Portaria n.º 179-A/2024/1 — Estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, aplicável ao território continental.
de 5 de agosto
O setor vitivinícola português enfrenta, atualmente, um enorme desafio decorrente do elevado volume de existências condicionando, assim, a vindima de 2024.
O excedente de vinho existente no mercado português, agravado pela aproximação da nova campanha vitivinícola, aliado à queda do consumo e das exportações, afeta significativamente os preços, resultando numa perda substancial de rendimento dos agricultores.
Face ao aumento de existências, em especial de vinho tinto, e ao preço baixo de venda do vinho, o setor enfrenta, ainda, o aumento geral de preços dos fatores de produção, causado pela pandemia de COVID-19 e pela invasão da Ucrânia pela Rússia, com especial enfoque nos custos elevados, designadamente de energia e fertilizantes, significando uma quebra geral no rendimento do produtor.
O atual quadro tem tendência a agravar-se com a campanha vitivinícola de 2023/2024, prevendo-se um cenário de maior desequilíbrio entre oferta e procura, caraterizado por dificuldades de escoamento do vinho produzido e de pressão sobre o preço.
Urge, portanto, a implementação de uma medida que atue diretamente na redução das existências, sem que haja comercialização, criando-se um apoio à destilação de vinho com denominação de origem protegida (DOP) e com indicação geográfica protegida (IGP) para produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.
O Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, disponibilizou a Portugal um financiamento da União Europeia num montante total de 15 000 000 €, para apoiar esta medida temporária e excecional de destilação de crise. O referido financiamento é repartido com base no quantitativo da representatividade das existências de vinhos tintos DOP e IGP relativamente ao total nacional, estabelecendo-se uma dotação específica de 4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro e uma dotação específica de 10 500 000 € para as restantes regiões vitivinícolas.
Para os volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro, acresce, de acordo com o n.º 4 do artigo 1.º do citado Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, um pagamento adicional nacional até ao limite de 3 535 714 €, com origem em saldos transitados do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.).
Na definição das normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, tem-se presente a natureza urgente e excecional da medida, que se reflete, também, num encurtamento dos prazos procedimentais e na dispensa da audiência dos interessados face à urgência da decisão das candidaturas, de modo a assegurar a execução dentro da calendarização estabelecida pela regulamentação europeia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 6 do Despacho n.º 6739/2024, de 22 de maio, publicado em 17 de junho, e do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, aplicável ao território continental.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos.
2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos tintos a granel com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), excluindo-se as categorias de vinhos licorosos.
3 - Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção (DCP) e não certificados, bem como os volumes de álcool obtidos que sejam utilizados para autoconsumo dos beneficiários.
4 - Considera-se álcool destinado exclusivamente a fins industriais, incluindo produtos de desinfeção ou fármacos, ou para fins energéticos, o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos.
5 - No caso do álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos não é exigida a desnaturação.
Artigo 3.º — Entidades competentes
1 - Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
Receber, analisar e decidir as candidaturas apresentadas;
Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
Divulgar a medida e o seu objetivo, em colaboração com outras entidades;
Fornecer ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à aplicação do disposto na presente portaria;
Confirmar o pagamento do preço acordado com o signatário do contrato celebrado com o destilador;
Acompanhar a execução da medida;
Notificar à Comissão Europeia a informação prevista nos n.os1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995.
2 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):
Elaborar e divulgar, através de Orientação Técnica Específica (OTE), os procedimentos de suporte à instrução do pedido de pagamento;
Operacionalizar e realizar as ações de controlo sistemático no local;
Receber, analisar e decidir os pedidos de pagamento;
Proceder ao pagamento no prazo estabelecido;
Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para os efeitos da alínea g) do número anterior;
Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da Comissão.
Artigo 4.º — Dotação orçamental
1 - A dotação orçamental global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 18 535 714 €, financiados da seguinte forma:
15 000 000 € da Reserva Agrícola do Fundo Europeu de Garantia Agrícola, no âmbito da Política Agrícola Comum, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho;
3 535 714 €, provenientes dos saldos de receitas próprias do orçamento do IVDP, I. P., para volumes de vinho aprovados da Região Demarcada do Douro.
2 - O valor da dotação prevista na alínea a) do número anterior é repartido da seguinte forma:
4 500 000 € para a Região Demarcada do Douro;
10 500 000 € para as outras regiões.
CAPÍTULO II — APOIO À DESTILAÇÃO DE VINHO EM CASO DE CRISE
Artigo 5.º — Beneficiários
Podem beneficiar deste apoio os destiladores que transformem o vinho entregue para destilação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar deste apoio os candidatos que, à data da submissão da candidatura, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Estar legalmente constituídos e ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território continental;
Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estar inscritos no IVV, I. P., e deter entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Os candidatos ao presente apoio devem ainda, à data da submissão de qualquer pedido de pagamento ou adiantamento, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
Possuí registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P.;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Ter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 7.º — Candidatura
1 - A candidatura pode incluir vários contratos de destilação.
2 - O IVV, I. P., estabelece, por aviso publicado no seu sítio da Internet, uma minuta do contrato de compra e venda de vinho para destilação, podendo as partes acordar entre si uma adenda com cláusulas adicionais, desde que as mesmas se conformem com as restantes e com o quadro normativo do apoio.
3 - O preço acordado de compra e venda de vinho para destilação não pode ser inferior ao montante do apoio previsto no artigo 8.º, deduzido o custo de transporte que, comprovadamente, o destilador tenha suportado.
4 - Cada contrato diz respeito apenas a vinho de uma região vitivinícola e certificado como DOP ou IGP.
5 - A certificação dos vinhos deve estar devidamente validada pela entidade certificadora da respetiva região vitivinícola.
6 - Para efeitos do estabelecido na presente portaria, o destilador apenas pode celebrar contratos com entidades que reúnam as seguintes condições:
Estar inscrita no IVV, I. P., com a atividade de produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador;
Ter produção de vinho apto a DOP ou IGP declarada na campanha vitivinícola de 2023/2024;
Não ter adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024.
7 - O vinho é elaborado pelo produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador, ou sob a sua responsabilidade e de que seja proprietário ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.
8 - O volume máximo de vinho por produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador contratado para destilação não pode exceder 30 % do volume total declarado como apto para DOP ou IGP na declaração de colheita e produção na campanha vitivinícola de 2023/2024.
9 - O volume mínimo de vinho em cada contrato não pode ser inferior a 10 hectolitros.
Artigo 8.º — Montante do apoio
1 - O montante do apoio, que inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, é de 0,42 € por litro, o que corresponde a 80 % do menor preço estimado, tendo por base os dados disponíveis ao nível da produção na campanha de comercialização de 2023/2024.
2 - No caso do vinho produzido na Região Demarcada do Douro, ao valor referido no número anterior acresce um pagamento adicional de 0,33 € por litro, num montante total de apoio de 0,75 € por litro.
3 - O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado.
Artigo 9.º — Prazos
O IVV, I. P., através de aviso publicado no seu sítio da Internet e do IFAP, I. P, fixa as datas da:
Submissão das candidaturas;
Decisão das candidaturas;
Notificação da decisão das candidaturas, pelo IVV, I. P., ao IFAP, I. P., às entidades certificadoras e aos beneficiários;
Submissão dos pedidos de pagamento.
CAPÍTULO III — PROCEDIMENTO
Artigo 10.º — Submissão das candidaturas
1 - Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura.
2 - A submissão da candidatura é formalizada pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IVV, I. P., e deve apresentar os seguintes elementos:
Contratos associados à candidatura nos termos do artigo 7.º;
Comprovativo emitido pela entidade certificadora dos volumes de vinho DOP ou IGP em conta-corrente específica.
3 - As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P.
Artigo 11.º — Seleção, análise e decisão das candidaturas
1 - São selecionadas as candidaturas que, cumulativamente:
Cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 6.º;
Cumpram o disposto no artigo 7.º;
Estejam devidamente formalizadas, nos termos do artigo anterior.
2 - Caso não exista dotação financeira disponível suficiente para a aprovação de todas as candidaturas selecionadas, aplica-se uma distribuição numa base pro rata, para cada uma das dotações específicas referidas no n.º 2 do artigo 4.º:
Somatório da dotação referida na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
Valor da dotação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Atenta a natureza urgente da decisão das candidaturas, é dispensada a audiência de interessados.
4 - O IVV, I. P., notifica a decisão das candidaturas aos beneficiários e comunica as candidaturas aprovadas ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras.
Artigo 12.º — Pedido de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P.
2 - Cada beneficiário pode pedir um pedido de adiantamento e até quatro pedidos de pagamento.
3 - O pedido de adiantamento, até 80 % do apoio aprovado, deve ser instruído com garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., ou com outra garantia idónea, de montante igual ao do pedido de adiantamento apresentado.
4 - A garantia bancária prestada nos termos do número anterior é liberada com a aprovação do pedido de pagamento final.
5 - O pedido de pagamento deve ser formalizado em conformidade com o estabelecido na OTE prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, e conter os seguintes elementos:
Quantidade dos produtos recebidos na destilaria e correspondente documento de acompanhamento do trânsito, que apenas pode revestir a forma de DA, documento de acompanhamento emitido no SIVV, ou de e-DA, documento de acompanhamento eletrónico emitido no sítio da AT na Internet;
Quantidades de álcool obtido;
Data em que o álcool foi desnaturado ou, para o álcool não desnaturado em conformidade com o estipulado no artigo 2.º, apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho;
Registo interno da destilaria, por contrato de destilação.
Artigo 13.º — Pagamentos
Os pedidos de pagamento aprovados são liquidados pelo IFAP, I. P., até 30 de abril de 2025.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
1 - O destilador fica obrigado a realizar um máximo de quatro operações de desnaturação, ou, para o álcool não desnaturado, a apresentar comprovativo de expedição para o destinatário final, que correspondem aos pedidos de pagamento apresentados.
2 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de sete dias úteis, cada operação de desnaturação ou de expedição referidas no número anterior.
3 - Até 31 de maio de 2025, o destilador deve enviar ao IVV, I. P., o comprovativo da transferência bancária de pagamento ao signatário do contrato de destilação consigo celebrado.
4 - O destilador fica obrigado a conservar um registo interno da destilaria, por contrato de destilação, com indicação da quantidade de vinho rececionado, número do DA ou e-DA que acompanhou o trânsito do mesmo, quantidade de álcool obtido após destilação, quantidade de álcool desnaturado e, quando aplicável, destino final do álcool com identificação do respetivo cliente final, e número da fatura de suporte.
5 - Com exceção dos DA, e-DA ou e-DIC previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º, que constituem parte integrante do pedido de pagamento, os correspondentes documentos de suporte ao registo interno referido no número anterior devem manter-se arquivados e disponíveis na destilaria, podendo ser solicitados ou consultados no âmbito de ações de controlo.
6 - O destilador fica obrigado a informar o IVV, I. P., informação sobre o destino final do álcool desnaturado.
CAPÍTULO IV — CONTROLO
Artigo 15.º — Controlos administrativos e no local
1 - A medida destilação de vinho em caso de crise está sujeita à realização de ações de controlo administrativas e no local, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão.
2 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.
Artigo 16.º — Controlo da certificação
1 - Na data do trânsito do vinho para a destilaria, a entidade certificadora da respetiva região vitivinícola recolhe uma amostra do vinho a transportar, e acompanha a operação de carregamento para transporte, de acordo com amostragem definida pelo IVV, I. P., não inferior a 5 % do volume contratado afeto a cada região vitivinícola.
2 - A entidade certificadora comunica ao IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis, o resultado do confronto do boletim de análise da certificação com a análise da amostra recolhida na data do trânsito referido no número anterior.
CAPÍTULO V — IRREGULARIDADES
Artigo 17.º — Reduções e exclusões
1 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.º determina a exclusão do apoio.
2 - A não apresentação dos elementos e dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 12.º no momento da formalização do pedido de pagamento, para todas ou parte das operações, bem como o incumprimento de alguma das obrigações referidas no artigo 14.º, determina a redução total ou parcial do apoio, consoante as operações em causa.
3 - A recusa de controlo determina a exclusão do apoio.
Artigo 18.º — Recuperação de pagamentos
1 - O beneficiário fica obrigado a devolver os montantes considerados como indevidamente recebidos, na sequência do incumprimento das suas obrigações legais ou da falta de verificação, que lhe seja imputável, das condições de elegibilidade.
2 - Os montantes referidos no número anterior são restituídos e pagos ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os montantes em dívida.
3 - A restituição referida no número anterior pode ser efetuada por execução da garantia constituída no âmbito do adiantamento da ajuda, por compensação com qualquer apoio a que o beneficiário tenha direito a receber do IFAP, I. P., ou por pagamento voluntário ou coercivo.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 19.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de agosto de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).