, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois exercícios subsequentes.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2023, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, celebrado a 9 de outubro de 2022, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo.

5 - O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de recuperação a médio prazo, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.

6 - O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades públicas empresariais integradas nos SNS.

7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 135.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado

Artigo 136.º — Estudo prévio

1 - Nos processos de decisão para a Administração Pública e os seus trabalhadores, nomeadamente quando estiver em causa a revisão de carreiras e remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, o Governo assegura a elaboração de um estudo prévio que permita avaliar, nomeadamente, a necessidade, a equidade e a sustentabilidade das mesmas.

2 - Quando não existam normas que especifiquem os elementos a considerar na análise, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças aprovam, por despacho, os termos do estudo prévio em função das matérias.

3 - O estudo é publicado em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e pela respetiva área setorial, tendo em vista promover uma discussão ampla, transparente e informada.

Artigo 137.º — Plano de Recuperação e Resiliência

1 - Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.

2 - As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a dotações afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência, respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da Agência, I. P.

Artigo 138.º — Exercício de funções na Comissão Técnica Independente

Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.

Capítulo X — Regime de apoios em benefício da Ucrânia

Artigo 139.º — Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia

O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação.

Artigo 140.º — Garantias pessoais

1 - O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo anterior.

2 - A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente o montante e respetivas condições financeiras.

3 - Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 141.º — Outros apoios financeiros

1 - Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

2 - O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:

a)

A natureza e o montante dos apoios concedidos;

b)

As condições financeiras associadas;

c)

A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.

Artigo 142.º — Concessão dos apoios financeiros

1 - A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 140.º e 141.º é efetuada pela DGTF.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção dos interesses financeiros da União Europeia.

3 - O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 143.º — Apoios não financeiros

Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, das finanças e das áreas setoriais a quem estejam afetos.

Capítulo XI — Alterações legislativas

Artigo 144.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento fica dispensada do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como da entrega na tesouraria central do Estado dos rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude daquela dispensa.»

Artigo 145.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

O presente decreto-lei é aplicável aos gestores públicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.»

Artigo 146.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora vinculada previstas no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não é aplicável:

a)

Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP, que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização que não exceda o limite de (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação;

b)

Aos procedimentos que envolvam despesas com a aquisição ou aluguer de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado (PVE) que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, desde que:

i)

Sejam centralizados pela ESPAP, I. P.;

ii) Sejam registados nos sistemas orçamentais da Direção-Geral do Orçamento, e

iii) Cumpram o disposto no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.»

Artigo 147.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da administração pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:

a)

Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º-A, relativamente às quais por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE é abatido no mínimo um veículo em fim de vida ou de contrato;

b)

Aos casos de aquisição onerosa de veículos 100 % elétricos, relativamente aos quais é abatido um veículo em fim de vida ou de contrato;

c)

Aos veículos a que se refere a alínea f) do número anterior, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

d)

Aos veículos, cuja despesa tenha sido autorizada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, 49/2018, de 30 de abril, e 8/2019, de 10 de janeiro, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

e)

Aos veículos a que se refere a alínea c) do número anterior e aos adquiridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para o reequipamento da Força Especial de Proteção Civil e para a sua estrutura operacional, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;

f)

Aos veículos que integram as unidades móveis de serviços públicos de proximidade com competências multisserviços, designadas por Espaço Cidadão Móvel, adquiridas e geridas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativamente aos quais não é abatido qualquer veículo em fim de vida ou de contrato.

5 - Na aplicação do disposto no número anterior, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os veículos de serviços gerais destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por cada aquisição de veículo para o PVE, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º

3 - A aquisição de veículos para as áreas setoriais da segurança social e da saúde sem o abate de, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 16.º, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No seguimento do reporte ou atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, as entidades proprietárias de veículos com mais de 20 anos de data de registo inicial de matrícula e com uma quilometragem média inferior a 6000 km/ano devem proceder ao seu abate junto da ESPAP, I. P., exceto se comprovarem a capacidade operacional dos mesmos mediante obtenção do respetivo despacho favorável pela ESPAP, I. P.»

Artigo 148.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, os artigos 7.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Aquisição, permuta, aluguer e locação operacional de veículos por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e entidades com e sem autonomia financeira, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P., com exceção dos procedimentos:

a)

Que já tenham sido previamente autorizados por portaria de extensão de encargos;

b)

Destinados às funções de defesa nacional, de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária, do Gabinete Nacional de Segurança, do Sistema de Informações da República Portuguesa e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de transporte de informação classificada, material criptográfico e equipamentos de cibersegurança, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c)

Relativos a veículos com caraterísticas específicas de operacionalidade para prevenção e combate a incêndios afetos à ANEPC, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e à Agência para a Gestão Integrada dos Fogos Rurais, I. P.;

d)

Relativos a veículos de emergência médica, ambulâncias e veículos afetos exclusivamente à prestação de cuidados domiciliários no âmbito de entidades do Serviço Nacional de Saúde;

e)

Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar nos respetivos países parceiros;

f)

Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;

g)

Relativos a veículos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, necessários à prossecução dos seus fins estatutários;

h)

Relativos a veículos do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, necessários à prossecução dos seus fins estatutários.

2 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

3 - O membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública envia trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área das finanças o reporte relativo à aquisição, permuta, aluguer ou locação de veículos da qual resulte um aumento de encargos financeiros para os serviços do Estado, ao abrigo do presente artigo e do disposto no artigo anterior.

Artigo 20.º-A

Incumprimento das obrigações de informação e reporte

1 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no SGPVE pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, relativamente aos dois anos anteriores, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.

2 - O incumprimento por parte das entidades vinculadas das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, quanto a registo de quilómetros e consumo de combustível, relativamente aos dois anos anteriores, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da ESPAP, I. P.»

Artigo 149.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Norma interpretativa

A equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo anterior, abrange o regime laboral.»

Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A aquisição nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 respeita obrigatoriamente os critérios definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

4 - [...]

5 - Às aquisições de serviços de alojamento realizadas ao abrigo do presente decreto-lei não são aplicáveis os limites previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º podem adquirir serviços de viagens e alojamento através da Internet, por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A aquisição prevista no n.º 1 pode ser efetuada diretamente pelos trabalhadores da entidade adjudicante que, no âmbito das suas funções, necessitem de adquirir serviços de viagens ou alojamento.

5 - Nos casos previstos no número anterior:

a)

A aquisição carece de prévia autorização pelo dirigente máximo da entidade adjudicante;

b)

Compete ao trabalhador garantir o cumprimento das regras aplicáveis ao procedimento aquisitivo previstas nos números anteriores, incluindo o registo, com as necessárias adaptações;

c)

O trabalhador é ressarcido, posteriormente, pelo montante da aquisição.»

Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais, a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei e as alíneas do n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 152.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

O artigo 1.º da orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 2 traduz-se, no que respeita ao regime laboral, no exercício de funções em equipas multidisciplinares criadas nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, nos termos a definir nos respetivos estatutos.»

Artigo 153.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro

1 - Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.

2 - O período de transição até 31 de dezembro de 2023 previsto no artigo 13.º não é contabilizado para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - O disposto no artigo 15.º e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.»

2 - O anexo iii do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, é alterado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O disposto no n.º 1 produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro.

Artigo 154.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Excecionalmente e a título transitório, os trabalhadores médicos que venham a ser designados em regime de comissão de serviço para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento, até 30 de junho de 2024, podem opor-se, no prazo de 60 dias contados desde a sua designação, à aplicação do regime da dedicação plena, mantendo integralmente o regime jurídico de origem.

7 - O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 e no número anterior não obsta a que os trabalhadores médicos em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao regime de dedicação plena.»

Capítulo XII — Disposições finais

Artigo 155.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro

O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.

Artigo 156.º — Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal

Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.

Artigo 157.º — Distribuição e devolução dos manuais escolares

1 - No ano letivo de 2023-2024, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo, devendo a sua devolução ocorrer no ano letivo seguinte.

2 - No início do ano letivo de 2024-2025 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 158.º — Apoio à renda

1 - Até julho de 2024 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2024 se encontrar concluído, este apoio não se suspende e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2023, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2024.

3 - Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2024, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2024 nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.

4 - Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da habitação, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.

Artigo 159.º — Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa

1 - Durante o ano de 2024 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do Ministério da Educação, com autorização de funcionamento emitida por despacho da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

2 - Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a transferir o montante máximo de (euro) 1 481 896,74 de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 - Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 160.º — Fundo Ambiental

1 - No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação.

2 - O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632 milhões de euros, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 8.º

Artigo 161.º — Norma revogatória

São revogadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79-A/2012, de 25 de setembro, 13-A/2013, de 8 de março, e 106/2019, de 27 de junho.

Artigo 162.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.

Artigo 163.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º)

Programa Programa Ministério Executor Ministério Executor Entidade Coordenadora
002 Governação... 02 Presidência do Conselho de Ministros Secretaria-Geral da PCM.
002 Governação... 16 Ministério da Coesão Territorial Secretaria-Geral da PCM.
003 Representação Externa... 03 Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria-Geral do MNE.
004 Defesa... 04 Ministério da Defesa Nacional... Secretaria-Geral do MDN.
005 Segurança Interna... 05 Ministério da Administração Interna Secretaria-Geral do MAI.
006 Justiça... 06 Ministério da Justiça... Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
007 Finanças... 07 Ministério das Finanças... Secretaria-Geral do MF.
008 Gestão da Dívida Pública... 07 Ministério das Finanças... Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
009 Economia e mar... 08 Ministério da Economia e Mar... Secretaria-Geral do ME.
010 Cultura... 09 Ministério da Cultura... Secretaria-Geral da PCM.
011 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Instituto de Gestão Financeira da Educação - IGEFE, I. P.
012 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar. 11 Ministério da Educação... Instituto de Gestão Financeira da Educação - IGEFE, I. P.
013 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 12 Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS.
014 Saúde... 13 Ministério da Saúde... Administração Central do Sistema de Saúde - ACSS, I. P.
015 Ambiente e Ação Climática... 14 Ministério do Ambiente e da Ação Climática. Secretaria-Geral do Ambiente.
016 Infraestruturas e Habitação... 15 Ministério das Infraestruturas e da Habitação. Secretaria-Geral da PCM.
017 Agricultura e Alimentação... 17 Ministério da Agricultura e Alimentação. Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

Anexo II — [a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º e os n.os 1 e 2 do artigo 34.º]

Parte I — Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado

AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.

Banif, S. A.

BANIF IMOBILIÁRIA, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição.

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.

CINTAL - Centro de Investigação Tecnológica do Algarve.

Clínica Oriental de Chelas.

Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.

CONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa.

Comissão Nacional de Congressos da Estrada.

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Associação das Universidades Portuguesas.

Fundação do Desporto.

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

Fundo de Garantia de Depósitos.

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

SAGESECUR - Sociedade de Estudos, Desenvolvimento e Participação em Projetos, S. A.

Sistema de Indemnização aos Investidores.

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.

TREM - Aluguer de Material Circulante ACE.

TREM II - Aluguer de Material Circulante ACE.

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

Parte II — Entidades abrangidas pelo artigo 34.º

Fundo de Resolução.

SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

Oitante, S. A.

Anexo III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 135.º)

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Banco Português de Fomento, S. A.

SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 2 do artigo 153.º)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) Palácio Burnay.

2 - [...]

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