Lei n.º 2/2024 — Programa Nacional de Habitação 2022-2026
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Programa Nacional de Habitação 2022-2026
| Medidas | Objetivos |
| Medida 1 (Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação). | Objetivo: Garantia de acesso a uma habitação condigna às pessoas que não dispõem de capacidade financeira para aceder através do mercado. Metas até 2026: |
| Medida 1 (Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação). | Obter a aprovação das Estratégias Locais de Habitação (ELH) por todos os municípios; |
| Concretizar 26 000 soluções habitacionais ao abrigo do PRR, sem prejuízo da continuidade do investimento via Orçamento do Estado nos termos calendarizados nas ELH e nos correspondentes Acordos assinados com as entidades beneficiárias; | |
| Garantir a articulação dos municípios com entidades públicas com património habitacional que deva enquadrar-se no âmbito das respetivas ELH; | |
| Avaliar a aplicação do regime e acompanhar eventuais alterações que se mostrem necessárias à prossecução dos objetivos calendarizados pelos municípios, nomeadamente em matéria de desburocratização e simplificação do acesso a este programa, bem como de agilização entre as entidades públicas intervenientes. | |
| Medida 2 (Criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação). | Objetivo: Mobilização do património público para programas habitacionais destinados ao arrendamento acessível. Metas até 2026: |
| Medida 2 (Criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação). | Concretizar 6800 soluções habitacionais, ao abrigo do PRR; |
| Avaliar os imóveis inventariados, identificando os que têm aptidão habitacional e calendarizando a respetiva intervenção; Iniciar a promoção de projetos habitacionais que, pela sua dimensão, vão para além de 2026, e projetos habitacionais que decorram da inventariação em curso ou da articulação com os municípios, tendo em conta as necessidades de descentralização de forma a reforçar a coesão territorial; | |
| Definir novas fontes de financiamento para a intervenção no património com aptidão habitacional que venha a integrar a bolsa de imóveis criada para o efeito; | |
| Reforçar a capacidade de execução através da participação da Construção Pública, E. P. E., ao nível da conceção, desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais; Simplificar o procedimento de integração de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado. | |
| Medida 3 (Execução do plano de reabilitação do parque habitacional público). | Objetivo: Melhoria das condições de habitabilidade e reforço das relações entre senhorio e inquilinos e com associações de moradores. Metas até 2026: |
| Medida 3 (Execução do plano de reabilitação do parque habitacional público). | Reabilitar os fogos em más condições no parque habitacional público do IHRU, I. P., incluindo nos lotes com propriedade mista; |
| Reforçar as relações com as associações de moradores, mediante a celebração de protocolos de colaboração; | |
| Melhorar o sistema de atendimento e resposta aos moradores; | |
| Concretizar as oito equipas de gestão local para uma gestão de maior proximidade. | |
| Medida 4 (Processo aquisitivo de imóveis). | Objetivo: Aquisição, pelo IHRU, I. P., de imóveis prontos a habitar. Metas até 2026: |
| Medida 4 (Processo aquisitivo de imóveis). | Reforçar a curto prazo o parque habitacional público com imóveis prontos a habitar, fruto de procedimentos aquisitivos através do exercício do direito de preferência ou através de procedimentos de aquisição diretamente no mercado privado, com isenção de mais-valias; |
| Identificação, no âmbito do Relatório Anual da Habitação a apresentar no primeiro semestre de 2025, dos territórios com falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, complementar à identificação das zonas de prDecreto-Lei n.º 159/2006rte dos municípios; | |
| Promover a transição de imóveis atualmente afetos ao alojamento local para resposta habitacional a trabalhadores deslocados em setores públicos fundamentais, nomeadamente professores, médicos e enfermeiros. | |
| Medida 4-A (Criação de rede pública de alojamento para estudantes). | Objetivo: Criar uma rede pública de residências, de preços controlados, para estudantes. |
| Medida 5 (Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário - BNAUT). | Objetivo: Efetivação de uma bolsa de alojamentos para responder a situações de emergência e transição de pessoas em situação de risco. Metas até 2026: |
| Medida 5 (Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário - BNAUT). | Avaliar a sua concretização no terreno, nomeadamente no que respeita à resposta social de transição que se pretende alcançar; |
| Promover 2000 alojamentos, ao abrigo do PRR; | |
| Inventariar as respostas já existentes, para inclusão na Bolsa. | |
| Medida 6 (Porta de Entrada) | Objetivo: Dar resposta a necessidades de alojamento urgente, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional. Metas até 2026: |
| A concretização dos protocolos existentes; | |
| A garantia de resposta às especificidades de cada situação, nomeadamente sempre que as mesmas decorram de fluxos migratórios inesperados; | |
| A revisão da relação entre o IHRU, I. P. (enquanto entidade financiadora), os municípios (enquanto entidades que acionam as respostas), as famílias (enquanto beneficiárias do apoio) e os promotores (enquanto entidades que contratualizam as soluções de arrendamento ou alojamento). | |
| Medida 7 (PAA). | Objetivo: Atribuição de benefícios fiscais ao arrendamento privado promovido a preços compatíveis com os rendimentos das famílias. Metas até 2023: |
| Medida 7 (PAA). | A avaliação da adaptação do regime fiscal aos organismos de investimento coletivo que invistam em PAA, promovida no âmbito do Mais Habitação; |
| O alargamento das situações excecionais de duração do contrato, aplicando-se nomeadamente à comunidade educativa; | |
| A simplificação do modelo de verificação das candidaturas, reforçando o automatismo da plataforma, nomeadamente através da implementação de mecanismos de interoperabilidade a estabelecer entre o IHRU, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social. | |
| Medida 8 (Programa Porta 65 - Jovem). | Objetivo: Apoio financeiro (subvenção mensal de parte da renda) ao arrendamento, para jovens até aos 35 anos. Metas até 2026: |
| Concretizar a autorização legislativa, prevista no Orçamento do Estado para 2022, garantindo a sua cumulação e articulação, no que respeita aos tetos, com o PAA; | |
| Duplicar, até final de 2026, o número de jovens apoiados pelo Programa, em comparação com o ano de 2021 (sendo expetável que a partir daí esse equilíbrio já se possa fazer por via da oferta pública de habitação); | |
| Executar a atribuição em contínuo deste apoio, substituindo o atual modelo de quatro períodos de candidatura anuais; | |
| Garantir a avaliação célere das candidaturas ao Porta 65, por forma a que a decisão final não exceda os 60 dias. | |
| Medida 8-A (Programa Porta 65 +). | Objetivo: Apoio financeiro (subvenção mensal de parte da renda) ao arrendamento, independentemente da idade, a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % e famílias monoparentais Metas até 2026: |
| Criar e implementar uma nova modalidade de apoio destinada a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % e famílias monoparentais, independentemente da idade dos candidatos; | |
| Promover a simplificação e automatismo no acesso a este Programa, nomeadamente através da implementação de mecanismos de interoperabilidade a estabelecer entre o IHRU, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social. | |
| Medida 8-B (Programa Arrendar para Subarrendar - PAS). | Objetivo: Aumentar a oferta de habitação a preços acessíveis para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado. Metas até 2024: |
| Criar e implementar um novo programa que, através do arrendamento pelo IHRU, I. P., de imóveis disponíveis no mercado, permita o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente; | |
| Celebrar protocolos de cooperação com empresas de mediação imobiliária que permitam incrementar a adesão ao programa. | |
| Medida 9 (Reabilitar para arrendar - Habitação acessível). | Objetivo: Promover investimento em reabilitação de edifícios com mais de 30 anos para arrendamento habitacional. Metas até 2026: |
| Medida 9 (Reabilitar para arrendar - Habitação acessível). | Dar continuidade ao programa, através da negociação de uma nova linha de financiamento, em condições favoráveis face às de mercado; |
| Adaptação da nova linha às operações promovidas pelas administrações de condomínio; | |
| Garantir que a nova linha pressupõe um prazo de amortização mais compatível com o retorno das operações e uma taxa de juro competitiva, tornando-o mais compatível com o custo do financiamento de construção nova ou de reabilitações profundas; | |
| Promover a nova linha junto dos putativos beneficiários. | |
| Medida 10 (Habitação a custos controlados). | Objetivo: Aplicação de apoios estatais para a criação de oferta de habitações para venda a custos controlados ou para arrendamento acessível. Metas até 2026: |
| Medida 10 (Habitação a custos controlados). | Mobilizar os setores social, cooperativo e privado para novos projetos com base nestes requisitos; |
| Continuar a trabalhar com o setor na concretização do regime, com vista ao reforço da promoção de Built To Rent em Portugal; | |
| Disponibilizar uma nova linha de financiamento especialmente aplicável a estes projetos e criar um quadro de benefícios fiscais que estimule o surgimento de novos projetos de habitação acessível; | |
| Criar parcerias, através da cedência de terrenos e edifícios públicos, tendo em vista a implementação de novos projetos de arrendamento acessível. | |
| Medida 11 (Promoção de contratos de longa duração). | Objetivo: Aplicação de taxas autónomas diferenciadas para os contratos de arrendamento habitacional em função da sua duração. Metas até 2026: |
| Adaptação da atual duração dos contratos, de acordo com o NRAU; | |
| Reforço dos incentivos aos contratos mais estáveis e com rendas a preços acessíveis, através de uma redução substancial da tributação, nomeadamente com um novo escalonamento da tributação dos rendimentos prediais. | |
| Medida 12 (Direito real de habitação duradoura). | Objetivo: Garantia de uma resposta habitacional estável e duradoura, através da aquisição de um direito real vitalício de residência permanente. Metas até 2026: |
| A promoção ativa do Programa, perante o setor e as famílias; | |
| A garantia de dados estatísticos mais sólidos, através da alteração do registo predial, para melhor monitorização deste instrumento pelo OHARU; | |
| A avaliação da sua aplicação, a promover pelo OHARU. | |
| Medida 13 (Proteção dos arrendatários e dos mutuários). | Objetivo: Garantir a proteção efetiva dos arrendatários, sem prejuízo da garantia do regular e saudável funcionamento do mercado. Metas até 2026: |
| Garantir a atribuição de um apoio extraordinário para pagamento das rendas, transversal a todas as famílias até ao sexto escalão com taxas de esforço acima de 35 %; | |
| Criar um apoio temporário ao crédito à habitação, através da bonificação de juros; | |
| Criar um mecanismo de redução e estabilização das prestações no crédito à habitação; | |
| Acompanhar a evolução das taxas de esforço associadas à habitação permanente; | |
| Concretizar a norma prevista no Orçamento do Estado para 2022 e no Mais Habitação para os contratos anteriores a 1990, salvaguardando uma solução definitiva que garanta a proteção do arrendamento e o equilíbrio da relação contratual, nomeadamente com: | |
| A análise, através do OHARU, dos dados definitivos disponibilizados dos Censos 2021, em articulação com os dados já existentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), para identificar o número de agregados abrangidos pelo regime de proteção; | |
| A promoção de medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano; | |
| A definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a fixar para o arrendatário a aplicar a partir de 2024. | |
| Medida 13-A (Combate à especulação) | Objetivo: Estabilizar a oferta e o preço no mercado habitacional. Metas até 2026: |
| Promoção de novas regras para o alojamento local fora dos territórios de baixa densidade e incentivos para a transição para o mercado habitacional; | |
| Fim dos vistos gold no imobiliário; | |
| Fim do Regime dos Residentes Não Habituais; | |
| Contenção da subida das rendas em imóveis já existente no mercado de arrendamento, nomeadamente com a definição de limites na renda a praticar nos novos contratos. | |
| Medida 14 (Segurança e fiscalização do arrendamento). | Objetivo: Concretização dos novos instrumentos de fiscalização e, consequentemente, com vista à promoção de uma maior proteção do arrendamento urbano. Metas até 2026: |
| Garantir a articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IHRU, I. P., no combate à informalidade, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, podendo ser solicitada a colaboração do INE, I. P., no âmbito das respetivas atribuições; | |
| Promover, através do OHARU, um relatório que analise o atual mercado de arrendamento, promovendo as recomendações necessárias à concretização das atuais funções de fiscalização das entidades públicas; | |
| Concretizar as ações necessárias ao regular funcionamento do mercado, garantindo, com isso, a salubridade dos locados e ainda a proteção das partes através dos instrumentos criados e melhor identificados no PNH; | |
| Permitir que os locatários registem os contratos de arrendamento no Portal das Finanças, caso os locadores ou sublocadores não o façam; | |
| Tornar mais eficaz o Balcão Nacional do Arrendamento, através da simplificação e melhoria do seu funcionamento, bem como do reforço da garantia das partes. | |
| Medida 15 (Estudo dos modelos internacionais de regulação de mercado). | Objetivo: Análise de práticas internacionais em matéria de regulação de mercado, e dos respetivos resultados no mercado habitacional, com envolvência de investigadores, técnicos e agentes relevantes do setor a nível nacional. Metas até 2026: |
| Avaliação independente das várias medidas em curso e os resultados das mesmas no território; | |
| Promoção das medidas que venham a mostrar-se necessárias em função desse estudo. | |
| Análise de experiências internacionais em matéria de seguro de renda. | |
| Medida 16 (Da habitação ao habitat) | Objetivo: Promover a coesão e integração socioterritorial dos bairros públicos de arrendamento e dos respetivos agregados familiares. Metas até 2026: |
| Implementar, em articulação com as autarquias locais, ações de reabilitação do ambiente construído (habitat) com a integração e participação da população residente, das associações de moradores e as entidades presentes no terreno, tendo em vista desenvolver o sentimento de pertença relativamente ao bairro e potenciar a coesão e o desenvolvimento económico, social e cultural da população. | |
| Medida 17 (Programas de mobilidade habitacional). | Objetivo: Identificação das necessidades territoriais e melhoria dos instrumentos para promover a fixação e atração para os territórios do interior. Metas até 2026: |
| Promover programas de mobilidade habitacional, compatibilizando o programa Chave na Mão com os programas específicos para promover a mobilidade para o interior; | |
| Concretizar os projetos-piloto definidos no âmbito do grupo de trabalho Habitar no interior; | |
| Concretizar os projetos identificados como Pinhal Interior Habita e Pinhal Interior Reabilita, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-A/2021, de 10 de setembro, que aprova os prResolução do Conselho de Ministros n.º 131-A/2021a revitalização da região do Pinhal Interior. | |
| Medida 18 (IFRRU 2030 - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas). | Objetivo: Promoção de reabilitação e revitalização urbanas, em particular a reabilitação de edifícios, e garantia de eficiência energética. Metas até 2026: |
| Medida 18 (IFRRU 2030 - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas). | Concretizar os projetos ainda em curso, no âmbito do atual instrumento; |
| Medida 18 (IFRRU 2030 - Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas). | Aprovar o novo instrumento financeiro IFRRU 2030, com o objetivo de o tornar mais compatível com os objetivos de política pública, avaliando a redefinição das áreas territoriais de incidência, uma maior flexibilidade na atribuição dos apoios, a reavaliação da tipologia dos beneficiários finais, tendo em conta os objetivos do presente diploma, uma maior adequação às especificidades territoriais e uma maior abrangência das fontes de financiamento. |
| Medida 19 (Acompanhamento do regular funcionamento dos instrumentos de política habitacional junto dos municípios). | Objetivo: Densificação dos instrumentos criados ao abrigo da LBH e da respetiva regulamentação, por forma à sua aplicação prática no território. Metas até 2026: |
| Medida 19 (Acompanhamento do regular funcionamento dos instrumentos de política habitacional junto dos municípios). | Continuar a promover uma regular articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Portuguesa da Habitação Municipal (APHM) na concretização das políticas de habitação, definindo estratégias supramunicipais, divulgando a informação, o conhecimento e o acesso aos programas e instrumentos de apoio à habitação e à reabilitação, e adequando a resposta às especificidades locais, garantindo uma resposta integrada à população; |
| Acompanhar, em articulação com a ANMP, a concretização da LBH, nomeadamente no que respeita à concretização da Carta Municipal da Habitação; | |
| Promover ações conjuntas de densificação e capacitação na aplicação de instrumentos importantes de fiscalização e de resposta a situações de necessidade de alternativa habitacional, nomeadamente com base nas alterações previstas no Decreto-Lei n.º 89/2020, de 3 de novembro; | |
| Reforço dos instrumentos de mobilização do património devoluto; | |
| Aprovar uma linha de financiamento de apoio à execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). | |
| Medida 20 (Promoção de novos modelos de habitação cooperativa e colaborativa). | Objetivo: Redinamização do setor cooperativo e colaborativo, através do lançamento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível. Metas para 2023 e 2024: |
| Medida 20 (Promoção de novos modelos de habitação cooperativa e colaborativa). | Fomentar a concretização de projetos do terceiro setor nas ELH promovidas pelos municípios; |
| Medida 20 (Promoção de novos modelos de habitação cooperativa e colaborativa). | Definir o apoio público, nomeadamente em espécie, para a criação de respostas cooperativas, preferencialmente para arrendamento a custos acessíveis e garantir mecanismos que salvaguardem a sustentabilidade financeira dos projetos e evitando o recurso à banca comercial como forma principal do financiamento dos projetos; |
| Promoção de projetos-pilotos de Cooperativas de Inquilinato ou similares, como alternativa à propriedade individual dos fogos; | |
| Proceder às alterações legais que se mostrem necessárias para a redinamização do setor. | |
| Medida 21 (Inovação e sustentabilidade - Projeto-piloto de habitação pública). | Objetivo: Promoção de um projeto que concilie as novas formas de habitar, as novas soluções urbanas e habitacionais, as novas formas de construir e a sustentabilidade ambiental. Meta até 2026: Criação de um grupo de trabalho orientado para a construção de um parque habitacional público que, olhando para exemplos recentes, concretize um modelo no terreno assente em: |
| Salvaguarda de novas formas de habitar; | |
| Capacitação dos municípios envolvidos; | |
| Requalificação dos espaços públicos, promovendo uma resposta articulada com a envolvente e contribuindo para a coesão social das comunidades e a qualidade urbana; | |
| Promoção de novas formas de construir, novos sistemas construtivos e novos materiais, orientados para a qualidade da habitação, que incorporem o ciclo de vida dos edifícios, os novos desafios da crise climática e que privilegiem a produção local e a economia circular; | |
| Mobilização dos agentes relevantes: IHRU, I. P., Direção-Geral de Energia e Geologia, ADENE - Agência para a Energia, Autarquias Locais, ordens profissionais, universidades, institutos politécnicos, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e os próprios cidadãos, para promover maior partilha de dados e experiência. | |
| Investimento no desenvolvimento tecnológico da construção civil, inclusive nos processos industriais a montante, e na formação profissional de molde a diminuir custos e a melhorar a qualidade da habitação. | |
| Medida 22 (Codificação das normas técnicas de construção). | Objetivo: Diminuir a extensão, dispersão e complexidade do quadro regulamentar. Metas até 2026, em três fases complementares: |
| Medida 22 (Codificação das normas técnicas de construção). | Diagnóstico do quadro normativo; |
| Medida 22 (Codificação das normas técnicas de construção). | Harmonização e simplificação do quadro normativo; |
| Codificação das normas técnicas de construção. | |
| Medida 23 (Simplex do Licenciamento Urbanístico). | Objetivo: simplificar e tornar mais eficaz o licenciamento e a utilização do uso dos solos, sem pôr em causa a segurança, sustentabilidade e qualidade das habitações. Metas até 2024: |
| Implementar uma reforma de simplificação dos licenciamentos urbanísticos, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes, bem como agilizar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis; | |
| Implementar uma reforma no uso dos solos, que promova o alargamento dos solos passiveis de utilização para fins habitacionais e, consequentemente, que promova a redução do custo associado ao solo. |
VII - Enquadramento financeiro das medidas
Enquadramento dos eixos de intervenção
As necessidades existentes em matéria de habitação tornam fundamental o início, desde já, da identificação de fontes de financiamento adicional, nomeadamente no que respeita aos dois primeiros eixos de intervenção referidos supra.
É por isso importante, a par com o financiamento nacional e do PRR, avaliar a prossecução destes pilares de intervenção na política pública de habitação através da eventual elegibilidade de financiamento complementar disponível nos seguintes instrumentos de financiamento:
No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027 (QFP 2021-2027);
No âmbito do Banco Português de Fomento;
No âmbito de novas linhas de financiamento junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
Assim, no âmbito temporal do presente PNH, e sem prejuízo do eventual acréscimo de verba a partir de fundos comunitários para a habitação, e tendo em conta as estimativas temporais dos acordos assinados com os municípios no âmbito do Programa 1.º Direito e de reforço das verbas em função das reais necessidades identificadas neste período, o enquadramento financeiro programado (a operacionalizar por portaria de extensão de encargos) para os principais eixos de intervenção, anteriormente referidos, é o seguinte:
| Medida | Dotação global | PRR | Outras fontes (*) | Justificação |
| Medida 1... | 1 506,8 M(euro) | 1 406,8 M(euro) | 100 M(euro) | Estimativa de investimento dos fogos previstos até 2026 (contabiliza a totalidade do PRR desde 2021) e os fogos a executar no mesmo período fora do PRR. |
| Medida 2... | 899,9 M(euro) | 899,9 M(euro) | 85 M(euro) | Estimativa de investimento dos fogos previstos até 2026 (contabiliza a totalidade do PRR desde 2021) e os fogos a executar no mesmo período fora do PRR. |
| Medida 3... | 48 M(euro) | - | 48 M(euro) | Estimativa de investimento para a intervenção integral no património e para as obras de conservação corrente. |
| Medida 4... | 159 M(euro) | - | 159 M(euro) | O objetivo é reforçar com cerca de 500 novas habitações públicas. |
| Medida 5... | 203,1 M(euro) | 203,1 M(euro) | - | Numa primeira fase, será financiado apenas pelo PRR (contabiliza a totalidade do PRR desde 2021). |
| Medida 6... | 21,3 M(euro) | - | 21,3 M(euro) | Estimativa de investimento de acordo com as atuais necessidades, sendo que o valor para o Programa depende das necessidades que venham a existir. |
| Medida 7... | - | - | - | Implica o custo inerente ao benefício fiscal próprio. |
| Medida 8... | 182,8 M(euro) | - | 182,8 M(euro) | Aumento gradual da verba com vista a garantir a duplicação, até 2026, do número de jovens abrangidos, em comparação com 2021 (estimativa). |
| Medida 8-A... | - | - | - | A orçamentar pelo Governo de acordo com as necessidades. |
| Medida 8-B... | 18,76 M(euro) | - | 18,76 M(euro) | Estimativa de despesa do programa, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho. |
| Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023nsparent; border-right-color:Black; border-bottom-color: transparent; border-bottom-color: transparent; background-color:transparent;color:#000000; font-style:Regular; font-size:8.5; vertical-align:top;">Medida 9... | 50 M(euro) | - | 50 M(euro) | Negociação de nova linha de financiamento até 2026, diretamente junto da Banca. |
| Medida 10... | 250 M(euro) | - | 250 M(euro) | Montante global máximo da linha de financiamento prevista no Mais Habitação. A isto acrescerá o custo inerente aos benefícios fiscais criados também no Mais Habitação, bem como os instrumentos já existentes no âmbito da venda a custos controlados (nomeadamente no que respeita à bonificação do juro). |
| Medida 11... | - | - | - | Implica o custo inerente ao benefício fiscal próprio. |
| Medida 12... | - | - | - | Implica o custo inerente ao benefício fiscal próprio. |
| Medida 13... | Por definir. | A orçamentar pelo Governo de acordo com as necessidades. A orçamentação do subsídio de renda e do modelo de compensação, a prever na revisão do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, depende do leque de famílias abrangidas. HáDecreto-Lei n.º 156/2015ar e que se prende com a isenção destes contratos de IMI e de IRS. | ||
| Medida 13-A... | - | - | - | Não pressupõe nenhum encargo direto. |
| Medida 14... | - | - | - | Não pressupõe nenhum encargo direto. |
| Medida 15... | Até 200 000 (euro) | - | Até 200 000 (euro) | A promoção pelo IHRU, I. P., junto de entidades de reconhecida competência técnica, com um mandato de 18 meses. |
| Medida 16... | - | - | - | A orçamentar pelo Governo de acordo com as necessidades dos projetos a implementar. |
| Medida 17... | - | - | - | A enquadrar nos instrumentos já existentes e com a orçamentação deles decorrente. |
| Medida 18... | 14,6 M(euro) | - | 14,6 M(euro) | Estão considerados os custos de gestão até 2026 e a contrapartida do atual instrumento, não dispondo ainda de elementos quanto à contrapartida no próximo QFP. |
| Medida 19... | 150 M(euro) | - | 150 M(euro) | Montante global máximo da linha de financiamento prevista no Mais Habitação. |
| Medida 20... | A enquadrar nos instrumentos já existentes e com a orçamentação deles decorrente. | |||
| Medida 21... | - | - | - | A enquadrar nos instrumentos já existentes e com a orçamentação deles decorrente. |
| Medida 22... | - | - | - | Não pressupõe nenhum encargo direto para as entidades envolvidas. |
| Medida 23... | - | Não pressupõe nenhum encargo direto. |
(*) Consideram-se outras fontes, as verbas provenientes do Orçamento do Estado ou de fundos comunitários (exemplo do Banco Português de Fomento, BEI ou CEB).
VIII - Relatório da participação pública na elaboração do Programa Nacional de Habitação
No decurso da consulta pública promovida no final do ano de 2021 e da primeira audição junto do Conselho Nacional de Habitação (CNH), foram promovidas alterações significativas ao PNH, em linha com as principais preocupações identificadas:
Concentração excessiva do PNH no PRR;
Insuficiente referência e evidência do papel complementar do terceiro setor, latu sensu, e do setor privado;
Inexistência de qualquer referência ao normativo aplicável ao setor da construção e às consequências do mesmo na urgência da solução;
Necessidade de atualização dos dados estatísticos;
Défices do modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação;
Escassez de referências à salvaguarda da qualidade e sustentabilidade das soluções construtivas.
| Forma de participação | Data | Informações |
| Consulta pública promovida no Portal Consulta LEX. | De 29-11-2021 a 15-12-2021 | 22 participações. |
| Audição do Conselho Nacional de Habitação. | 21-12-2021 Discussão do PNH. | Promovida aquando da discussão pública. |
| 21-09-2022 Discussão e votação do PNH. | Promovida depois das alterações decorrentes da discussão pública e da discussão no Conselho Nacional de Habitação. | |
| O Programa foi aprovado em CNH por maioria, com a abstenção da ANMP e da APHM e os votos a favor das restantes entidades presentes. |
(1) European Parliament (2013), Social Housing in the UE, Directorate-Generale for Internal Policies, Brussels.
(2) Cf. Santos, Ana Cordeiro; Teles, Nuno; Serra, Nuno (2014), Finança e Habitação em Portugal, Cadernos do Observatório, n.º 2. Observatório das Crises e Alternativas. CES, Lisboa. [https://www.ces.uc.pt/observatorios/crisalt/documentos/cadernos/CadernoObserv_II_julho2014.pdf].
(3) De acordo com os dados do Inquérito às Rendas de Habitação, realizado pelo INE, I. P., em 2015, do total de arrendamentos existentes «apenas 33 % dizem respeito a contratos celebrados antes de 1990 e, desse universo, apenas 22 % têm rendas inferiores a 100 (euro). [...] E se desse universo excluirmos ainda o setor público e cooperativo (cujo menor valor das rendas é social, não resultando do congelamento), então o peso relativo das rendas congeladas passa a ser de apenas 14 %» (Santos e Serra, 2020).
(4) De que é exemplo, neste período, o Incentivo ao Arrendamento Jovem (IAJ), criado em 1992 e que seria mais tarde substituído pelo programa «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», aprovado em 2007.
(5) Cf. Memorandum of Understanding on Specific Economic Policy Conditionality [https://ec.europa.eu/economy_finance/eu_borrower/mou/2011-05-18-mou-portugal_en.pdf].
(6) O NRAU tinha essencialmente em vista, mediante restrição dos direitos dos inquilinos, facilitar e dar celeridade aos despejos e, desse modo, dinamizar o mercado de arrendamento. Na mesma linha, a suavização das regras na reabilitação do edificado tinha em vista, essencialmente, tornar as operações menos onerosas e menos morosas, incentivando a melhoria do parque habitacional e a disponibilização de fogos devolutos.
(7) Cf. Housing Europe (2021), The state of housing in Europe [https://www.stateofhousing.eu/#p=1].
(8) Cf. Drago, Ana (2021), Habitação entre crises: partição das classes médias, políticas de habitação acessível e o impacto da pandemia em Portugal. Cadernos do Observatório, n.º 2. Observatório das Crises e Alternativas. CES, Lisboa [https://www.ces.uc.pt/ficheiros2/files/crisalt/Caderno%2315_Habitacaoentre%20crises_fev2021.pdf].
(9) IHRU (2018), Habitação; cem anos de políticas públicas em Portugal, 1918-2018.
[Cf. https://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/100anoshabitacao/af_IHRU_Habitacao_Social.pdf].
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).