Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2024 — Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus para acelerar a execução e modernização dos centros tecnológicos especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

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O Plano de Recuperação e Resiliência prevê «Reequipar e robustecer a infraestrutura tecnológica dos estabelecimentos educativos com oferta de ensino profissional através da aquisição de equipamentos, permitindo a modernização e/ou criação de 365 Centros Tecnológicos Especializados», através do investimento RE-C06-i01.

No caso dos beneficiários públicos, quando os projetos são executados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, existe um desfasamento da maturidade de execução dos vários projetos, o que tem provocado uma situação global de liquidez no âmbito do serviço orçamental dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que pode ser muito díspar da liquidez de cada um dos projetos individualmente considerados.

Nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, esses estabelecimentos enviam a sua informação orçamental e económico-financeira através de um sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a quem compete garantir a consolidação do reporte dessa prestação de contas proveniente dos sistemas locais das referidas escolas, visto que os 809 agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituem um único serviço orçamental agregador. De acordo com o n.º 2 do artigo 31.º e o n.º 15 do artigo 91.º do mesmo diploma, compete, ainda, ao IGeFE, I. P., a gestão da cobrança da receita própria das escolas e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria das escolas do ensino não superior, no que diz respeito a receitas de impostos e a fundos europeus.

Prosseguindo o IGeFE, I. P., as atribuições de definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, bem como as regras da sua execução, e de gerir e acompanhar a execução financeira de projetos dessas unidades financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, segundo o disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica do IGeFE, I. P., e considerando a sua situação singular como serviço integrado agregador dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, cumpre dotar aquela entidade da necessária autorização para, no âmbito da gestão de tesouraria dos referidos estabelecimentos, melhor cumprir os objetivos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, nomeadamente assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, garantir que o recurso a financiamento só ocorre quando é necessário e permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros.

Com esta autorização, ficam os estabelecimentos, através do IGeFE, I. P., com os meios de tesouraria necessários para acelerar e concluir a execução dos projetos de centros tecnológicos especializados, conforme as suas diferentes maturidades de implementação, assegurando-se um regular fluxo financeiro para os beneficiários finais, a satisfação dos pedidos de reembolso e das correspondentes ordens de pagamento, a otimização da utilização de disponibilidades e uma gestão flexível do serviço.

Neste contexto, importa autorizar a necessária despesa.

Assim:

Nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 e da alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), no âmbito da sua gestão financeira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, relativas ao investimento RE-C06-i01 da componente C6 - «Qualificações e Competências» do Plano de Recuperação e Resiliência, para suportar os encargos afetos a projetos do referido investimento, até ao limite do valor elegível de cada projeto, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que as disponibilidades de tesouraria a que se refere o número anterior se limitam às verbas resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, no âmbito do referido investimento RE-C06-i01 e com as mesmas fontes de financiamento, designadamente FF483 e FF484.

3 - Determinar que a autorização prevista no n.º 1 está condicionada à correta inscrição orçamental, que deve ser assegurada pelo IGeFE, I. P.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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