Portaria n.º 177/2024 — Procede à segunda alteração da Portaria n.º 145/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 145/2020, de 18 de fevereiro, que autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes do contrato de prestação de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional
O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a assumir o encargo referente à prestação de serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional, mediante a Portaria n.º 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria n.º 672/2020 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.
A referida autorização permitia ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento, com vista à aquisição dos referidos serviços, para um contrato com a duração de 36 meses, que abrange vários anos económicos, com o terminus previsto no ano económico de 2023, até ao montante 720 000,00 (euro) (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que:
A data de adjudicação dos serviços referidos, na sequência do procedimento lançado, obriga a rever a calendarização dos encargos;
A nova calendarização obriga à reprogramação dos encargos, sendo necessário prever execução de despesa num novo ano económico;
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção quer do prazo de execução, de 36 meses, quer o valor dos encargos inicialmente previsto, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
Considerando que, nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;
E considerando que, a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro (execução orçamental), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
Considerando, ainda, que nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
Considerando, também, que se revela necessário dar continuidade aos serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita, realizados em território nacional, importa, pois, assegurar as condições da referida contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a reprogramação dos encargos, até 2024, previstos na Portaria n.º 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria n.º 672/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 145/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2020, procedendo à reprogramação da despesa plurianual autorizada pela mesma.
Artigo 2.º
O n.º 1 da Portaria n.º 145/2020, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes do contrato para os serviços de conceção, organização e acompanhamento de programas de visita realizados em território nacional, até ao montante de 720 000,00 (euro) (setecentos e vinte mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável, e aqui prevista a 23 %, totalizando 885 600,00 (euro) (oitocentos e oitenta e cinco mil e seiscentos euros), o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:
No ano de 2021: 58 529,00 (euro) (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte nove euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
No ano de 2022: 239 999,00 (euro) (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
No ano de 2023: 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
No ano de 2024: 181 472,00 (euro) (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
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