Portaria n.º 19/2024 — Estabelece as condições de ingresso nos quadros especiais de jurista e superior de apoio do Exército e regulamenta o…

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de ingresso nos quadros especiais de jurista e superior de apoio do Exército e regulamenta o concurso e a admissão aos respetivos cursos de formação

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O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os requisitos para o ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas e nos respetivos quadros especiais, nomeadamente as habilitações e a formação exigidas.

O ingresso nos quadros especiais de juristas e superior de apoio do Exército é feito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 215.º do EMFAR, por concurso, no posto de alferes, de entre candidatos que possuam o grau de mestre do ensino superior e após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial ou tirocínio para ingresso nos respetivos quadros especiais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 215.º do EMFAR, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece as condições gerais do concurso de admissão ao curso de formação inicial para o ingresso nos quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) do Exército.

Artigo 2.º — Candidatura

O concurso é aberto a todos os cidadãos, civis e militares, habilitados com o grau de mestre exigido no concurso, que reúnam as condições gerais de admissão previstas no artigo 4.º da presente portaria.

Artigo 3.º — Concurso

1 - O regulamento do concurso é aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) e publicado no Diário da República.

2 - O aviso de abertura do concurso é aprovado por despacho do CEME, publicado no Diário da República e publicitado pelos meios de divulgação adequados do Exército, mediante proposta do órgão de gestão do pessoal do Exército, de acordo com as áreas de formação constantes do anexo à presente portaria.

3 - A abertura do concurso é efetuada com a antecedência mínima de três meses e máxima de um ano, em relação à data prevista para o início do curso de formação.

Artigo 4.º — Condições gerais de admissão

1 - Constituem condições gerais de admissão:

a)

Ter nacionalidade portuguesa;

b)

Ter a situação militar regularizada;

c)

Estar habilitado, à data do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, com o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre exigido no respetivo aviso de abertura, obtido em instituição de ensino superior, ou oficialmente reconhecido, se obtido no estrangeiro;

d)

Ter idade, no caso dos candidatos civis e de militares em regime de contrato e voluntariado, não superior a 30 anos, até 31 de dezembro do ano de abertura do concurso, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

Artigo 5.º — Processamento do concurso

1 - O concurso de admissão compreende as seguintes provas, de carácter eliminatório:

a)

Prova documental;

b)

Prova de aptidão física;

c)

Inspeção médica;

d)

Avaliação psicológica;

e)

Prova de avaliação de conhecimentos;

f)

Prova de aptidão militar.

2 - Os critérios de ponderação das provas são estabelecidos por despacho do CEME, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 6.º — Admissão provisória e tirocínio

Os candidatos admitidos provisoriamente são graduados, caso não possuam posto igual ou superior, no posto de alferes ou de subtenente, e apresentam-se na Academia Militar, a fim de frequentarem um tirocínio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

Artigo 7.º — Ingresso e ordenação para efeitos de admissão ao curso de ingresso no quadro permanente

1 - Os candidatos considerados aptos em todas as fases do concurso ficam na situação de aprovados no concurso de admissão.

2 - Os candidatos aprovados, para cada uma das áreas de educação e formação previstas no concurso de admissão, são ordenados de acordo com a classificação final, arredondada às centésimas.

3 - O preenchimento das vagas colocadas a concurso é feito sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos aprovados e ordenados, por áreas de mestrado, de acordo com os números anteriores, em quantitativo igual ou inferior ao número de vagas fixado para cada área a que concorrem.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de dezembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

QUADRO 1

Áreas de interesse para integração no quadro especial de JUR

Área de estudo Área de educação e formação
38 Direito... 380 Direito.

QUADRO 2

Áreas de interesse para integração no quadro especial de SAP

Área de estudo Área de educação e formação
14 Formação de professores/formadores e ciências da educação. 142 Ciências da educação.
21 Artes... 211 Belas-artes. 213 Audiovisuais e produção dos media. 215 Artesanato.
22 Humanidades... 222 Línguas e literaturas estrangeiras. 223 Língua e literatura materna. 225 História e arqueologia.
31 Ciências sociais e do comportamento... 311 Psicologia. 312 Sociologia e outros estudos. 314 Economia. 319 Ciências sociais e do comportamento. 321 Programas não classificados noutra área de Jornalismo e reportagem. 322 Biblioteconomia, arquivo e documentação.
34 Ciências empresariais... 342 Marketing e publicidade. 343 Finanças, banca e seguros. 344 Contabilidade e fiscalidade. 345 Gestão e administração. 347 Enquadramento na organização/empresa.
42 Ciências da vida... 421 Biologia e bioquímica.
44 Ciências físicas... 443 Ciências da terra.
48 Informática... 481 Ciências Informáticas. 482 Informática na ótica do utilizador. 489 Informática - programas não classificados noutra área de formação.
52 Engenharia e técnicas afins... 521 Metalurgia e metalomecânica. 523 Eletrónica e automação. 524 Tecnologia dos processos químicos.
54 Indústrias transformadoras... 542 Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro.
58 Arquitetura e construção... 581 Arquitetura e urbanismo.
62 Agricultura, silvicultura e pescas... 621 Produção agrícola e animal.
81 Serviços pessoais... 811 Hotelaria e restauração. 813 Desporto.
85 Proteção do ambiente... 851 Tecnologia de proteção do ambiente.
86 Serviços de segurança... 861 Proteção de pessoas e bens. 862 Segurança e higiene no trabalho.

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