Portaria n.º 170/2024 — Autoriza o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de serviços para a implementação e operacionalização do novo Sistema de BackOffice de Marcas e Desenhos, de 2024 a 2027
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI) tem por missão assegurar a proteção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
Neste contexto, são atribuições do INPI, entre outras, assegurar a atribuição e proteção dos direitos privativos da propriedade industrial visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafação; instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial e manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial.
Neste momento o INPI encontra-se em processo de renovação dos seus sistemas de informação, nomeadamente o sistema correspondente ao BackOffice de Marcas e Desenhos, o qual suporta todos os processos internos de gestão destes direitos de propriedade industrial de natureza comercial, tendo optado por criar o novo Sistema de BackOffice de Marcas e Desenhos deste Instituto com base no SP BO (Software Package BackOffice) do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), organismo internacional congénere e com o qual o INPI colabora e mantém parcerias permanentes.
Considerando que para a plena implementação e operacionalização deste novo Sistema de BackOffice de Marcas e Desenhos o INPI precisa adquirir os serviços de desenvolvimento de software e outros serviços de tecnologias de informação, por um período de 48 meses, cumpre autorizar os respetivos encargos plurianuais.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, n.º 108, de 3 de junho de 2022, e do Despacho n.º 7473/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, na sua redação atual, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º — Despesa e repartição plurianual de encargos
Fica o INPI autorizado a assumir o encargo decorrente da aquisição de serviços para a implementação e operacionalização do novo Sistema de BackOffice de Marcas e Desenhos, até ao montante máximo de 590 591,05 EUR (quinhentos e noventa mil, quinhentos e noventa e um euros e cinco cêntimos), a que acresce imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, financiada em 68 % por via do Acordo de Cooperação anualmente celebrado entre o INPI e o European Union Intellectual Property Office (EUIPO), com a seguinte repartição plurianual:
Ano 2024 - 210 940,65 EUR (duzentos e dez mil, novecentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos);
Ano 2025 - 230 527,29 EUR (duzentos e trinta mil, quinhentos e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos);
Ano 2026 - 141 476,77 EUR (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e sete cêntimos);
Ano 2027 - 7646,34 EUR (sete mil, seiscentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos).
Artigo 2.º — Acréscimo de verbas
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que o antecedeu.
Artigo 3.º — Inscrição orçamental
Os encargos orçamentais resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento do INPI, nas respetivas fontes de financiamento.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares. - 16 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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