Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2024 — Autoriza um conjunto de entidades do Ministério da Saúde a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza um conjunto de entidades do Ministério da Saúde a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de segurança e vigilância para os anos de 2025 e 2026.

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A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, que igualmente aprovou os seus Estatutos.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, a SPMS, E. P. E., tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde. Nessa medida, conforme disposto no n.º 7 do artigo 4.º do referido decreto-lei, a atividade da SPMS, E. P. E., abrange a aquisição de bens e serviços mediante mandato administrativo conferido pelos estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.

Através da aquisição centralizada visa-se a promoção de eficácia e eficiência em organizações dos setores público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, criação de sinergias e aumento de produtividade como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida.

Verificada a necessidade de aquisição de serviços de segurança e vigilância e atendendo a que os contratos de prestação de serviços atualmente em vigor nos organismos do Ministério da Saúde terminam no corrente ano, torna-se necessário celebrar novos contratos de prestação de serviços de segurança e vigilância para os anos de 2025 e 2026 para as entidades adjudicantes identificadas em anexo.

Considerando que os contratos a celebrar darão lugar a encargos orçamentais nos anos económicos de 2025 a 2026, verifica-se a necessidade de autorização de despesa e a assunção de compromissos plurianuais do respetivo encargo financeiro que se estima no montante máximo de € 32 005 542,15, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar despesa com a aquisição de serviços de segurança e vigilância, para um período de 24 meses e até ao montante máximo global de € 32 005 542,15, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2025 - € 20 793 364,03;

b)

2026 - € 11 212 178,12.

3 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2026 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do n.º 2 são satisfeitos por conta de verbas adequadas a inscrever no respetivo orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se referem os n.os1 e 4)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

QUADRO

Segurança e vigilância

Designação da entidade Valor sem IVA para 2025 (em euros) Valor sem IVA para 2026 (em euros) Total sem IVA (em euros) Fonte de financiamento
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 140 046,72 146 716,08 286 762,80 311 - RI
Direção-Geral da Saúde 100 641,72 0,00 100 641,72 311 - RI
ICAD - Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. 1 106 352,03 1 162 049,03 2 268 401,06 311 - RI
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. 402 379,98 0,00 402 379,98 513 - RP
Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) 32 056,75 33 770,40 65 827,15 311 - RI
Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.) 499 442,64 522 744,27 1 022 186,91 513 - RP
Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E. 430 302,88 0,00 430 302,88 511 - RP
Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E. 761 582,04 0,00 761 582,04 511 - RP
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde 123 996,72 129 830,88 253 827,60 311 - RI
Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E. 647 965,32 677 635,43 1 325 600,75 511 - RP
Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E. 760 515,21 794 826,75 1 555 341,96 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E. 1 358 300,91 0,00 1 358 300,91 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E. 167 803,30 0,00 167 803,30 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E. 620 107,08 648 980,46 1 269 087,54 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E. 144 568,96 0,00 144 568,96 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E. 1 103 959,54 1 154 324,89 2 258 284,43 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E. 1 986 161,34 2 078 907,88 4 065 069,22 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. 1 724 068,99 0,00 1 724 068,99 511 - RP
Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. 3 489 145,87 0,00 3 489 145,87 511 - RP
Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E. 882 655,00 0,00 882 655,00 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E. 821 127,29 880 045,66 1 701 172,95 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E. P. E. 502 038,56 524 168,88 1 026 207,44 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E. 629 490,36 658 527,38 1 288 017,74 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E. 637 890,84 0,00 637 890,84 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E. 706 105,32 738 730,32 1 444 835,64 511 - RP
Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E. 661 955,23 692 169,37 1 354 124,60 511 - RP
Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E. 352 703,42 368 750,45 721 453,87 511 - RP
Total 20 793 364,03 11 212 178,12 32 005 542,15

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