Portaria n.º 171/2024/1 — Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do…
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1 ato modificativo · 2026-01-07, Portaria n.º 14/2026/1 — Primeira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, q…
Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
de 24 de junho
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, contribuindo para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
O Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo a sua reprogramação sido aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, a qual introduziu a tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade" na intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima".
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere à tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", integrada na intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.6 "Apoio à apicultura para a biodiversidade", da intervenção C.1.1 "Compromissos agroambientais e clima", do domínio C.1 "Gestão ambiental e climática" do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º — Objetivos
O apoio previsto na presente portaria visa contribuir para a polinização natural de plantas, promovendo a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone, apoiando a manutenção da população de abelhas, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
"Atividade apícola" a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;
"Apiário" o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m;
"Apicultor" a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;
"Candidatura" o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
"Colmeia" o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
"Colónia" o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;
"Cortiço" o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
"Exploração apícola" o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;
"Irregularidade" a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente, pela imputação de uma despesa indevida;
"Transumância" a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações.
Artigo 4.º — Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam a atividade apícola, na aceção do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Estarem legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
Serem detentores da exploração apícola registada de acordo com o Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro;
Deterem registo de atividade apícola atualizado;
Apresentarem a declaração anual de existências;
Comprometerem-se a manter as condições de elegibilidade da candidatura durante um período de três anos.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, à data da submissão da candidatura, as seguintes condições:
Contemplem, no mínimo, 10 colmeias por candidatura, sendo que cada apiário não pode ultrapassar 100 colmeias;
Contemplem apiários georreferenciados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);
Respeitem uma distância mínima, entre apiários, de:
400 m, para apiários entre 11 e 30 colmeias;
ii) 800 m, para apiários entre 31 e 100 colmeias.
Artigo 7.º — Forma e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montante fixo, em função do escalão em que o beneficiário se encontra.
2 - Os montantes fixos, escalões e limites de apoio são os constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II — PROCEDIMENTO
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano anual de candidaturas previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, sendo o mesmo divulgado no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt e no portal da Autoridade de Gestão Nacional (AGN) em www.gpp.pt.
2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 9.º — Avisos
1 - Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da AGN, e indicam, nomeadamente o seguinte:
A intervenção e tipologia;
A natureza dos beneficiários;
O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
A dotação orçamental indicativa;
O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
As orientações técnicas a observar;
Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
O processo de divulgação dos resultados;
O prazo para apresentação de candidaturas;
A forma do apoio a conceder.
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 10.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 11.º — Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termos de aceitação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, a contar da data da notificação da disponibilização do termo de aceitação ou do contrato, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada;
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 14.ºda presente portaria;
Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso;
Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola;
Manter o registo de atividade apícola atualizado;
Apresentar a declaração anual de existências atualizada;
Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores;
Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente, no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores.
3 - Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido o seguinte:
O número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio;
Os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância.
4 - A partilha de dados prevista na alínea c) do n.º 2 corresponde a dados relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, que não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização, sendo os mesmos estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN.
Artigo 13.º — Execução das operações
1 - A execução das operações é comprovada através da apresentação anual dos pedidos de pagamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da presente portaria.
2 - A execução das operações termina no prazo de três anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação, com a liquidação do último pedido de pagamento.
Artigo 14.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nos termos previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - É apresentado anualmente um pedido de pagamento nos 30 dias subsequentes ao termo do período definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a apresentação da declaração anual de existências.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
4 - No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 15.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento do montante a pagar ao beneficiário.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação, durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 16.º — Pagamentos
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta bancária específica da operação referida no termo de aceitação.
Artigo 17.º — Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 39.º do Regulamento anexo à da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 18.º — Reduções e exclusões
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada são aplicáveis as disposições nacionais, em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 20 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.
4 - A soma da redução e da sanção referidas no número anterior não pode ser superior à recuperação total do apoio.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 - A presente intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal releva o indicador "R.35 Percentagem de colmeias apoiadas pela PAC", estabelecido no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 20.º — Disposição transitória
No ano de 2024 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 2.º do artigo 12.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 20 de junho de 2024.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
| Escalão em função do número de colmeias | Montante fixo (€/beneficiário) |
|---|---|
| ≥ 10 e < 25 colmeias | 125,00 |
| ≥ 25 e < 50 colmeias | 250,00 |
| ≥ 50 e < 150 colmeias | 625,00 |
| ≥ 150 e < 250 colmeias | 1324,00 |
| ≥ 250 e < 500 colmeias | 2060,00 |
| ≥ 500 colmeias | 3000,00 |
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
| Artigo 12.º | Obrigações dos beneficiários | Número de anosem que ocorreo incumprimento | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento |
| N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 f) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
| N.º 1 g) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
| N.º 1 h) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 h) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 1 i) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento |
| N.º 2 a) | Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.ºda presente portaria. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 % no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 2 a) | Comprovar a execução da operação, através da apresentação de pedido de pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 15.ºda presente portaria. | 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 b) | Manter as condições de elegibilidade durante os três anos do período de compromisso | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
| N.º 2 c) | Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
| N.º 2 f) | Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 2 f) | Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 2 g) | Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
| N.º 2 g) | Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 3 a) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 3 a) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 3 b) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento |
| N.º 3 b) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância | 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento |
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