Portaria n.º 176/2024 — Procede à segunda alteração da Portaria n.º 146/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a…

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 146/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato para avaliação da promoção mediática do Destino Portugal

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O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a assumir o encargo para a aquisição de serviços de amplificação, monitorização, avaliação da disseminação e performance dos resultados da presença do destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais, mediante a Portaria n.º 146/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria n.º 673/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.

A referida autorização permitia ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento, com vista à aquisição dos serviços de avaliação da promoção mediática do Destino Portugal, com a duração de 36 meses, que abrange vários anos económicos, com o término previsto no ano económico de 2023, até ao montante de 672 000(euro) (seiscentos e setenta e dois mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a)

A data de adjudicação dos serviços referidos, na sequência do procedimento lançado, obriga a rever a calendarização dos encargos;

b)

Essa nova calendarização obriga à reprogramação dos encargos, sendo necessário prever execução de despesa num novo ano económico;

c)

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução, de trinta e seis meses, quer do valor dos encargos inicialmente previsto, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

E considerando que a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (execução orçamental), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Considerando, também, que se revela necessário dar continuidade aos serviços de amplificação, monitorização, avaliação da disseminação e performance dos resultados da presença do destino Portugal nos mercados mediáticos internacionais, importa, pois, assegurar as condições da referida contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a reprogramação dos encargos, até 2024, previstos na Portaria n.º 146/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria n.º 673/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 146/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria n.º 146/2020, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para avaliação da promoção mediática do Destino Portugal, até ao montante de 672 000 (euro) (seiscentos e setenta e dois mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, e aqui prevista a 23 %, perfazendo o valor total de 826 560 (euro) (oitocentos e vinte e seis mil, quinhentos e sessenta euros), com IVA incluído, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

a)

No ano de 2021: 104 127 (euro) (cento e quatro mil, cento e vinte sete euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b)

No ano de 2022: 220 000 (euro) (duzentos e vinte mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c)

No ano de 2023: 220 000 (euro) (duzentos e vinte mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

d)

No ano de 2024: 127 873 (euro) (cento e vinte sete, oitocentos e setenta e três euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

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