Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024 — Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

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A proteção temporária concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos numa situação de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia, tendo sido ativada em consequência da guerra vivida em território ucraniano depois da invasão russa do seu território.

A prorrogação da vigência da proteção temporária ao nível da União Europeia, até março de 2026, foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024.

Considerando que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção no território nacional.

Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que tem por base a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição automática de proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justificam a manutenção da proteção temporária, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os22-D/2023, de 13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só seria possível proceder a novas prorrogações dentro do limite de um ano.

Em fevereiro de 2024, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, não pelo período de um ano, mas por um período de 10 meses, que termina a 31 de dezembro de 2024.

Face ao exposto, e sem prejuízo da necessidade verificada de revisão das limitações à prorrogação da proteção temporária, impostas pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, entende o Governo ser necessário, acompanhando a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, determinar nova prorrogação da proteção temporária, dentro dos limites previstos na lei.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 1 de março de 2025.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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