Portaria n.º 190-A/2024/1 — Regulamento Eleitoral da Casa do Douro
Aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.
Artigo 2.º — Regulamento Eleitoral
É aprovado o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída pelo Doutor Gilberto Paulo Peixoto Igrejas, que preside, e por dois vogais, os licenciados José Miguel Pereira Gomes e Francisco Félix Ferreira.
2 - Os membros da comissão eleitoral referidos no número anterior não auferem qualquer tipo de remuneração pelo exercício das funções para as quais foram designados.
3 - Compete à comissão eleitoral liderar e orientar todos os atos preparatórios e executórios do processo eleitoral, incluindo decidir reclamações e conhecer, em última instância, de recursos interpostos de atos praticados pelas mesas de voto.
4 - A comissão eleitoral cessa funções na data da tomada de posse dos titulares do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do Douro.
Artigo 4.º — Datas do processo eleitoral
1 - A primeira eleição para o conselho regional de viticultores e para a direção da Casa do Douro é realizada no dia 21 de dezembro de 2024.
2 - Compete à comissão eleitoral definir e divulgar os prazos para cada uma das fases do processo eleitoral, de acordo com o estipulado no Regulamento Eleitoral.
Artigo 5.º — Delegados cooperativos e associativos
1 - Até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 1 do artigo anterior, os associados coletivos da Casa do Douro, a que alude o n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, indicam, por escrito, à comissão eleitoral, o delegado cooperativo ou associativo, consoante o caso, que os representa durante o mandato do conselho regional de viticultores, conforme previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
2 - Compete à mesa do conselho regional de viticultores, na primeira reunião subsequente à instalação, verificar a conformidade legal dos associados coletivos e seus delegados, para efeitos de determinar a composição do conselho regional de viticultores, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Casa do Douro.
Artigo 6.º — Apoio administrativo e divulgação
1 - O apoio logístico e administrativo necessário à realização das tarefas da comissão eleitoral é assegurado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.)
2 - Cabe ao IVDP, I. P., a manutenção e atualização de um sítio na Internet onde seja divulgada toda a informação relevante para o processo eleitoral, nomeadamente a legislação aplicável, avisos, esclarecimentos e decisões da comissão eleitoral, cadernos eleitorais e listas de candidaturas.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — REGULAMENTO ELEITORAL DA CASA DO DOURO
(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)
Capítulo I — NORMAS GERAIS
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Regulamento Eleitoral aplica-se aos membros do conselho regional de viticultores e à direção da Casa do Douro, conforme o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2024, de 28 de fevereiro, e o n.º 5 do artigo 2.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados em anexo ao diploma referido (daqui em diante abreviadamente designados por Estatutos).
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral ativa
1 - São eleitores para os membros do conselho regional de viticultores e da direção da Casa do Douro referidos no artigo anterior todos os viticultores, pessoas singulares ou coletivas legalmente reconhecidos pelo Estado, através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), que adquirem a qualidade de associados singulares da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os viticultores considerados associados coletivos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.
3 - Para efeitos da constituição dos cadernos eleitorais mencionados no artigo 5.º, consideram-se os registos do IVDP, I. P., no dia 1 de janeiro do ano civil da data das eleições.
4 - Para exercício do direito de voto, o eleitor pessoa singular deve fazer-se acompanhar de cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
5 - A prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva faz-se por meio idóneo que comprove os poderes de gerência ou administração, cabendo um voto por cada pessoa coletiva.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis para delegados municipais do conselho regional de viticultores e membros da direção da Casa do Douro todos os associados singulares com capacidade eleitoral ativa, tal como definida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É incompatível o exercício de funções na direção da Casa do Douro por parte de todos os que com ela tenham uma relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro.
3 - São inelegíveis para a direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com capacidade eleitoral ativa.
4 - Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comercializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
5 - A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho regional de viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer das associações previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos.
Capítulo II — ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Artigo 4.º — Cadernos eleitorais
Artigo 5.º — Candidaturas
1 - As candidaturas para delegado municipal do conselho regional de viticultores ou para a direção são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral entre o 38.º e o 29.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representa como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
2 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
3 - O candidato representante de pessoa coletiva deve apresentar declaração de representação, assinada por quem tenha poderes de gerência ou administração do representado.
4 - Com a entrega das listas de candidatura deve ser junta uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes, identificados com os elementos constantes nos números anteriores.
5 - No mesmo ato, deve ser junta uma declaração de aceitação de candidatura, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.
6 - Cada lista de candidatura deve designar um mandatário que a represente em todo o processo eleitoral, podendo ser um dos proponentes ou candidatos, e indicar um endereço de correio eletrónico, que é utilizado como contacto pela comissão eleitoral, incluindo para efeitos de notificação de quaisquer atos.
Artigo 6.º — Admissão, impugnação e fixação das listas
1 - A comissão eleitoral faz publicar na sede da Casa do Douro, nas suas delegações e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, todas as listas provisoriamente admitidas ao ato eleitoral no 19.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, identificadas com as letras seguidas do alfabeto, iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção.
2 - Até ao 23.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, qualquer eleitor devidamente identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admitidas, com base em fundamentos suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas até ao 10.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venham a suprimi-las no prazo de 72 horas, sob pena de rejeição definitiva das listas.
5 - Até ao 8.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral, após decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos mandatários.
Artigo 7.º — Mesas das assembleias de voto
1 - Cabe à comissão eleitoral definir as assembleias de voto integrantes de cada círculo eleitoral, podendo, para o efeito, agrupar numa assembleia mais de um caderno eleitoral, desde que dentro do mesmo círculo.
2 - Até ao 7.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral divulga, na sede da Casa do Douro e no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, os locais onde funciona cada uma das assembleias de voto, os cadernos eleitorais respetivos e os eleitores aí inscritos.
3 - No prazo referido no número anterior, a comissão eleitoral nomeia, para cada assembleia, a mesa que preside ao ato eleitoral, constituída por um presidente e dois vogais, assumindo um deles as funções de secretário.
4 - Os membros da mesa eleitoral podem ser associados da Casa do Douro ou qualquer pessoa de reconhecido mérito e idoneidade para o efeito.
5 - Os membros da mesa eleitoral não podem ser candidatos por nenhuma lista e residir no círculo eleitoral da respetiva assembleia.
6 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e respetivo substituto, que o representam junto de cada mesa, devendo estes ser indicados à comissão eleitoral até ao 6.º dia útil anterior à data das eleições.
7 - Até ao 5.º dia útil anterior ao da data marcada para as eleições, a comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas os cadernos eleitorais respeitantes aos eleitores que votam nas respetivas assembleias, as listas das candidaturas, o nome do delegado e respetivo substituto de cada lista junto da mesa, os boletins de voto e outros elementos necessários para a realização das eleições.
8 - O presidente da mesa afixa as listas, no local onde vai decorrer o ato eleitoral, com antecedência de 48 horas.
Artigo 8.º — Funcionamento das assembleias de voto
1 - As assembleias de voto têm a sua abertura às 9 horas e o seu encerramento às 17 horas.
2 - Qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral deve ser apresentada por escrito na mesa da assembleia de voto respetiva, que, de imediato, sobre ela decide.
3 - Qualquer eleitor pode interpor recurso para a comissão eleitoral de atos praticados pela mesa, que é conhecido e decidido no momento de apuramento geral dos resultados das eleições.
4 - É pela mesa lavrada ata que relate o que ocorrer durante o ato eleitoral e registe os seus resultados e que, juntamente com todos os boletins usados e não usados e demais elementos, a envia, até final do dia útil seguinte, à comissão eleitoral.
5 - Os resultados eleitorais, logo que apurados em cada assembleia de voto, são afixados à porta do local respetivo e enviados por correio eletrónico para a comissão eleitoral, juntamente com cópia da ata.
Artigo 9.º — Apuramento geral de resultados
1 - Até ao 5.º dia útil posterior ao dia das eleições, a comissão eleitoral, depois de decidir, em última instância, sobre eventuais recursos apresentados nos termos do n.º 4 do artigo anterior, procede ao apuramento geral dos resultados.
2 - No mesmo dia, a comissão eleitoral promove a divulgação dos resultados na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, bem como no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, deles dando conhecimento aos mandatários das listas candidatas.
Artigo 10.º — Conselho regional de viticultores
1 - Os delegados municipais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos são eleitos por círculos, conforme o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - O número de delegados municipais a eleger por cada círculo eleitoral é o que consta do mapa anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Caso se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, é eleito um delegado condicional, que consta com a indicação "+ 1" no mapa anexo a que alude o número anterior e assim constando das correspondentes listas do círculo eleitoral em causa.
4 - Cada lista de candidatura ao conselho regional de viticultores deve ser subscrita por um mínimo de 25 proponentes de entre os associados singulares inscritos no círculo eleitoral a que se refere a respetiva eleição.
5 - Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista e dentro do círculo eleitoral em que está inscrito como associado singular.
6 - As listas propostas às eleições devem ser compostas por um número de candidatos efetivos igual ao número de mandatos a preencher, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 3, integrando também os candidatos suplentes em número igual ao de candidatos efetivos, num máximo de três.
7 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respetiva lista de candidatura.
Artigo 11.º — Direção
1 - As candidaturas para a direção são apresentadas por listas completas dos seus membros, especificando os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram, de acordo com o n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos.
2 - As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo em caso de vacatura.
3 - A direção eleita é formada pela lista mais votada, por maioria absoluta dos votos expressos, no sistema de maioria de votos a duas voltas.
4 - Cada lista de candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 200 e um máximo de 300 proponentes de entre os associados singulares inscritos nos cadernos eleitorais.
5 - Cada eleitor só pode subscrever ou integrar uma única lista.
6 - Se nenhuma das listas a sufrágio obtiver maioria absoluta dos votos expressos, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, no mesmo dia da segunda semana seguinte, nos mesmos locais e no mesmo horário.
Capítulo III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º — Instalação e posse
1 - Cabe à comissão eleitoral definir a data e hora da primeira reunião do conselho regional de viticultores, após divulgação dos resultados referidos no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, no prazo de 10 dias úteis.
2 - Na reunião referida no número anterior, o conselho regional de viticultores procede à eleição da sua mesa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos e os membros da direção tomam posse perante o conselho regional de viticultores.
Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento e o n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da Casa do Douro)
| Círculo eleitoral | Número de delegados municipais |
|---|---|
| Alijó | 7 |
| Armamar | 2 |
| Carrazeda de Ansiães | 2 |
| Freixo de Espada à Cinta | 1 |
| Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende) | 5 |
| Meda | 1 |
| Mesão Frio | 2 |
| Moncorvo | 1 |
| Murça | 3 |
| Peso da Régua | 5 |
| São João da Pesqueira | 5 |
| Sabrosa | 3 |
| Santa Marta de Penaguião | 5 |
| Tabuaço | 2 |
| Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela) | 1 |
| Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) | 3 |
| Vila Real | (a) 3 + 1 |
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 26 de agosto de 2024.
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