Portaria n.º 184/2024/1 — Reclassificação das obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Pão Duro, de Vaqueiros, de Almada de Ouro e de Caroucha…

Tipo Portaria
Publicação 2024-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reclassificação das obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Pão Duro, de Vaqueiros, de Almada de Ouro e de Caroucha no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

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de 13 de agosto

As obras de aproveitamento hidroagrícola de Pão Duro (23,5 ha) e de Vaqueiros (35 ha), na freguesia de Vaqueiros, concelho de Alcoutim, e de Almada de Ouro (31,6 ha), nas freguesias de Azinhal e de Odeleite, e de Caroucha (50 ha), na freguesia de Castro Marim, ambas no concelho de Castro Marim, situam-se no nordeste e sotavento do Algarve, cada uma englobando uma barragem de aterro e redes de rega que fornecem água aos respetivos perímetros de rega coletivos.

Estes quatro aproveitamentos hidroagrícolas, construídos nas décadas de 1980 e de 1990, encontram-se classificados no grupo IV, por força do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.

A necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância das obras em apreço, que se reflete, sobretudo, a nível local, com o elevado impacte coletivo da mais-valia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização das albufeiras, preparando a região para um futuro com secas mais frequentes e severas, justificam a reclassificação destes quatro aproveitamentos hidroagrícolas no grupo III, obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. Acresce a esta justificação a complexidade técnica inerente à conservação, exploração e gestão das barragens e demais infraestruturas e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, só prevista para as obras dos grupos I, II e III.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte:

Artigo único — Classificação das obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Pão Duro, de Vaqueiros, de Almada de Ouro e de Caroucha

As obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Pão Duro, de Vaqueiros, de Almada de Ouro e de Caroucha são classificadas no grupo III - obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 8 de agosto de 2024.

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